Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818091-88.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: SANTOS & NASCIMENTO DISTRIBUIDORA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre as consultas realizadas nos sistemas conveniados, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Domingo, 07 de Junho de 2026. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818091-88.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: SANTOS & NASCIMENTO DISTRIBUIDORA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre as consultas realizadas nos sistemas conveniados, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Domingo, 07 de Junho de 2026. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/06/2026, 21:55
Documento (Certidão)
28/05/2026, 11:30
Documento (Certidão)
20/02/2026, 16:36
Documento (Certidão)
13/01/2026, 12:01
Mero expediente
18/12/2025, 12:25
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 11:18
Decurso de Prazo
29/08/2025, 06:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818091-88.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: SANTOS & NASCIMENTO DISTRIBUIDORA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da Sentença. São Luís, Segunda-feira, 11 de Agosto de 2025. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ARMAZÉM MATEUS S.A. ADVOGADA: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES (OAB/MA Nº 13.558)
APELADO: SANTOS & NASCIMENTO DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Armazém Mateus S.A. contra sentença que extinguiu a Ação Monitória ajuizada em 02/05/2019, com fundamento na ausência de citação da parte ré, mesmo após mais de cinco anos de tramitação. A sentença baseou-se na alegada desídia da parte autora, que não teria logrado êxito em indicar o endereço da parte ré. A apelante busca a reforma da decisão, alegando que adotou todas as providências possíveis para localização do réu, inclusive solicitando diligências via sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, além de requerer a citação por edital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das reiteradas tentativas frustradas de citação, era cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, ou se deveria ter sido acolhido o pedido da parte autora para uso de meios alternativos de localização da parte ré e, subsidiariamente, a citação por edital. III. Razões de decidir 3. A sentença foi proferida sem que fossem esgotadas as providências requeridas pela parte autora para localização do réu, como a utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, violando o princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º). 4. Verifica-se nulidade da sentença por ausência de apreciação de pedido formulado pela parte autora e pela não observância do devido processo legal, especialmente da ampla defesa e do contraditório. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito sem oportunizar à parte autora o uso de meios alternativos para localização do réu. 2. O princípio da primazia da decisão de mérito exige exaurimento das diligências disponíveis antes da extinção do feito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 256 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0711314-97.2023.8.07.0009, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 08.08.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0818091-88.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 10/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 RELATÓRIO Armazém Mateus S.A., em 15/07/2024, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 24/06/2024 (Id. 38022546), pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. José Afonso Bezerra de Lima, que nos autos da Ação Monitória, ajuizada em 02/05/2019, em desfavor de Santos & Nascimento Distribuidora Ltda., assim decidiu: “…Dessa forma, tratando-se de ação ajuizada em 02/05/2019 e até a presente data, mais de cinco anos após a propositura, a parte autora não logrou êxito em citar as partes requeridas a fim de dar cumprimento à determinação de citação, a extinção é medida que se impõe. Assinalo, que foram fornecidos endereços, inclusive, através dos sistemas informatizados do tribunal, contudo todas as tentativas de citação restaram inexitosa. Ressalto, por fim que tratando-se de extinção em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, não há obrigatoriedade de prévia intimação pessoal da parte autora para sanar a irregularidade. Assim, verifico que no caso em questão há ausência de um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo, motivo pelo qual com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC declaro o processo EXTINTO sem resolução de mérito. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 38022549, aduz em síntese, a parte apelante, que “O Apelante propôs a Ação Monitória para cobrança de dívida contraída pelo Apelado, objetivando recebimento do seu crédito decorrente de venda de mercadorias realizada para revenda no estabelecimento da Apelada. Ajuizada a ação em 02 de maio de 2019 como enfatiza o magistrado, a primeira tentativa de citação foi juntada somente em 04/03/2020, um ano depois do ajuizamento, oportunizando a mudança de endereço do Requerido. Portanto, não pode o Apelante ser responsabilizado por suposta desídia, eis que informado o endereço correto.” Aduz mais, que “Intimado o Apelante para se manifestar sobre a mudança de endereço e encerramento da empresa, foi requerida a tentativa de citação na pessoa de seus sócios, conforme localizado no extrato do Serasa do Requerido. A nova tentativa de citação também não logrou êxito. Assim, esgotadas as possibilidades de consulta de endereços por parte do Apelante (Serasa e Receita Federal), foi requerida a consulta de endereços nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, tendo em vista que o Apelante não dispõe de meios próprios para localiza-lo, bem como o acesso aos Órgãos e concessionárias de serviços públicos, onde certamente devam existir endereços atualizados. Ocorre que o Apelante foi surpreendido com a sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, fundamentando unicamente no período de tramitação do processo sem que houvesse a citação, anulando o direito do Apelante de requerer a pesquisa de endereço nos sistemas ou a citação por edital.” Alega também, que “Ademais, carece de sentido considerar que o Apelante esta segurando demasiadamente o trâmite de um processo, quando este é o maior interessado em seu deslinde, por esse motivo se utiliza de todos os meios legais necessários para a localização do Réu. Restou demonstrado que o Autor não deu causa a extinção do feito, portanto não caberia a extinção, mesmo sem decidir o mérito, porque o autor não descumpriu qualquer providência ou ato a seu cargo, o titulo exigido tem respaldo legal, o valor esta ajustado às decisões judiciais, não impondo qualquer cobrança anormal, abusiva ou ilegal.” Com esses argumentos, requer “a) Seja recebido e admitido este Recurso de Apelação, com a elaboração do voto para que seja levado a julgamento pelo colegiado dessa Eg. Câmara Cível, caso não seja decidido e provido pelo Eminente Relator (a), observando o precedente na Apelação Cível nº009161/2020-MA,3ª Turma, julgada em 17.09.2020 e publicada no DJ-MA em 01.10.2020; b) a reforma da decisão que extinguiu o processo por ausência de pressuposto, retomando o regular curso do feito, para que seja propiciada à Parte Autora a tutela da pretensão deduzida em juízo, qual seja – citação por edital, prosseguindo-se o feito em seu regular curso até decisão final; c) seja dado provimento ao recurso para julgar totalmente Procedente o pedido, reconhecendo o direito do Autor na pretensão aqui deduzida.” Contrarrazões não foram apresentadas pela parte apelada, uma vez que não foi localizada. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 41536797). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o apelante ingressou com ação monitória em desfavor do apelado, pois atua no ramo comercial de atacado e varejo de mercadorias em geral, especialmente, alimentos, bebidas e seus derivados, tendo efetuado venda de diversas mercadorias para a parte apelada, que consoante os documentos anexados aos autos, fazem prova escrita da obrigação existente. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devida ou não a extinção do processo sem resolução do mérito. O juiz de 1° grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de excesso de prazo para tomar todas as medidas necessárias para viabilizar a citação da parte requerida, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, deve ser respeitado o princípio da primazia do julgamento de mérito, que integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada. Na singularidade do caso, vejo que a sentença adotou como premissa que “Dessa forma, tratando-se de ação ajuizada em 02/05/2019 e até a presente data, mais de cinco anos após a propositura, a parte autora não logrou êxito em citar as partes requeridas a fim de dar cumprimento à determinação de citação, a extinção é medida que se impõe.”, todavia tal assertiva não merece prosperar. Todavia, colhe-se dos autos que apesar de a demanda ter sido ajuizada em 02/05/2019, a primeira tentativa de citação da apelada somente ocorreu em 04/03/2020, o apelante solicitou a segunda em 26/08/2021, porém, só fui cumprida em 21/02/2024, ou seja, mais de dois anos depois do requerimento, logo não há que se falar em desídia da apelante em apresentar o endereço para citação da apelada. Na espécie, verifica-se de fato, hipótese de nulidade da sentença, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tal como suscitado pela parte apelante, uma vez que não foi adotado o devido processo legal, antes da prolação de sentença terminativa no feito. Perceba-se que caberia à magistrada a quo, antes de proferir sentença nos autos, inicialmente apreciar o pedido formulado pela recorrente acostado sob o Id. 38022545, quanto à realização de pesquisas do endereço da parte apelada junto aos sistemas que atuam em regime de colaboração com o Poder Judiciário, em homenagem ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), o que não ocorreu ou até mesmo requerer a citação da apelada por meio de edital (CPC, art. 256), como último recurso. Sobre o princípio da cooperação, cito doutrina de Daniel Neves: Aspecto interessante é a indicação expressa de que a cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável. Positivamente, tem-se a consagração legal de que a decisão de mérito – decisão típica do processo – deve ser o objetivo das partes e do juízo. […] A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais. O juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 13 ed. Vol. único. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021. p. 209) No entanto, restou demonstrado que nenhuma das aludidas providências foi tomada ou mesmo determinada a intimação da apelante para requerer o que entendesse de direito, antes da prolação da sentença terminativa, restando evidente a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, nesse sentido, o julgado a seguir: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PEDIDO PARA PESQUISA VIA SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL. INDEFERIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Em que pese se tratar de incumbência do autor a indicação do endereço do réu para o cumprimento da liminar de busca e apreensão, não se pode olvidar que a pesquisa de endereços através dos sistemas conveniados ao Tribunal traz efetividade para os princípios da cooperação, da celeridade e da economia processual. 2. Revela-se inadequada e prematura a extinção do processo de busca e apreensão por abandono, se o credor requereu em tempo hábil a realização de pesquisa por meio dos sistemas à disposição do juízo. 3. Apelo provido. (TJ-DF 07113149720238070009 1905213, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 08/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) Com essas considerações, a nulidade da sentença é medida que se impõe. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 10/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
27/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2024, 16:12
Mero expediente
30/07/2024, 14:26
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 17:03
Documento (Certidão)
16/07/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:07
Ausência de pressupostos processuais
24/06/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
08/06/2024, 16:03
Decurso de Prazo
04/06/2024, 05:36
Decurso de Prazo
04/06/2024, 03:47
Publicação
16/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818091-88.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: SANTOS & NASCIMENTO DISTRIBUIDORA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO 119186633 Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID's nº 118528163 e 118529204), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Terça-feira, 14 de Maio de 2024. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
15/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:52
Documento (Certidão)
11/04/2024, 15:52
Documento (Certidão)
11/04/2024, 15:50
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:40
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:40
Publicação
21/03/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818091-88.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: SANTOS & NASCIMENTO DISTRIBUIDORA LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista que a autora recolheu as devidas custas, reitere-se CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, da requerida por meio de seus representantes: a)ADELIA MELO DO NASCIMENTO: RUA A, Nº 47, PARAUAPEBAS/PA. CEP 68515-000. b) SEGISNANDO MONTEIRO DOS SANTOS: RUA D, Nº 313, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS/PA. CEP: 68515-000 Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMAJuiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2024, 15:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2024, 15:05
Documento (Mandado)
14/03/2024, 11:05
Documento (Mandado)
14/03/2024, 10:56
Mero expediente
13/03/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 14:43
Retificação de Classe Processual
29/02/2024, 15:33
Decurso de Prazo
22/02/2024, 02:46
Decurso de Prazo
22/02/2024, 02:46
Decurso de Prazo
22/02/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:14
Publicação
31/01/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818091-88.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
EXECUTADO: SANTOS & NASCIMENTO DISTRIBUIDORA LTDA - ME INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o AUTOR para, em 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas para cumprimento da diligências requerida no ID nº 101344949. São Luís, data do sistema José Afonso Bezerra de Lima Juiz Titular da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís
26/01/2024, 00:00
Mero expediente
23/01/2024, 15:47
Retificação de Classe Processual
30/10/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 12:14
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818091-88.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: SANTOS & NASCIMENTO DISTRIBUIDORA LTDA - ME DESPACHO: Inicialmente, determino o levantamento da suspensão dos presentes autos, eis que não há motivos que enseje a manutenção da suspensão. Após,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40) intime-se o exequente, através do seu patrono, para dar andamento ao feito, indicando providência apta ao seu prosseguimento regular, no prazo de 10 (dez) dias, considerando o teor da certidão de ID 81297251. Publique-se.Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.
22/08/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2023, 14:00
Mero expediente
31/07/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 08:34
Publicação
27/12/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2022, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
Réu: SANTOS & NASCIMENTO DISTRIBUIDORA LTDA - ME DECISÃO O Tribunal de Justiça do Maranhão confeccionou a Portaria Conjunta nº 30/2022, na qual estabeleceu que fosse realizada a suspensão dos processos nas hipóteses de processos que aguardam localização do devedor, aqueles que aguardam localização de bens à penhora e nas ações em que a sentença de mérito dependa de julgamento de outra causa ou declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, órgão ou entidade. Assim, a Portaria Conjunta também aduz que os autos permanecerão suspensos ou em arquivo provisório até a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão ou o desarquivamento. Era o que cabia relatar. De início, verifico que está presente nesta ação uma das hipóteses mencionadas na Portaria Conjunta nº 30/2022, qual seja, processo aguardando localização do devedor, visto que, foi expedido o mandado/carta de citação o qual será juntado aos autos apenas após o seu cumprimento. Dessa forma, determino a suspensão do presente processo, com a devida movimentação no sistema PJE, em razão de se tratar de um processo que aguarda a localização do devedor, com base no art. 4º, XVI da Portaria Conjunta nº 20/2022 modificada pela Portaria Conjunta nº 30/2022. Por fim, determino que os autos permaneçam suspensos ou em arquivo provisório até a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão ou o desarquivamento. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento provisório, a parte interessada poderá requerer o desarquivamento do feito independentemente do recolhimento de custas. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo nº: 0818091-88.2019.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40)
30/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/11/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 13:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2022, 08:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2022, 08:53
Documento (Mandado)
24/11/2022, 10:43
Documento (Mandado)
24/11/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818091-88.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: SANTOS & NASCIMENTO DISTRIBUIDORA LTDA - ME INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Para a realização de nova citação solicitada no ID nº 51569936,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovação do recolhimento de custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 – TJMA. Custas devidamente recolhidas, reitere-se carta de citação e intimação conforme ID nº 20403858, nos endereços indicados pelo autor, a saber: – RUA A, Nº 47, PARAUAPEBAS/PA. CEP 68515-000. – RUA D, Nº 313, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS/PA. 68515-000 Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
27/10/2022, 00:00
Mero expediente
20/10/2022, 11:53
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 12:28
Decurso de Prazo
03/09/2021, 13:10
Decurso de Prazo
28/08/2021, 20:02
Decurso de Prazo
28/08/2021, 20:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:21
Publicação
13/08/2021, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818091-88.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA 5333, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS 37825, TAYNARA CHRISTINA RIBEIRO GARCEZ - MA 15759, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA 13558
REU: SANTOS & NASCIMENTO DISTRIBUIDORA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 39326377), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
11/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/08/2021, 12:00
Decurso de Prazo
09/02/2021, 05:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 15:54
Documento (Certidão)
06/08/2020, 21:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2020, 08:23
Documento (Carta)
20/07/2020, 15:40
Decurso de Prazo
22/05/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))