Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: G D D S, J D D S (Leila Dantas dos Santos) Advogado: Dr. Rafael Bruno Pessoa de Oliveira OAB/MA 9833 Apelada: Dilma Moura Lima Advogada: Dra. Lanuza Fernandes Damasceno OAB/MA 15995 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800010-05.2021.8.10.0104 – PARAIBANO Vistos etc...
Trata-se de apelação cível interposta por G. D. D. S. e J. D. D. S., representados por Leila Dantas dos Santos), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano (nos autos da ação de busca e apreensão de mesmo número, proposta em face de Dilma Moura Lima), que julgou improcedente a pretensão inicial. Nas razões recursais, após relato da demanda e da sentença, os apelantes reproduzem, quase que em sua totalidade, os mesmo argumentos expendidos na petição inicial, dizendo-se, em resumo, herdeiros de José Hélio Pereira de Sousa, falecido em 14/08/2020 e, que a apelada passou dificultar o acesso deles a diversas cabeças de gado que lhes foram doados pelo de cujos, e que o inventário foi por eles promovido ante a inércia da parte que detém a posse dos bens do extinto. Aduzindo, por fim, os apelantes que passam por dificuldades financeiras que poderiam ser amenizadas pelos semoventes em questão, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido da dar provimento ao pedido inicial. Em suas contrarrazões, a apelada rechaça os argumentos dos apelantes e defende a manutenção da sentença, aduzindo não haver prova da manifestação de vontade do falecido; que a discussão a respeito dos bens deixados pelo extinto está sendo tratada nos autos da ação de inventário; não havendo urgência alimentar já que eles nunca estiveram desamparados economicamente, já havendo naqueles autos, autorização para que os apelantes tenham acesso a vinte animais (gados), com o fito de permitir-lhes a subsistência; não sendo, por fim, a ação de busca e apreensão a via adequada para pleitear o direito vindicado. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Conforme relatado, compulsando as razões do recurso e confrontando-as com os argumentos da inicial, verifico a presença de óbice intransponível ao seguimento desta apelação, por carecer de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à sua regularidade formal, haja vista não ter a apelante impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não contendo a necessária exposição dos fatos e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, consoante dicções dos art. 932, III, e 1.010, II e III, ambos do Código de Processo Civil, pelo que não pode ser conhecida. Da simples leitura dos autos, constado que os apelantes se limitaram a replicar, em inúmeros trechos ipsis litteris, os mesmos argumentos expendidos anteriormente sobre questões que, se não foram apreciadas e decidias pelo juízo de 1º Grau, desafiaria embargos de declaração, não manejados pelos apelantes. Nesse ponto, insta mencionar, mesmo que por amor ao debate, que as razões não infirmaram o principal argumento da sentença no que toca à falta de prova das alegações iniciais, notadamente quanto à inexistência de demonstração de que os semoventes em debate tenham sido deduzidos da parte disponível da herança, pertencendo ainda ao espólio, concluindo ser incabível a pretendida busca e apreensão dos animais. De qualquer sorte, restou devidamente demonstrado que os apelantes encontram a salvo de qualquer tentativa de dilapidação patrimonial que alegam estar sendo promovida pela apelada, mormente por ter sido decretada a indisponibilidade da universalidade dos bens do espólio. Revela-se despiciendo, portanto, cotejar os argumentos expendidos porquanto já detidamente analisados na sentença hostilizada. E, partindo de tais premissas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso em tela não atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter o conhecimento obstado, à luz do art. 932, III, do mesmo diploma legal, assim disposto: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ao assim proceder, resta clara a violação ao princípio da dialeticidade que, expressamente consagrado no dispositivo legal supracitado, deve nortear a atividade recursal, que não pode se resumir a mera reprodução de argumentos anteriormente expendidos, olvidando-se de contrapor, pormenorizadamente, os fundamentos da decisão recorrida. Esse entendimento ecoa na jurisprudência, segundo os arestos seguintes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1829048 MG 2019/0223199-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART 932, III DO CPC. VIOLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade a simples reprodução em sede de apelação dos argumentos esposados na petição inicial, deixando a parte de atacar especificamente os fundamentos da sentença impugnada. 2.
Cuida-se de vício de natureza insanável que autoriza o relator, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, a não conhecer do recurso. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07276431920208070001 DF 0727643-19.2020.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. MULTA PROCON. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 00063463620158160190 PR 0006346-36.2015.8.16.0190 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 09/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2019) Esclareço, por oportuno, não ser aplicável na espécie o parágrafo único do art. 932 do CPC, que prevê dever o relator, antes de inadmitir o recurso, dar oportunidade para que o recorrente corrija o vício detectado, complementando a documentação exigível. É que, conforme bem já propõe a jurisprudência pátria, este prazo somente deverá ser concedido quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não é o caso dos autos. É dizer: a previsão contida no artigo 932, § único, do CPC, visa possibilitar a correção de vícios passíveis de correção, não havendo qualquer razão para a intimação do recorrente para manifestação quanto a vícios insanáveis. A corroborar o dito, eis o recente aresto de jurisprudência afim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. 3. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598313/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Ante ao exposto, forte no já citado art. 932, III, do CPC, não conheço da presente apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal extrínseco atinente à regularidade formal ao deixar de infirmar os fundamentos da sentença vergastada (princípio da dialeticidade). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de janeiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR