Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA MARGARIDA LIMA DA SILVA ADVOGADO: EDVANIA VERGINIA DA SILVA (OAB/MA 12.062-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sob a rubrica “Encargo de Limite de Crédito”, sem contratação prévia com a instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido realizado no benefício previdenciário, embora declarado ilícito, autoriza a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova de abalo concreto à esfera moral da parte autora. 4. Não se constatou, nos autos, qualquer elemento que demonstrasse exposição vexatória, humilhação ou sofrimento psíquico relevante, apto a justificar a indenização pleiteada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido em benefício previdenciário, embora ilícito, não configura dano moral in re ipsa. 2. Para a condenação por danos morais, exige-se a demonstração de prejuízo concreto à esfera moral do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2038795/SC, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 09.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2390876/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 31.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA MARGARIDA LIMA DA SILVA, no dia 27.02.2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30.01.2024 (Id. 41192834), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Dr. Guilherme Valente Soares Amorim, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS, ajuizada em 06.07.2022, em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: "Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I.) DECLARAR a inexistência do contrato do serviço de CHEQUE ESPECIAL, razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos ENCARGOS LIMITE CRED na conta bancária da parte autora, devendo o requerido cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015, quantia a ser revertida em benefício do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Maranhão; (III.II.) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 185,12 (Cento e oitenta e cinco reais e doze centavos), a título de repetição de indébito dobrada, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelos demandados, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801875-30.2022.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA/MA Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 41192838, aduz em síntese a parte apelante que "Conforme podemos verificar nos autos deste processo, a Apelante é beneficiária da previdência social, ou seja, depende única e exclusivamente desse benefício previdenciário para seu sustento e de sua família, tendo em vista que o valor que recebe só é suficiente para o básico, qualquer desconto indevido gera dano considerável a sua personalidade. O entendimento pacificado da nossa jurisprudência é que o simples fato ter suportado descontos indevidos no benefício previdenciário gera por si só um dano moral INDENIZÁVEL, pois se trata de um dano moral in re ipsa, devendo ser indenizado independente de que haja comprovação do dano. (...) Dessa forma, não há motivos plausíveis para indeferimento do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que o simples desconto INDEVIDO em BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO gera o direito à indenização por danos morais, como determina o nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, é notório que a referida sentença merece ser reformada pelos motivos acima apresentados, afim de que não prejudique o direito à indenização da Apelante." Com esses argumentos, requer "que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de reconhecer o direito à indenização por danos morais, tendo em vista que o simples fato de que os descontos indevidos ocorreram diretamente no benefício previdenciário gera o dano moral in re ipsa, devendo a Apelante ser indenizada, por ser de inteira Justiça. Requer, ainda, os benefícios da Gratuidade de Justiça." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 41193293, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41904471). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob a alegação de que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Encargo de Limite de Crédito”, sem que jamais tenha contratado ou autorizado a instituição bancária a realizar tal operação. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi correta ou não a negativa do pleito indenizatório por danos morais, tendo em vista que, embora reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos, entendeu o juízo a quo, não configurado o abalo extrapatrimonial indenizável. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, não obstante a ilegalidade dos descontos, a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que o mero desconto indevido, sem demonstração concreta de abalo à honra, imagem ou tranquilidade pessoal do consumidor, não configura, por si só, o dano moral in re ipsa. A propósito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Consoante entendimento desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não houve configuração de situação excepcional que extrapolasse os dissabores cotidianos. 4. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2038795 SC 2021/0405146-2, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)" (grifo nosso) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2390876 SP 2023/0212208-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025)" (grifo nosso) No caso, não encontrei nos autos nenhum elemento que comprove que o fato gerou à apelante abalo psicológico, exposição vexatória, humilhação, ou qualquer violação grave à sua esfera íntima. Ao contrário, o juízo singular foi diligente ao reconhecer a ilegalidade dos descontos e deferir a repetição em dobro do indébito, medida que se mostra suficiente à reparação patrimonial do ilícito. Diante disso, não vislumbro fundamento jurídico que justifique a reforma da sentença nesse aspecto. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"