Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - OAB GO37281, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - OAB GO56262 APELADA: IZAIAS AMARAL COELHO, GILDA DIAS DE SOUZA COELHO ADVOGADOS: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - OAB MA15078 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença combatida, a qual julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência de litispendência. 2. Com efeito, dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015, que ocorre a figura da litispendência, quando reproduzida ação anteriormente ajuizada, que encontra-se em curso, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. 3. In casu, restou verificada a ocorrência de litispendência que ajuizada anteriormente, ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Oriana Gomes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique Carvalho Lobo. São Luís (MA), 14 de Dezembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DIA 14/12/2023 APELAÇÃO CÍVEL 0813488-83.2018.8.10.0040 – IMPERATRIAZ/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA, que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL com DEVOLUÇÃO DE VALORES (Processo nº 0813488-83.2018.8.10.0040) ajuizada pelo apelado em desfavor do apelante, julgou extinto o feito por reconhecer a ocorrência de litispendência. Nas razões do recurso, a parte apelante alega que a sentença merece ser reformada, arguindo que houve apenas um erro material e que a apelada se exime de pagar o que deve à apelante, arguindo litispendência em verdadeiro enriquecimento sem causa. Sustenta que ocorreu a preclusão para alegar litispendência, pois a sentença condenando a parte ré, ora apelada, se deu em 18 de outubro de 2017, e depois de um lapso temporal grande que a ré veio a alegar litispendência, em 14 de outubro de 2020. Contrarrazões apresentadas no ID 25735559. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de ID 28728841 em que se manifesta pelo conhecimento do recurso deixando de opinar sobre o mérito, nos termos do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. O cerne da questão consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença combatida, a qual julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência de litispendência. Com efeito, dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015, que ocorre a figura da litispendência, quando reproduzida ação anteriormente ajuizada, que encontra-se em curso, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. No caso dos autos, verifica-se que se trata de pedido idêntico ao contido na ação de n. 0805873-76.2017.8.10.0040 (3ª Vara Cível), com mesmas partes e objeto, protocolada em momento anterior à presente ação. Constata-se que o objeto daquela demanda, conforme mencionado na inicial e em documentos juntados exatamente o lote 3-36, inclusive o “termo aditivo de distrato” juntado naquela demanda é referente ao lote 3-36, embora tenha a parte autora, quiçá inadvertidamente, juntado a aqueles autos um cálculo de rescisão relativo ao lote 3-35. Logo, forçoso concluir que se trata de litispendência. Outrossim, na prospera o argumento de preclusão, pois não caberia tal alegação se esta ação já estivesse em faze de cumprimento de sentença, pois a litispendência se alega para evitar a exatamente a apreciação meritória. Ademais, o recorrente fala em erro material, mas sequer o especifica e conforme já esclarecido acima, as ações tratam das mesmas partes, mesmo objeto e mesmo pedido. Desse modo, acertada foi a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE DEZEMBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator