Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ROSANA SILVA PIMENTA
APELADO: CONSTRUTORA MALTA LTDA COMARCA: BURITICUPU VARA: 1ª VARA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da Procurador José Antonio Oliveira Bents, que se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Com efeito, muito embora o apelante possua interesse processual, constitui ônus do autor providenciar a citação do réu no prazo de 10 dias (artigo 240, § 2º do CPC), sob pena de extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV do CPC), sendo desnecessária a intimação pessoal para adoção dessa providência. Sobre o assunto, cito os seguintes julgados: “A falta de citação do réu caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar a extinção do feito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora. Precedentes.” (STJ. Recurso Especial nº 1.694.064/AM (2017/0211168-3), Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 05.10.2017). “A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.” 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.302.160/DF (2012/0004021-5-3), Rel. João Otávio de Noronha. DJe 18.02.2016). - negritei AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. DESÍDIA DO AUTOR. ÔNUS PROCESSUAL. IMPROVIMENTO. O art. 240, § 2º, do CPC impõe ao autor o encargo de providenciar todo o aparato indissociável para que o Poder Judiciário possa realizar o ato citatório. A extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe diante da desídia do requerente em promover a citação do réu (art. 485, IV, CPC), como ocorre na espécie, em que, apesar de regularmente intimado, o autor não cumpriu as diligências determinadas pelo juízoa quo, quedando-se inerte. Agravo improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 023982/2018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/04/2019, DJe 03/05/2019) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 485, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. - instada a informar o endereço válido para citação do réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, ateve-se a parte autora a postular a utilização do sistema Bacenjud, para tal finalidade. Assim, não atendida a regra prevista no art. 240, §2º, do CPC/15, forte na compreensão de que a demandante não teria empregado esforços suficientes para localização do demandado, houve por bem o Tribunal a quo extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do referido diploma processual.". (AREsp/PEnº 1233046 - DJe: 30.08.2018). - A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. - Deve ser improvido o recurso quando não há a ".... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). - Recurso conhecido e improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 037841/2017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2019, DJe 28/03/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. FIM DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à validade do feito (art. 214, CPC) e sua ausência enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito. [...](TJMA. ED no(a) AgR 054630/2014, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). - negritei No caso, o processo foi ajuizado desde o ano de 2017 e o autor/apelante não providenciou a citação, limitando-se apenas a requerer a citação via edital, entretanto, sem comprovar que esgotou as tentativas para localizar o atual endereço do réu ou que todos os esforços para encontrá-lo foram improdutivos. Pelo exposto, com base no artigo 932 do CPC, nego provimento ao Apelo, mantendo o julgado em todos os seus termos. Publique-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000208-51.2017.8.10.0028