Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Autos n. 0809574-45.2017.8.10.0040 Autor(a)(s): ELEOZANA SANTANA DA SILVA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: THAYNARA DE SOUSA BARROS COSTA - MA16108, WANESSA SILVA COSTA MOTA - MA17442 Ré(u)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARCELLA ABDALLA COSTA - MA7525-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A SENTENÇA Evolua-se a classe processual. Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação. É relatório. Fundamento e decido. Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, não havendo óbice à homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Havendo valores, determino a expedição do respectivo alvará, mediante as devidas cautelas. Sem custas. Honorários advocatícios na forma do acordo. Esta sentença serve como mandado/ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809574-45.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: ELEOZANA SANTANA DA SILVA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: THAYNARA DE SOUSA BARROS COSTA - MA16108, WANESSA SILVA COSTA MOTA - MA17442
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
25/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100). Apelada: Eleozana Santana da Silva. Advogada: Wanessa Silva Costa Mota (OAB/MA 17.442) e Thaynara de Sousa Barros Costa (OAB/MA 16.108-A). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATURAS NÃO ENVIADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar que enviou as faturas conforme as normas que regulam a matéria (Resolução nº 1000/2021 da ANEEL), razão pela qual deve ser mantida a sentença. II. Entendo que se revela razoável e proporcional, não representando fonte de enriquecimento sem causa, mantendo-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo este entendimento desta E. Corte para casos análogos. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE MARÇO DE 2024 A 12 DE MARÇO DE 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809574-45.2017.8.10.0040 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto-Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Marcelo Carvalho Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 20 de março de 2024. DES. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida por Eleozana Santana da Silva, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária, e também determinou que os débitos de consumo da UC nº 3003349291 sejam parcelados pelo dobro dos meses nos quais se constatou falha na entrega das faturas. Em suas razões recursais a apelante pugna pela reforma da sentença, para que se afaste a condenação em danos morais, alegando que não ter havido falha na prestação de serviços, sustentando ausência de erro no faturamento e na cobrança. Rechaça, assim, a alegação de danos morais, pedindo a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado para a reparação dos danos, o qual considera excessivo, por destoar dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, e causador de enriquecimento sem causa da autora. Não houve apresentação de contrarrazões. A d. PGJ, em parecer do Dr. Orfileno Bezerra Neto, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. V O T O Com efeito, não assiste razão à apelante. De início, considerando que a apelante é fornecedora de energia elétrica e a apelada é consumidora de seus serviços, devem os fatos narrados pelos litigantes ser subsumidos ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a controvérsia encerra típica relação de consumo. Desse modo, aplica-se ao caso em comento a inversão do ônus da prova, tendo em vista o preceito do Diploma Consumerista revelado em seu art. 6º, VIII. Nesse contexto, é imprescindível atentar ao que enuncia o art. 14 do CDC, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A par disso, no que diz respeito às concessionárias de serviços públicos, também incide sobre a relação jurídica o regramento do art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, o qual dispõe, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste Código. Destaco assim que é fato incontroverso nos autos que a concessionária não entregou as faturas relativas à Unidade Consumidora 3003349291, alegando tê-las encaminhadas ao antigo endereço da autora. Logo, indubitável a falha na prestação de serviços, consubstanciada no cerceamento de acesso às faturas por ausência de envio. Isto porque, nos termos da Resolução nº 414/2010, substituída pela Resolução nº 1000/2021, a entrega das faturas e demais correspondências deve ocorrer no endereço da unidade consumidora ou, somente a partir da anuência do consumidor, no endereço eletrônico por ele indicado, inteligência do art. 122 da mencionada resolução. E, no caso em comento, não houve qualquer concordância da autora com o envio de forma diversa à impressa. Ainda que a legislação pertinente autorize formas diversas de entrega da fatura, não houve pedido nesse sentido. Com efeito, a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva, do que exsurge o dever de indenizar da concessionária, independentemente da existência de culpa. Ademais, insta salientar que a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., diante da inversão do ônus da prova, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, ex vi do art. 333, II, do CPC, uma vez que não comprovou o pedido da autora de que as faturas fossem entregues no endereço de sua antiga unidade consumidora.. Assentadas tais premissas, sigo ao exame dos pressupostos da obrigação civil da parte requerida em indenizar os consumidores pelos danos que lhes foram causados. A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Substanciosa corrente categórica conceitua os danos morais como lesão a direito da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. (Rubens Limongi França in Instituições de Direito Civil; Caio Maria da Silva Pereira in Responsabilidade Civil; Maria Helena Diniz in Curso de Direito Civil Brasileiro; Carlos Roberto Gonçalves in Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil; Flávio Tartuce in Manual de Direito Civil). Nos casos em que há um atentado aos direitos fundamentais, a direitos personalíssimos, a envolver, direta ou indiretamente o dogma da dignidade da pessoa humana, com efeito, revela sim dano moral, oportunidade em que não se poderá falar de mero descumprimento contratual, hipótese como a presente. In casu, verifico que a conduta da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., de fato, provocou abalos morais à requerente, porquanto deixou de enviar as faturas e depois cobrou os valores então devidos em fatura única, com valor que muito destoa de seu consumo mensal, o que decerto comprometeu direitos da personalidade da consumidora, como dignidade, honra e imagem. Esse, por sinal, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça, consoante precedentes abaixo citados: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1 – É acertado o entendimento de que houve dano moral a ser ressarcido, em face de ser vexatória a situação de ser penalizado por algo que não se deu causa, além de humilhante a situação de passar 01 mês, sem energia, grávida e com três crianças pequenas. Situação como a experimentada pela autora ultrapassa a barreira do mero dissabor, cabendo, por isso, indenização por danos extrapatrimoniais, posto que a má prestação do serviço é inquestionável. 2 – Embora a lei não defina os parâmetros objetivos para fixação dos danos morais, é de se impor a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de alcançar um valor que não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática do evento danoso, e, ao mesmo tempo, que não seja excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa do autor, ora apelante. 3 – Apelo improvido. (TJMA, AC 302162012. Rel. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, DJ 05.12.2012). Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (ausência de envio das faturas), dano (abalos à dignidade da requerente) e nexo causal entre a conduta e o dano. É preciso que o dano da requerente seja aquilatado numa visão solidária do constrangimento sofrido, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo. Assim, entendo que o quantum arbitrado pelo juízo a quo está dentro desses parâmetros, inclusive se coadunando com o patamar de indenização reconhecidamente razoável e proporcional, segundo a ótica desta corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO EM UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO TERMO DE INSPEÇÃO DESIGNANDO DIA E HORA PARA PERÍCIA TÉCNICA. CONSTRANGIMENTO DO USUÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. 4. Manutenção do valor indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se adequa aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da fornecedora, as características da vítima e a repercussão do dano. 5. Apelo improvido. (TJMA, Ap 0800028-52.2018.8.10.0097, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 25/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. III-Dessarte, analisando a situação fática apresentado nos autos, o valor do quantum indenizatório, fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de forma alguma é desproporcional e nem de longe configura enriquecimento sem causa, sendo suficiente para reparar as consequências dos danos suportados pelo consumidor e exercer o caráter pedagógico no causador do dano. IV-Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, AC 0836077-60.2016.8.10.0001, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível12/12/2019). Desse modo, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixados a título de danos morais, não expressa exacerbação e não causará o enriquecimento ilícito à parte, preenchendo, assim, os requisitos delineados pela doutrina e jurisprudência pátria. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros devem ser contados no percentual de 1% (um por cento) ao mês e incidir a partir da data da citação. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto.
27/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2023, 11:59
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:43
Publicação
25/01/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809574-45.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: ELEOZANA SANTANA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: WANESSA SILVA COSTA MOTA - MA17442, THAYNARA DE SOUSA BARROS COSTA - MA16108
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022. ARYANE DOS SANTOS SILVA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
20/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2022, 15:56
Decurso de Prazo
25/11/2022, 12:25
Decurso de Prazo
25/11/2022, 12:25
Petição (Apelação)
22/11/2022, 18:09
Publicação
15/11/2022, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 06:42
Publicação
15/11/2022, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 06:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0809574-45.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): ELEOZANA SANTANA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: WANESSA SILVA COSTA MOTA - MA17442, THAYNARA DE SOUSA BARROS COSTA - MA16108 Ré(u)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELEOZANA SANTANA DA SILVA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A todos qualificados nos autos, consoante os argumentos constantes na exordial. O autor alega, em síntese que é titular de duas UC, quais sejam, as de números 11283543 e 3003349291; em meados de 2015, mudou-se e passou a consumir energia elétrica na segunda UC, deixando a primeira UC sob uso de terceiros, visto ter alugado o imóvel vinculado. Que em janeiro de 2016, solicitou troca de titularidade e "deslocamento do medidor da nova casa". Contudo, alega ter ficado surpresa, visto que o faturamento da UC n. 3003349291 teria ficado "suspenso", pois não foram geradas faturas relacionadas ao consumo da mencionada unidade. Que ao buscar atendimento na empresa ré, fora informada que o consumo da unidade n. 3003349291 estaria vinculado ao consumo da UC n. 11283543. Pugnou, em sede de tutela antecipada, pela suspensão das faturas relativas à UC n. 3003349291, e, ao final, pelo cancelamento de todos os débitos vinculados à UC n. 3003349291 ou o refaturamento das mesmas faturas, para a cobrança do pagamento mínimo da fase, com parcelamento das faturas; que a UC n. 3003349291 tenha seu faturamento regularizado e o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Em contestação e reconvenção, a parte ré alegou que houve erro na entrega das faturas relativas à UC n. 3003349291, que foram entregues no endereço antigo da parte autora (UC n. 11283546); que as faturas, embora encaminhadas ao endereço anterior, são distintas e representam o consumo de cada UC a si relacionadas, não havendo consumo de ambas as unidades em apenas uma fatura, portanto, os débitos são regulares; que não há danos morais indenizáveis, pois os alegados cortes teriam ocorrido na unidade locada. Na reconvenção apresentada, a parte ré pugnou pela condenação da parte autora no pagamento do valor das faturas que estavam em aberto na data do pedido, no valor de R$ 8.287,75 (oito mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), referentes ao cunsumo da UC n. 3003349291. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e procedência da reconvenção. A parte autora se manifestou em réplica à contestação, alegando que nunca recebeu as faturas cobradas pela ré, nem no endereço atual e nem no antigo endereço; que a parte ré não providenciou a vistoria solicitada; que somente no dia 27 de julho de 2017 recebeu a primeira fatura após a mudança, no valor de R$ 891,31 (oitocentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), mas tais débitos seriam abusivos, pois a autora não estava recebendo faturas. As partes foram intimada para requererem a produção de provas, mantendo-se ambas inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata a espécie de questão de direito e de fato em que se prescinde da produção de provas em audiência, notadamente em razão do desejo das partes em não produzir provas em audiência. Cumpre asseverar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a conseqüente inversão do ônus da prova, já deferida nos autos, em favor da autor-consumidor. Passando à análise do mérito, constata-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se em verificar se a parte ré, de fato, prestou o serviço devidamente, mediante a entrega tempestiva das faturas de consumo para a parte autora, no endereço correto e quais as repercussões de tal falha. Em sua contestação, a parte ré confessa que as faturas não foram devidamente entregues à parte autora. A parte autora, por sua vez, confessa que não efetuou os pagamentos relativos ao consumo mensal da unidade consumidora n. 3003349291, sob sua responsabilidade. A falha na prestação do serviço, relativa à não entrega das faturas, confessada pela parte ré, compromete a regularidade da prestação do serviço e implica em ofensa aos direitos, causando, culpa concorrente entre o consumidor e o fornecedor de serviços pelo inadimplemento, gerando repercussão moral, conforme precedente, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO SPC - COMPRA EFETUADA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS NÃO ENVIADAS AO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CREDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INÉRCIA DA DEVEDORA - CULPA CONCORRENTE PELA NEGATIVAÇÃO - "QUANTUM" - MENSURAÇÃO - PROPORCIONALIDADE. I - Configura falha na prestação de serviços por parte do credor na execução de contrato de cartão de crédito, a omissão de proceder ao envio das faturas de pagamento na forma pactuada. II - Constatado que o inadimplemento da parcela de empréstimo foi provocado pela conduta do próprio credor, mostra-se irregular a inserção dos dados do consumidor em cadastros restritivos de crédito dele decorrente. III - A inclusão indevida ou irregular em cadastros negativos dá ensejo à indenização pelos danos morais sofridos pelo ofendido, em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos por ele experimentados e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, ressalvada a hipótese prevista na Súmula 385 do STJ, inaplicável ao caso presente. IV - Evidencia-se a culpa concorrente do cliente que teve seu nome incluído em cadastros restritivos quando, verificando que não recebeu a fatura para pagamento da parcela de dívida contraída com o cartão de crédito, permanece inerte, não realizando o pagamento do valor devido por meio diverso. V - Verificada a culpa concorrente pelos prejuízos experimentados pelo autor, que teve seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito, deve o "quantum" reparatório ser proporcional à responsabilidade de cada uma das partes pela ocorrência do dano. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DÉBITOS DEVIDOS - NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE ENVIO DE FATURAS QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PROCEDER AO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA - DANO MORAL INDEVIDO. I - A responsabilização civil por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável. II - A simples ausência de recebimento da fatura de cobrança, sem qualquer circunstância especial, não exime o consumidor do dever de satisfazer a obrigação contratual tendo ele plena ciência do valor e do vencimento da dívida, cabendo-lhe efetuar a quitação por outros meios. III - Havendo comprovação da origem do débito e ausente prova de seu adimplemento, a inscrição de dados do consumidor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor. (Des. Vasconcelos Lins) (TJ-MG - AC: 10027120114098001 Betim, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/11/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2016) O Código de Defesa do Consumidor é uma norma de ordem pública e de relevante interesse social, aplicável ao caso discutido no presente procedimento, nada obstante a vigência de atos normativos, de natureza secundária, editados pela ANEEL, que, em muitas das suas disposições, contrariam os princípios consagrados na Lei n.º 8.078/90. É que, evidenciada e confessada a falha na emissão e entrega das faturas para pagamento mensal, isto não justifica o cancelamento de débitos relativos ao consumo efetuado na unidade consumidora e tampouco seu refaturamento para o valor mínimo, por total ausência de fundamento legal. Nesse contexto, cumpre destacar que a concessionária ré, embora tenha falhado na entrega das faturas mensais da UC n. 3003349291, pode realizar a cobrança dos valores devidamente faturados posteriormente, inclusive mediante parcelamento. Assim sendo, pelas provas coligidas aos autos, forçoso concluir pela legalidade das cobranças relacionadas à UC n. 3003349291, mesmo no período no qual as faturas não foram devidamente disponibilizadas à parte autora, faturas estas que podem ser cobradas mediante parcelamento; por outro lado, a falha na prestação dos serviços concernente na entrega das faturas gerou danos morais à parte autora, que suportou transtornos injustos junto à concessionária de serviços públicos e recebeu uma fatura em valor discrepante de seu consumo mensal, que, embora devida, não veio devidamente parcelada. Destarte, vislumbro juridicidade no pedido de danos morais da requerente, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22. (omissis) Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Esse mandamento é repetido na Resolução 456/00 da ANEEL, em seu artigo 101, que assim estabelece: “Na utilização de serviço público de energia elétrica fica assegurado ao consumidor, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhes sejam causados em razão do serviço concedido.” Deste modo, ausente de dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados. II.1. Dos danos morais Em caso de falha na prestação de serviços, causando percalços ao consumidor e na cobrança do consumo não fatura em uma única fatura em valor discrepante do consumo mensal normal da parte autora, impositiva a condenação da ré a reparar os danos morais daí acarretados àquele, os quais, de acordo com a iterativa jurisprudência, incidem in re ipsa, vale dizer, independentemente da demonstração de sequela no atingido. Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa. O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa. Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória. Senão, vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551. Dourados. Des. Claudionor M. Abss Duarte. Terceira Turma Cível. Unânime. J. 09.08.2006, pág.15). Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, a quantidade de atendimentos buscados pela parte autora para tentar solucionar a falha, conforme comprovantes de protocolos juntados aos autos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado. Quanto ao pedido de cancelamento de débitos ou refaturamento, julgo improcedêntes, visto que o consumo mensal, embora não tenha sido devidamente cobrado tempestivamente com entrega de faturas, conforme documentos juntados aos autos, é devido, CONTUDO, deve ser cobrado mediante parcelamento no dobro de parcelas quanto aos meses cujas faturas não foram encaminhadas tempestivamente, qual seja, entre janeiro de 2016 até julho de 2017. II-DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS INICIAS, para: condenar a demandada a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao autor, acrescido de juros legais e correção monetária, a partir desta data. determinar que os débitos de consumo da UC n. 3003349291 sejam parcelados pelo dobro dos meses nos quais constatou-se falha na entrega das faturas. Condeno ainda a requerida ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz-MA, 20/07/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0809574-45.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): ELEOZANA SANTANA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: WANESSA SILVA COSTA MOTA - MA17442, THAYNARA DE SOUSA BARROS COSTA - MA16108 Ré(u)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELEOZANA SANTANA DA SILVA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A todos qualificados nos autos, consoante os argumentos constantes na exordial. O autor alega, em síntese que é titular de duas UC, quais sejam, as de números 11283543 e 3003349291; em meados de 2015, mudou-se e passou a consumir energia elétrica na segunda UC, deixando a primeira UC sob uso de terceiros, visto ter alugado o imóvel vinculado. Que em janeiro de 2016, solicitou troca de titularidade e "deslocamento do medidor da nova casa". Contudo, alega ter ficado surpresa, visto que o faturamento da UC n. 3003349291 teria ficado "suspenso", pois não foram geradas faturas relacionadas ao consumo da mencionada unidade. Que ao buscar atendimento na empresa ré, fora informada que o consumo da unidade n. 3003349291 estaria vinculado ao consumo da UC n. 11283543. Pugnou, em sede de tutela antecipada, pela suspensão das faturas relativas à UC n. 3003349291, e, ao final, pelo cancelamento de todos os débitos vinculados à UC n. 3003349291 ou o refaturamento das mesmas faturas, para a cobrança do pagamento mínimo da fase, com parcelamento das faturas; que a UC n. 3003349291 tenha seu faturamento regularizado e o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Em contestação e reconvenção, a parte ré alegou que houve erro na entrega das faturas relativas à UC n. 3003349291, que foram entregues no endereço antigo da parte autora (UC n. 11283546); que as faturas, embora encaminhadas ao endereço anterior, são distintas e representam o consumo de cada UC a si relacionadas, não havendo consumo de ambas as unidades em apenas uma fatura, portanto, os débitos são regulares; que não há danos morais indenizáveis, pois os alegados cortes teriam ocorrido na unidade locada. Na reconvenção apresentada, a parte ré pugnou pela condenação da parte autora no pagamento do valor das faturas que estavam em aberto na data do pedido, no valor de R$ 8.287,75 (oito mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), referentes ao cunsumo da UC n. 3003349291. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e procedência da reconvenção. A parte autora se manifestou em réplica à contestação, alegando que nunca recebeu as faturas cobradas pela ré, nem no endereço atual e nem no antigo endereço; que a parte ré não providenciou a vistoria solicitada; que somente no dia 27 de julho de 2017 recebeu a primeira fatura após a mudança, no valor de R$ 891,31 (oitocentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), mas tais débitos seriam abusivos, pois a autora não estava recebendo faturas. As partes foram intimada para requererem a produção de provas, mantendo-se ambas inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata a espécie de questão de direito e de fato em que se prescinde da produção de provas em audiência, notadamente em razão do desejo das partes em não produzir provas em audiência. Cumpre asseverar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a conseqüente inversão do ônus da prova, já deferida nos autos, em favor da autor-consumidor. Passando à análise do mérito, constata-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se em verificar se a parte ré, de fato, prestou o serviço devidamente, mediante a entrega tempestiva das faturas de consumo para a parte autora, no endereço correto e quais as repercussões de tal falha. Em sua contestação, a parte ré confessa que as faturas não foram devidamente entregues à parte autora. A parte autora, por sua vez, confessa que não efetuou os pagamentos relativos ao consumo mensal da unidade consumidora n. 3003349291, sob sua responsabilidade. A falha na prestação do serviço, relativa à não entrega das faturas, confessada pela parte ré, compromete a regularidade da prestação do serviço e implica em ofensa aos direitos, causando, culpa concorrente entre o consumidor e o fornecedor de serviços pelo inadimplemento, gerando repercussão moral, conforme precedente, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO SPC - COMPRA EFETUADA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS NÃO ENVIADAS AO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CREDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INÉRCIA DA DEVEDORA - CULPA CONCORRENTE PELA NEGATIVAÇÃO - "QUANTUM" - MENSURAÇÃO - PROPORCIONALIDADE. I - Configura falha na prestação de serviços por parte do credor na execução de contrato de cartão de crédito, a omissão de proceder ao envio das faturas de pagamento na forma pactuada. II - Constatado que o inadimplemento da parcela de empréstimo foi provocado pela conduta do próprio credor, mostra-se irregular a inserção dos dados do consumidor em cadastros restritivos de crédito dele decorrente. III - A inclusão indevida ou irregular em cadastros negativos dá ensejo à indenização pelos danos morais sofridos pelo ofendido, em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos por ele experimentados e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, ressalvada a hipótese prevista na Súmula 385 do STJ, inaplicável ao caso presente. IV - Evidencia-se a culpa concorrente do cliente que teve seu nome incluído em cadastros restritivos quando, verificando que não recebeu a fatura para pagamento da parcela de dívida contraída com o cartão de crédito, permanece inerte, não realizando o pagamento do valor devido por meio diverso. V - Verificada a culpa concorrente pelos prejuízos experimentados pelo autor, que teve seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito, deve o "quantum" reparatório ser proporcional à responsabilidade de cada uma das partes pela ocorrência do dano. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DÉBITOS DEVIDOS - NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE ENVIO DE FATURAS QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PROCEDER AO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA - DANO MORAL INDEVIDO. I - A responsabilização civil por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável. II - A simples ausência de recebimento da fatura de cobrança, sem qualquer circunstância especial, não exime o consumidor do dever de satisfazer a obrigação contratual tendo ele plena ciência do valor e do vencimento da dívida, cabendo-lhe efetuar a quitação por outros meios. III - Havendo comprovação da origem do débito e ausente prova de seu adimplemento, a inscrição de dados do consumidor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor. (Des. Vasconcelos Lins) (TJ-MG - AC: 10027120114098001 Betim, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/11/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2016) O Código de Defesa do Consumidor é uma norma de ordem pública e de relevante interesse social, aplicável ao caso discutido no presente procedimento, nada obstante a vigência de atos normativos, de natureza secundária, editados pela ANEEL, que, em muitas das suas disposições, contrariam os princípios consagrados na Lei n.º 8.078/90. É que, evidenciada e confessada a falha na emissão e entrega das faturas para pagamento mensal, isto não justifica o cancelamento de débitos relativos ao consumo efetuado na unidade consumidora e tampouco seu refaturamento para o valor mínimo, por total ausência de fundamento legal. Nesse contexto, cumpre destacar que a concessionária ré, embora tenha falhado na entrega das faturas mensais da UC n. 3003349291, pode realizar a cobrança dos valores devidamente faturados posteriormente, inclusive mediante parcelamento. Assim sendo, pelas provas coligidas aos autos, forçoso concluir pela legalidade das cobranças relacionadas à UC n. 3003349291, mesmo no período no qual as faturas não foram devidamente disponibilizadas à parte autora, faturas estas que podem ser cobradas mediante parcelamento; por outro lado, a falha na prestação dos serviços concernente na entrega das faturas gerou danos morais à parte autora, que suportou transtornos injustos junto à concessionária de serviços públicos e recebeu uma fatura em valor discrepante de seu consumo mensal, que, embora devida, não veio devidamente parcelada. Destarte, vislumbro juridicidade no pedido de danos morais da requerente, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22. (omissis) Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Esse mandamento é repetido na Resolução 456/00 da ANEEL, em seu artigo 101, que assim estabelece: “Na utilização de serviço público de energia elétrica fica assegurado ao consumidor, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhes sejam causados em razão do serviço concedido.” Deste modo, ausente de dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados. II.1. Dos danos morais Em caso de falha na prestação de serviços, causando percalços ao consumidor e na cobrança do consumo não fatura em uma única fatura em valor discrepante do consumo mensal normal da parte autora, impositiva a condenação da ré a reparar os danos morais daí acarretados àquele, os quais, de acordo com a iterativa jurisprudência, incidem in re ipsa, vale dizer, independentemente da demonstração de sequela no atingido. Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa. O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa. Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória. Senão, vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551. Dourados. Des. Claudionor M. Abss Duarte. Terceira Turma Cível. Unânime. J. 09.08.2006, pág.15). Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, a quantidade de atendimentos buscados pela parte autora para tentar solucionar a falha, conforme comprovantes de protocolos juntados aos autos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado. Quanto ao pedido de cancelamento de débitos ou refaturamento, julgo improcedêntes, visto que o consumo mensal, embora não tenha sido devidamente cobrado tempestivamente com entrega de faturas, conforme documentos juntados aos autos, é devido, CONTUDO, deve ser cobrado mediante parcelamento no dobro de parcelas quanto aos meses cujas faturas não foram encaminhadas tempestivamente, qual seja, entre janeiro de 2016 até julho de 2017. II-DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS INICIAS, para: condenar a demandada a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao autor, acrescido de juros legais e correção monetária, a partir desta data. determinar que os débitos de consumo da UC n. 3003349291 sejam parcelados pelo dobro dos meses nos quais constatou-se falha na entrega das faturas. Condeno ainda a requerida ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz-MA, 20/07/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito