Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013181-37.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A
EXECUTADO: JOSENITA RODRIGUES GARCIA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, cuja pretensão executiva se submete ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66. A ação de busca e apreensão foi ajuizada em 20/05/2008 e convertida em execução em 06/02/2017 (id nº 27295935 - Pág. 16). Não obstante, o feito tramita há 18 (dezoito) anos, marcado por sucessivas e infrutíferas tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor. Era o que cabia relatar. Decido. Antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente já encontrava previsão no Código de Processo Civil, em sua redação originária, estando sua configuração, contudo, condicionada à demonstração da inércia da parte exequente. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser objetivamente fixado a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, independentemente da demonstração de inércia do credor. Referida alteração legislativa passou a produzir efeitos em 27/08/2021. No caso dos autos, considerando esse marco temporal, verifico que a primeira tentativa efetiva de constrição patrimonial ocorreu em 16/04/2022 (id nº 64886618 - Pág. 1), com a juntada da diligência de intimação do devedor para indicar bens penhoráveis, a qual restou infrutífera. A partir de então, iniciou-se, em tese, a contagem do prazo prescricional intercorrente trienal aplicável à presente execução, cujo termo final ocorreria em 16/04/2026, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c artigo 70 do Decreto nº 57.663/66. No entanto, ainda que se considere a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, o processo permaneceria suspenso entre 16/05/2022 (data da publicação do ato ordinatório de id nº 66703775) e 16/05/2023. Encerrado o prazo de suspensão, iniciou em 17/05/2023 a contagem do prazo prescricional trienal, com termo final em 17/05/2026. Assim sendo, embora a parte exequente tenha diligenciado reiteradas vezes na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, todas as medidas adotadas restaram infrutíferas, sem qualquer resultado útil à satisfação do crédito. Portanto, verifico o transcurso do prazo prescricional sem a localização de patrimônio passível de constrição judicial, circunstância que, em princípio, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Firmado em tais razões, determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Repito, por fim, que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, a configuração da prescrição intercorrente deixou de depender da análise da eventual inércia da parte exequente, bastando, para sua caracterização, o decurso do prazo legal sem a localização de bens penhoráveis do devedor. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. São Luís – MA, data da assinatura digital. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís