Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO S.A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 OAB/MA 11.812-A 2ª
Apelante: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786) Apelada: ISAURA MARIA DA SILVA Advogado: Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara (OAB/MA 19.530) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803176-43.2021.8.10.0040 – Imperatriz 1º
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Sabemi Seguradora S/A., respectivamente, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por Isaura Maria da Silva. Na origem, a autora ajuizou a referida ação objetivando a nulidade do contrato de seguro celebrado em seu nome junto à Sabemi Seguradora S/A, negócio jurídico que alegou desconhecer. Com isso, requereu a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores debitados em sua conta e indenização por danos morais. O magistrado a quo proferiu sentença (Id n° 26839302) julgando parcialmente procedente a demanda, determinando o cancelamento do seguro de vida, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A instituição financeira interpôs o 1° Apelo (Id n° 26839306) alegando a sua ilegitimidade para figurar como réu na presente demanda; ausência de danos morais e evolução em dobro dos valores descontados. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo. A Seguradora Sabemi, por sua vez, interpôs o 2° recurso (Id n° 26839310), sustentando a regular contratação do seguro de vida, a ausência de danos morais e da devolução em dobro dos valores descontados, bem como a reforma do índice de correção monetária para taxa Selic na forma simples. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (Id n° 31013794). É o relatório. DECIDO. Ab initio, entendo ser caso de não conhecimento do 1º Apelo, interposto pelo Banco Bradesco S/A. Isso porque o apelante alega sua ilegitimidade passiva, além de ausência de danos morais e restituição em dobro do indébito. Todavia, pelo que se extrai da sentença recorrida, vê-se que o magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva, o que enseja a extinção do feito com relação a sua pessoa. Nesse contexto, não há interesse recursal em reformar a sentença, eis que já acolhida a ilegitimidade do banco no feito, ensejando o não conhecimento do 1º Apelo, nos termos do art. 932, inc. III do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do 2º recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por haver entendimento jurisprudencial dominante acerca do tema. A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de seguro celebrado em nome da parte Apelada, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Na espécie, a Sabemi Seguradora, ora 2° apelante, apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a contratação em questão existiu, visto que juntou cópia do contrato de seguro (ID 26839235) devidamente assinado pela contratante, restando comprovada a manifestação de vontade da autora no sentido de firmar o negócio jurídico em questão. Comprovado que a consumidora aderiu ao seguro impugnado na inicial (art. 6º, VIII, do CDC), resta, portanto, afastada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença vergastada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL”. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Comprovado que a consumidora apelada aderiu ao seguro impugnado na inicial (art. 6º, VIII, do CDC), resta, portanto, afastada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que, no ponto, não deu procedência a pretensão veiculada na petição inicial. II. Recurso desprovido. (TJ/MA - Apelação Cível 0802202-51.2017.8.10.0038, Rel. Desembargador ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/10/2023) Na mesma direção: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito – Contratação comprovada – Ato ilícito – Inocorrência – Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório – Contrato de seguro denominado "proteção bolsa" em instrumento claro e apartado – Venda casada não configurada – Improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ/SP - Apelação Cível 1004619-81.2022.8.26.0196; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) Aliás, mutatis mutandis, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO.... IV. A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01).... Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel. Min. SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVOÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos. II. A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora. III. O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). IV. A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO;
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, não conheço do 1º Apelo, e dou provimento ao 2º Apelo, reformando a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial. Em razão do resultado do julgamento, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, de modo que a parte apelada passe a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvadas as disposições do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator