Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA ADVOGADA: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB PE23289-A 2ª
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB SP175513-A APELADA: MARIA JULIA ARAUJO GARCIA ADVOGADA: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - OAB MA11114-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO CONSORCIADO. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE PELO REPASSE DO PRÊMIO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. I. A cobertura do seguro prestamista, firmado em conjunto com contrato de consórcio, se mantém válida na data do óbito do consorciado quando comprovado o adimplemento das parcelas consorciais e ausência de comunicação formal do cancelamento da apólice por inadimplemento. II. A estipulante do seguro é responsável pelo repasse do prêmio à seguradora, não podendo o consumidor ser penalizado por eventual falha na intermediação contratual. III. A negativa indevida de cobertura securitária, em contexto de vulnerabilidade do beneficiário, enseja reparação por danos morais. IV. A viúva detém legitimidade ativa para pleitear indenização por danos patrimoniais e morais do falecido, nos termos do art. 616, I, do CPC e da Súmula 642 do STJ. V. Ausentes razões que infirmem os fundamentos da sentença, impõe-se a manutenção do decisum. VI. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA: 03/06/2025 a 10/06/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0811312-34.2018.8.10.0040 1ª
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em face da sentença do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais c/c danos morais movida por MARIA JULIA ARAÚJO GARCIA. Em suas razões recursais, o Consórcio Nacional Volkswagen sustenta, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, alegando que a ação deveria ter sido proposta pelo espólio do falecido. No mérito, aduz que o contrato de consórcio exigia, como condição para quitação mediante seguro, a inexistência de parcelas em atraso, o que não se verificaria no caso concreto. Argumenta que havia inadimplemento na data do óbito e que, portanto, não seriam devidas nem a quitação do consórcio, nem a contemplação da cota. Postula, ao final, a reforma total da sentença. A seguradora Mapfre, por sua vez, também apresenta preliminar de ilegitimidade ativa, reiterando que a apelada não figura como inventariante e que não detém legitimidade para representar o espólio. No mérito, defende que o contrato de seguro estava suspenso por inadimplência no momento do falecimento do segurado. Aponta ausência de pagamento dos prêmios nos meses de junho, agosto, outubro e dezembro de 2016 e fevereiro de 2017, o que, nos termos da legislação securitária e da apólice, ensejaria o cancelamento da cobertura. Sustenta que a negativa da indenização está amparada por cláusula contratual e pela legislação vigente, especialmente os artigos 763 do Código Civil, 12 do Decreto-Lei 73/66 e 41 da Circular SUSEP 302/2005. Defende ainda a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de conduta ilícita e de comprovação de abalo psíquico relevante. Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que o falecido efetuou regularmente os pagamentos das cotas de consórcio, incluindo a parcela de fevereiro de 2017, paga antes da data do óbito. Alega que os documentos juntados demonstram a vigência da apólice no momento do falecimento e que o seguro prestamista era parte integrante do contrato de consórcio. Rebate os argumentos sobre ilegitimidade ativa, sustentando que, na ausência de inventário, a viúva possui legitimidade para pleitear direitos patrimoniais do falecido. Afirma que a responsabilidade pelo repasse dos prêmios à seguradora cabia ao consórcio, não podendo a autora ser penalizada por eventual inadimplemento deste. Requer o desprovimento dos recursos. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. Entende que a viúva possui legitimidade ativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, e que os elementos constantes nos autos não comprovam a alegada inadimplência. Reforça que a responsabilidade sobre o repasse dos prêmios é da administradora do consórcio, não sendo possível transferir ao consumidor os riscos da relação contratual entre estipulante e seguradora. Considera legítima a condenação das rés à quitação do consórcio e ao pagamento de indenização por danos morais, nos moldes fixados pela sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Entendo que os recursos devem ser improvidos, na esteira do parecer ministerial. Restou comprovado nos autos que o falecido José Carlos Nogueira Garcia aderiu ao grupo de consórcio n.º 90440, quota 125-18, com a primeira apelante, Consórcio Nacional Volkswagen, havendo previsão de seguro prestamista contratado junto à segunda apelante, Mapfre Seguros Gerais S.A., o qual tinha como objetivo a quitação da obrigação do consórcio, em caso de falecimento do titular. Do exame do conjunto probatório, é possível constatar que o sinistro — falecimento do consorciado — ocorreu em 22/02/2017, estando vigente à época a apólice securitária que cobria o período de 01/03/2016 a 28/02/2018. Consoante os documentos juntados aos autos, em especial o extrato de pagamentos e a apólice acostada sob ID 16893894, não há comprovação de inadimplemento relevante apto a ensejar a exclusão da cobertura, tampouco o cancelamento efetivo do contrato de seguro por inadimplência. De acordo com o art. 757 do Código Civil: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” A aplicação deste dispositivo se impõe ao presente caso, pois os documentos evidenciam que os prêmios do seguro foram inseridos nas parcelas mensais do consórcio, cujo pagamento foi regularmente efetuado até a data do óbito. Logo, o inadimplemento mencionado pelas apelantes, além de não suficientemente comprovado, não se refere a parcelas com vencimento anterior ao falecimento, tampouco justifica a negativa de cobertura. Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA (ESTIPULANTE). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1. Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista. Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito. Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio. (...) 6. Outrossim, à luz da cláusula geral da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), deve ser observada a dimensão social do consórcio, conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte da consorciada, que teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela seguradora, consoante estipulação da própria administradora. 7. Ainda que houvesse previsão contratual em sentido contrário, é certo que a incidência das normas consumeristas na relação instaurada entre consorciados e administradora (REsp 1.269.632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.10.2011, DJe 03.11.2011) torna nulo de pleno direito o preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade (inciso IV do artigo 51). 8. Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial. (...) 10. Recurso especial não provido. (REsp 1406200/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/02/2017). No presente feito, não se demonstrou qualquer notificação formal ao segurado acerca da suposta mora ou suspensão da cobertura, o que impede a aplicação do art. 763 do Código Civil, que condiciona a cobertura à ausência de inadimplemento no pagamento do prêmio no momento do sinistro. Com efeito, está correta a sentença que atribuiu à administradora do consórcio — estipulante do seguro — a responsabilidade pelo repasse dos valores devidos à seguradora. A relação contratual entre estipulante e segurado impõe à primeira o dever de boa-fé objetiva, de modo que eventual inadimplência não pode ser transferida ao consumidor quando o pagamento foi efetuado, cabendo à administradora responder pela falha no repasse. No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa, igualmente não merece acolhida. A ausência de inventário não impede o exercício do direito de ação pela viúva, conforme preconizado pelo art. 616, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente em ações que versem sobre direitos patrimoniais do falecido. Tal entendimento é reforçado pela Súmula 642 do STJ, que expressamente reconhece a legitimidade dos herdeiros para ajuizar ações indenizatórias por danos morais decorrentes da morte do titular do direito: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” Assim, desprovidas de respaldo legal e probatório estão as alegações das apelantes. Por fim, quanto à condenação ao pagamento de danos morais, o valor fixado na sentença — R$ 4.000,00 — revela-se proporcional, razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, não se vislumbrando qualquer excesso ou omissão a justificar a sua exclusão. A negativa de cobertura, diante da ausência de inadimplemento e da falha na prestação do serviço, configura conduta ilícita geradora de dano moral, especialmente em se tratando de relação consumerista.
Ante o exposto, conheço e nego provimento às apelações interpostas por Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. e Mapfre Seguros Gerais S.A., mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA