Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: FRANCISCA DOS SANTOS SILVA Advogado: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB TO2621
Apelados: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO DE VIDA. DESCONTO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade das cobranças por "Bradesco Vida e Previdência" e condenar a parte ré à devolução simples dos valores descontados. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de seguro não contratado; e (ii) saber se os descontos indevidos configuram violação de direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais. III. Razões de decidir A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço, tampouco o consentimento da consumidora, pessoa idosa e vulnerável, evidenciando falha na prestação do serviço. Configurado desconto indevido sem justificativa plausível, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, com restituição em dobro do valor cobrado. A conduta da requerida gerou constrangimento e prejuízo à autora, caracterizando dano moral in re ipsa, justificando fixação de indenização em R$ 3.000,00. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença, a fim de: (i) condenar a parte requerida à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente; e (ii) fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). ACÓRDÃO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800470-89.2022.8.10.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de direito convocada para responder em 2º grau). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 10.04.2025 a 17.04.2025.. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. A decisão recorrida, lançada ao id 31491463, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade das cobranças denominadas "Bradesco Vida e Previdência" e condenando a parte requerida à devolução dos valores descontados, no total de R$ 660,75 (seiscentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária e juros legais. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O magistrado fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais (id 31491458), a parte apelante sustenta, em síntese: (a) que jamais contratou o seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência”, sendo as cobranças indevidas e unilaterais; (b) que há prova inequívoca da inexistência do negócio jurídico e que, portanto, deve haver a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a má-fé da instituição financeira; (c) que os danos morais foram subavaliados, considerando-se a condição de hipervulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa e aposentada, requerendo-se a majoração da indenização para o valor de R$10.000,00; (d) que o conjunto probatório evidencia a prática abusiva por parte do recorrido, a justificar a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela plena dos direitos consumeristas. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, com a condenação da parte adversa à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Em contrarrazões apresentadas ao id 31491462, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese: (a) a inexistência de ilegalidade nas cobranças realizadas, afirmando que a contratação do seguro foi legítima e precedida de consentimento da parte autora; (b) que não restou configurada má-fé a justificar a devolução em dobro dos valores descontados; (c) que o valor fixado a título de danos morais pela sentença é proporcional e razoável, não merecendo alteração. Requer, ao final, o desprovimento da apelação. A PGJ opinou pelo provimento do recurso (ID 33009828). Autos redistribuídos a este relator em razão de remoção de Câmara e da aposentadoria do antecessor. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, o qual reza que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa”. A responsabilidade objetiva da apelada também decorre do disposto no art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” - Grifei. No caso, verifico que sentença prolatada pelo Juízo a quo, embora reconheça a falha na prestação do serviço, limita-se a condenar a parte ré à restituição simples do valor pago, desconsiderando os prejuízos morais causados à parte autora, especialmente diante da sua condição de idosa, trabalhador autônoma e hipossuficiente. Diante disso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inexistiu engano justificável. Pelo contrário, houve comportamento doloso com desconto indevido na conta corrente da autora, o que impõe a restituição do valor em dobro. No presente caso, a instituição financeira não demonstrou equívoco justificável, limitando-se a afirmar a legitimidade da cobrança, sem apresentar documentos que comprovassem, inequivocamente, a contratação ou anuência da parte autora. Desse modo, tenho como presente a má-fé e o abuso da instituição demandada, ao efetuar o desconto indevido de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, configurando ato ilícito, uma vez que sem qualquer anuência da parte consumidora, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. A conduta da instituição financeira violou direitos personalíssimos da recorrente, como sua dignidade e tranquilidade, submetendo-a a constrangimentos financeiros decorrentes de cobranças indevidas, o que transcende meros aborrecimentos cotidianos. Além disso, entendo que ao descontar indevidamente valores da conta bancária da requerente como forma de assegurar pagamentos de negócio cuja contratação não foi demonstrada, provocou privações financeiras. Ademais, adoto a linha desta Corte de que o dano moral é in re ipsa. Nesse sentido: TJMA, Ap 0491542016, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017; Sexta Câmara Cível, Apelação Cível n° 0803577-80.2018.8.10.0029, Relatora Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, em 11 DE JULHO DE 2019; AC: 00007380420178100142 MA 0053732019, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL; Ap 0070752016, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016, DJe 05/09/2016. Assim, entendo que o pedido de indenização por danos morais é procedente. Superado o dever de indenizar, o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade. Nesse sentido: Apelação Cível n° 0811825-65.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/09/2021 a 09/09/2021. Ainda nesse linha: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. 1. Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária, quando não comprovada a existência da contratação, geram dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Havendo desproporção entre o prejuízo experimentado e o valor da indenização fixada pela sentença, cumpre ao Tribunal reduzir o quantum, observando, ainda, os padrões adotados para casos semelhantes.5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (ApCiv 0366752019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I - A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista. II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V - Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2019, DJe 06/11/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO. IRDR Nº 53.983/2016. TESE Nº 4. NÃO COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. QUANTUMINDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas, sobretudo se o banco não logrou êxito em demonstrar a efetiva utilização do cartão de crédito. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III. Agravo Interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 035991/2019, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INSERIDO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Versa a demanda sobre a inserção de Título de Capitalização, sem a anuência da parte autora, junto ao empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida. II – A responsabilidade do apelado é objetiva, tendo em conta que o serviço bancário fora prestado de forma desidiosa quanto a cobrança de valor relativo a um produto não solicitado em virtude da concessão de empréstimo consignado contratado, sem a observância dos direitos do consumidor, configurando claramente a modalidade de venda casada, prática abusiva na relação de consumo. III – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV- Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos; Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00017291320178100131 MA 0124822019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). Em relação ao dano moral, os juros de mora, devem se contados do primeiro desconto indevido (evento danoso – Súmula/STJ 54), que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira, e correção monetária desde a data da publicação da sentença (Súmula/STJ 362).
Cuida-se de relação extracontratual, notadamente por ter sido anulada a relação jurídica. Nesse sentido: ApCiv 0800737-63.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/01/2024. E sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ). Nesse prisma: ApelRemNec 0804732-84.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao presente recurso, reformando parcialmente a sentença vergastada, a fim de fixar o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e condenar o Banco apelado à restituição em dobro do valor descontado indevidamente. Acolhidos os pedidos do autor, altera-se a distribuição do ônus da sucumbência. Assim, condeno apenas o requerido/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 12% (doze por cento) do valor da condenação, tendo em vista a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa, bem como a atuação em segunda instância (art. 85, §2º e §11, do CPC), que se mostra adequado, pois, às balizas da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, de multa. Nesse sentido: “previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator