Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSÉ OLIVEIRA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - OAB/MA 22.283 APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(A): LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE 21.233 PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. NEGÓCIO JURÍDICO. APOSENTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO CONTRATO. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADA. ASSINATURAS A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Em que pese a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Apelado, restou comprovado pelo banco que a Apelante aderiu espontaneamente ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato, com aposição de sua digital, seguida da assinatura a rogo e de 02 (duas) testemunhas. II - Ainda que a parte apelante alegue que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado, deveria ter comprovado o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. III - Considerando a comprovação de regularidade do instrumento contratual, bem como demonstração do crédito em benefício da apelante, é patente a aplicação da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. IV - Apelação conhecida e não provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804433-20.2022.8.10.0024
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ OLIVEIRA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral ajuizada pela apelante em face do BANCO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em peça inicial, a Apelante aduz que sofreu descontos indevidos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 188507471, no valor de R$ 440,31 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e um centavos) dividido em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), com início dos descontos em 02/2020 e ativo quando da propositura da ação. Afirmou, que não efetuou esse empréstimo junto à instituição, nem recebeu o valor, tratando-se de empréstimo fraudulento. Em sentença de Id 22095277, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com a parte autora. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (Id 22095280), através da qual defende a irregularidade do contrato, argumentando que não realizou a contratação, tampouco recebeu qualquer valor pecuniário, tratando-se de empréstimo fraudulento. Aduz, que o contrato ora anexado, não se reveste dos requisitos legais necessários para comprovar sua regularidade, pois a autora é analfabeta, e restam ausentes os documentos das testemunhas que subscreveram o referido instrumento. No mais, não reconhece a digital aposta no contrato apresentado como sendo sua, sustentando que cabe ao réu o ônus de provar a sua autenticidade e veracidade. Alega, ainda, que o comprovante de pagamento apresentado não possui validade jurídica, por ser documento unilateral oriundo do sistema interno do réu. Por fim, pleiteia a reforma da sentença base, para que seja declarada a nulidade do contrato em discussão, com a condenação do Apelado na repetição do indébito e em danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (Id 22095285), pugnando pela manutenção da sentença a quo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, consoante Parecer de Id 23032341. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso. Superada essa fase, consigno que, diante da existência de reiterados precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, é autorizado ao Relator proceder ao julgamento singular do presente recurso, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ressalta-se, que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Pois bem. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre contratante não alfabetizada e instituição bancária. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a apelante/autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado não celebrado. Contudo, em sua contestação, o Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente e comprovante de pagamento, em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).’” Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, no qual há a aposição de digital pela apelante (analfabeta), seguida das assinaturas a rogo e de 02 (duas) testemunhas, de acordo com a documentação de Id 22095266. Ressalte-se inclusive que, a pessoa que assinou a rogo, Luanna Borges de Oliveira, é filha da apelante (doc. de Id 22095266 – pág. 4), não podendo esta alegar desconhecimento da contratação em discussão. Ademais, a ausência de documentos das testemunhas que assinaram o contrato não é capaz de invalidar o negócio jurídico firmado por pessoa não-alfabetizada, isso porque o art. 595 do Código Civil determina apenas que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sem qualquer exigência de apresentação dos respectivos documentos de identificação. Portanto, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pela Apelante (analfabeta), mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a digital da contratante/apelante, a assinatura a rogo e de 02 (duas) testemunhas no ato de celebração do negócio, presumindo-a ciente de todos os termos contratuais. É importante pontuar ainda que, ao alegar que não reconhece a digital aposta no instrumento contratual, a autora optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do CPC, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante e da assinante a rogo foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunhas da regularidade da contratação. Além disso, alega a Apelante que o comprovante de pagamento apresentado não possui validade jurídica, por ser documento unilateral oriundo do sistema interno do réu. Sobre esse aspecto, frisa-se o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Desse modo, ainda que a parte apelante alegue que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado, deveria ter comprovado o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu., conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016 acima citada. Em verdade, as provas constantes no processo indicam que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos. Isto posto, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com supedâneo no art. 932, do CPC, art. 676 e art. 677, ambos do RITJMA, restando comprovada a validade do negócio jurídico (agente capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei), CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no presente Apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator