Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCIANO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB MA13216-A e outros
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: Fabio Frasato Caires, OAB/BA nº 28.478 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO RESTRITO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual do recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie 2. Condenação por litigância de má-fé afastada, à falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 3. Apelação cível provida. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de cartão de crédito consignado com indenizações por danos materiais e morais, em que a recorrente pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Adoto o relatório da sentença de ID 14689794. Apelação no ID 14689797, devolvendo ao segundo grau somente a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões não apresentadas no prazo ofertado (ID 14689800). Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas sem interesse sobre o mérito. É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito, que trata exclusivamente sobre a condenação por litigância de má-fé. Na análise dos autos, afere-se que a sentença trata da litigância por má-fé somente em seu dispositivo sentencial, nestes restritos termos: “Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé.” (ID 14689794) O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator).
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800794-34.2021.8.10.0022 Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) provocar incidente manifestamente infundado; ou, f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como se vê, o MM. juiz sentenciante sequer declinou em qual das condutas acima enquadraria a ora apelante, tampouco externou as razões pelas quais chegou a tal conclusão. Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual do recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator