Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Francisco Guilherme Alves Advogada: Drª Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22283-A)
Recorrido: Banco Cetelem S/A Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) D E C I S Ã O De início, verifico que, na decisão de ID 26216835, esta Presidência admitiu o Recurso Especial. Todavia, consta despacho do Min. Marco Buzzi (ID 28691646), por meio do qual devolveu os presentes autos a esta Corte de Justiça para sobrestamento até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1116/ STJ em razão de o Acórdão não ter enfrentado matéria relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, a nulidade de contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo. Dessa forma, à vista da deliberação da Corte Superior, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceitua o art.1.030 inciso III do CPC. Publique-se.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804133-58.2022.8.10.0024 Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 1 de setembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Francisco Guilherme Alves Advogada: Drª Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22283-A)
Recorrido: Banco Cetelem S/A Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL n.º 0804133-58.2022.8.10.0024
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105, III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 24940636). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 1.022, II do CPC, 166 IV, V, 169 e 595 do CC, ao deixar de enfrentar matéria relevante deduzida no recurso, qual seja, a nulidade do contrato, eis que firmado com analfabeto sem assinatura a rogo (ID 25684959). Contrarrazões no ID 25684959. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. A tese central da presente impugnação é a de que a 2ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado a manter o reconhecimento da validade do contrato discutido nos autos. A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que, se identificada deficiência da fundamentação, os autos devem retornar, a fim de que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528. Logo, não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa discutir o preenchimento dos requisitos de validade de contrato firmado com analfabeto.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 31 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Francisco Guilherme Alves Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
RECORRIDO: Banco Cetelem S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 12 de maio de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0804133-58.2022.8.10.0024
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Francisco Guilherme Alves. Advogado: Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22283).
Embargado: Banco Cetelem S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA19142-A). Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019). II. Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação. III. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). IV. Embargos rejeitados.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de março de 2023 a 04 de abril de 2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804133-58.2022.8.10.0024 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 10 de abril de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Francisco Guilherme Alves. Advogado: Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22283)
Apelado: Banco Cetelem Sa Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA19142-A) Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que nos autos restou devidamente comprovada a legalidade do negócio. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 07 de fevereiro de 2023 a 14 de fevereiro de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804133-58.2022.8.10.0024 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de fevereiro de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
17/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/12/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCO GUILHERME ALVES Advogado(a) do(a)
Requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido(a): Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(a) do(a) Requerido(a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte requerida DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 81216331. Bacabal/MA, 24 de novembro de 2022. ALLAIN FRANK NEVES OLIVEIRA Auxiliar Judiciário
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0804133-58.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2022, 11:57
Petição (Apelação)
23/11/2022, 19:50
Publicação
15/11/2022, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO GUILHERME ALVES Advogado(a) do(a)
Requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido(a): Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(a) do(a) Requerido(a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, bem como da parte requerida por seu Advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, do inteiro teor da Sentença ID 78947771, exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 26 de outubro de 2022. ALLAIN FRANK NEVES OLIVEIRA Auxiliar Judiciário
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0804133-58.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Francisco Guilherme Alves Advogada: Drª Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22283-A)
Recorrido: Banco Cetelem S/A Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL n.º 0804133-58.2022.8.10.0024
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105, III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 24940636). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 1.022, II do CPC, 166 IV, V, 169 e 595 do CC, ao deixar de enfrentar matéria relevante deduzida no recurso, qual seja, a nulidade do contrato, eis que firmado com analfabeto sem assinatura a rogo (ID 25684959). Contrarrazões no ID 25684959. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. A tese central da presente impugnação é a de que a 2ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado a manter o reconhecimento da validade do contrato discutido nos autos. A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que, se identificada deficiência da fundamentação, os autos devem retornar, a fim de que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528. Logo, não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa discutir o preenchimento dos requisitos de validade de contrato firmado com analfabeto.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 31 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Francisco Guilherme Alves Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
RECORRIDO: Banco Cetelem S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 12 de maio de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0804133-58.2022.8.10.0024
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Francisco Guilherme Alves. Advogado: Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22283).
Embargado: Banco Cetelem S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA19142-A). Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019). II. Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação. III. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). IV. Embargos rejeitados.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de março de 2023 a 04 de abril de 2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804133-58.2022.8.10.0024 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 10 de abril de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Francisco Guilherme Alves. Advogado: Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22283)
Apelado: Banco Cetelem Sa Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA19142-A) Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que nos autos restou devidamente comprovada a legalidade do negócio. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 07 de fevereiro de 2023 a 14 de fevereiro de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804133-58.2022.8.10.0024 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de fevereiro de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
17/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/12/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCO GUILHERME ALVES Advogado(a) do(a)
Requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido(a): Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(a) do(a) Requerido(a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte requerida DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 81216331. Bacabal/MA, 24 de novembro de 2022. ALLAIN FRANK NEVES OLIVEIRA Auxiliar Judiciário
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0804133-58.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2022, 11:57
Petição (Apelação)
23/11/2022, 19:50
Publicação
15/11/2022, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO GUILHERME ALVES Advogado(a) do(a)
Requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido(a): Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(a) do(a) Requerido(a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, bem como da parte requerida por seu Advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, do inteiro teor da Sentença ID 78947771, exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 26 de outubro de 2022. ALLAIN FRANK NEVES OLIVEIRA Auxiliar Judiciário
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0804133-58.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2022, 00:00
Improcedência
24/10/2022, 13:12
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 12:08
Publicação
29/09/2022, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCO GUILHERME ALVES Advogada do
Requerente: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283
Requerido: BANCO CETELEM Advogado do
Requerido: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, por sua advogada, Dra. ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA22283, bem como a parte requerida, por seu advogado, Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A, do inteiro teor do Ato Ordinatório ID76849368, expedido nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 23/09/2022. THYAGO SOUSA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0804133-58.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 20:27
Publicação
24/08/2022, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCO GUILHERME ALVES Advogado(a) do(a)
Requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido(a): BANCO CETELEM Advogado(a) do(a) Requerido(a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 73163307. Bacabal/MA, 22/08/2022 Allain Frank Neves Oliveira Auxiliar Judiciário
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0804133-58.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2022, 17:15
Decurso de Prazo
23/07/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:56
Publicação
20/06/2022, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCO GUILHERME ALVES Advogado(a) do(a)
Requerente: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA 22283 Requerido(a): BANCO CETELEM FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
requerente: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA 22283, para ciência do inteiro teor da decisão ID68297666 exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/Ma, 10 de junho de 2022 SANDRO ROBERTO NEVES DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Mat. 133785
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0804133-58.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)