Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ortência Silva Nascimento Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800377-95.2022.8.10.0103 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ortência Silva Nascimento, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs, que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A. Na origem, a parte autora, pessoa analfabeta, afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo nº 325831448-7, no valor de R$ 638,07, a ser pago em 72 parcelas de R$ 18,00. Negando a contratação, pediu que fosse o suplicado condenado ao pagamento de 30 salários-mínimos ou de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu aduz preliminares e, no mérito, alega que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id. 23293565). Com a peça de defesa, não apresentou quaisquer documentos referentes à suposta contratação. Réplica da parte autora ressaltando a ausência de juntada de documentos comprobatórios da avença (Id. 23293570). Sobreveio, então, sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Além disso, determinou que dos danos materiais fosse descontado o valor do empréstimo. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, buscando: a) que o início da incidência dos juros legais sobre o dano material e o dano moral seja fixado a partir da data do evento danoso; b) a exclusão da compensação de valores; e c) a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00. Contrarrazões apresentadas pelo banco, solicitando o desprovimento recursal (Id. 23293588). É o relatório. Decido. Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 23293577). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Adianto que merece provimento a pretensão recursal. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A parte recorrente insurge-se contra o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo juízo singular a título de indenização por danos morais. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado. Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrida e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos arts. 186 e 927, ambos do diploma substantivo. Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à parte recorrente qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) No presente caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, aqui recorrente, a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual entendo que deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). TERMO A QUO DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS E DOS MATERIAIS A parte apelante reivindica a mudança do termo a quo dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais e por danos materiais, os quais, por serem matérias de ordem pública, também são cognoscíveis de ofício1. Transcrevo parte do dispositivo sentencial: […] a) Declarar inválido o contrato de empréstimo consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir os danos materiais corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, os quais devem fluir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do CC. DEVE SER DESCONTADO EM FAVOR DO BANCO A QUANTIA DE R$638,07, VIDE FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). [...] Considerando tratar-se de responsabilidade civil extracontratual, por não ter sido comprovada a relação jurídica questionada, cabe retificar o dispositivo da sentença. Assim, a condenação à repetição do indébito deve ser acrescida de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, ambos devem incidir da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54). Quanto à condenação em danos morais, majorada nos termos do item anterior, deverá incidir correção monetária desde a data do seu arbitramento (Súmula/STJ 362), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da data do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Então, merece reparo a sentença quanto ao termo inicial dos juros fixados para os danos morais e materiais. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da parte apelante. Não há nos autos documento válido que ateste ter ocorrido. Ressalto que os meros documentos unilaterais, produzidos pela instituição financeira, não são aptos a confirmarem o efetivo repasse dos valores referentes à suposta contratação, tendo em vista não ser possível a este juízo atestar sua autenticidade por meio eletrônico. Dessa forma, entendo incabível a compensação, merecendo reforma, neste ponto, a sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para: a) majorar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; b) excluir a determinação de compensação dos valores, nos termos da fundamentação supra; e c) retificar a parte dispositiva da sentença para consignar que o valor referente à repetição do indébito deverá ser acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). Majoro a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11°, do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 “2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (AgInt no AREsp 1684350, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. Em 21/02/2022).