Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811981-10.2018.8.10.0001.
AUTOR: JOANA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por JOANA RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos. A requerente sustenta que foi surpreendida com descontos junto a seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado sob o contrato de nº 246749863, no importe de R$ 5.394,20 (cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) em 60 parcelas, que alega não ter acertado. Não restando outra alternativa ajuizou a presente ação querendo a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, bem como indenização por danos materiais e morais experimentados. Com a exordial vieram documentos pessoais, procuração e ficha financeira. Decisão juntada ao ID. 11093292, momento em que o processo ficou sobrestado em razão do IRDR sob nº 53983/2016. Devidamente citado o réu apresentou contestação ao ID. 77271809, preliminarmente pugnou pela falta do interesse de agir bem como a prescrição trienal. Já no mérito sustentou a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito, ao final requereu a improcedência total dos pedidos da inicial. Réplica apresentada ao ID. 79173056 Intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, para informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que considerem relevantes ao julgamento da causa, especificando-as, apenas o demandado se manifestou ao ID. 79799626. Decisão de saneamento superando as preliminares ao ID. 85503432 Vieram-me os autos conclusos. Era o cabia relatar. Decido. Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. A questão cinge-se a analisar a legalidade da contratação do negócio jurídico questionado, bem como se advirá ou não, para a demandante, o direito de obter a declaração de nulidade do pacto e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de repetição de indébito, e morais. Cabe ressaltar que a matéria ora discutida versa sobre tema já analisado pelo e. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados. Importante destacar a 1ª e a 2ª que, respectivamente, tratam da distribuição do ônus da prova e da necessidade de instrumento de procuração, público ou privado, nas contratações de mútuo por pessoa não alfabetizada, senão vejamos: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova-que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” (grifei). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Assim, do cotejo dos autos, verifico que as provas canalizam para a improcedência do pleito autoral, destaca-se, por flagrante a falta de evidência e verossimilhança da narrativa fática. A autora, na sua exordial, é enfática ao sustentar que não firmou contrato junto ao réu. Sucede que a ré, desincumbindo-se de seu ônus, comprova a existência do contrato de nº 246749863 (ID. 77271813), dito pela parte demandante, em sua inciial, como não firmado. O réu ainda, juntou, documentos pessoais da parte autora (ID. 77271813 – pág. 4/11), e das duas testemunhas – págs 10 e 11 (ID. 77271813). Vale destacar que no contrato juntado ao acervo probatório consta a impressão digital da demandante na presença de 2 (duas) testemunhas, cujos documentos foram anexados a cédula de crédito bancário, o que conduz a interpretação de que o réu diligenciou em tomar os cuidados relevantes para evitar possível fraude.. Do qual se pode concluir, portanto, que resta convalidado o negócio jurídico em tela e a legitimidade da contratação, eis que o consumidor deu azo a contratação. Nesse sentido, colho arestos do Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II. Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito. III. Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801048-10.2017.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 13/04/2020) (negritei). Assim, são infundados os pedidos de repetição do indébito e indenizatório formulados pela requerente. Isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Nesse passo, impossível, a meu ver, responsabilizar a ré pelo evento, eis que não se extraem os pressupostos do dever de indenizar, ante a ausência de demonstração do liame causal entre qualquer ação ou omissão da parte demandada e o suposto dano.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Honorários e custas em 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados do demandado, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível