Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA EUCHANIA FIGUEIREDO MARQUES ADVOGADOS: DRA. ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - OAB/MA 7.098, DR. HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12.168-A
EXECUTADA: META PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADOS: DR. ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - OAB/MA 7.907-A, DR. BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - OAB/MA 6.026-A, DR. FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9.799-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0000431-74.2016.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de pedido de adjudicação compulsória de bem imóvel formulado pela exequente, senhora Maria Euchania Figueiredo Marques, no ID de n.º 147323541. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, proferida por este juízo e transitada em julgado, que condenou a executada, Meta Participações Ltda., à restituição dos valores pagos pela exequente, com retenção de 10% (dez por cento) a título de despesas operacionais, acrescidos de correção monetária e juros. Após a devida intimação para o cumprimento voluntário da sentença (ID n.º 80130826), a executada permaneceu inerte, dando início aos atos executórios. Foram realizadas tentativas de penhora de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD (ID n.º 100747621), que restaram parcialmente frutíferas, com o bloqueio de valores que não satisfazem a totalidade do crédito exequendo (ID n.º 110853621). Diante da insuficiência de valores para a quitação do débito, a exequente diligenciou na busca de outros bens passíveis de penhora e indicou o imóvel de matrícula n.º 104.752, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís, de propriedade da executada. A penhora do referido bem foi deferida por este juízo e devidamente averbada na matrícula do imóvel (ID n.º 147323545). A exequente, então, manifestou seu interesse na adjudicação do bem penhorado, apresentando o pleito ora em análise (ID n.º 147323541). É o breve relatório. DECIDO. Analisando-se os autos, verifica-se que a exequente requer a adjudicação do Apartamento nº 1501, Tipo A, Edifício Versátil Plaza, matrícula nº 104.752, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA, objeto de penhora já efetivada nestes autos. No entanto, verifico que o pedido não pode ser desde logo acolhido, pelos seguintes fundamentos. O art. 841, §1º, do CPC estabelece que o executado será intimado da penhora na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, inexistindo este, pessoalmente. O auto de penhora (ID 144929887) registra que a executada não foi intimada da constrição em razão de ausência de informações de endereço. Todavia, a empresa devedora possui advogado constituído nos autos, razão pela qual a executada obrigatoriamente precisa ser intimada da penhora, na pessoa do seu patrono. A jurisprudência pátria orienta que a falta de intimação do devedor acerca da penhora acarreta nulidade dos atos expropriatórios subsequentes, inclusive da adjudicação, por violação ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA, AVALIAÇÃO E LEILÃO DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EXECUTADOS. NULIDADE DOS ATOS. RECONHECIDA. A intimação da parte afetada pelos atos constritivos / expropriatórios é condição indispensável para a regular tramitação do cumprimento de sentença, sob pena de ser reconhecida a nulidade dos atos, desde o momento em que verificada a irregularidade insanável, causada pela ausência da intimação ou da intimação inválida. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212429633001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Ordinária de Revisão Contratual - – Cumprimento de Sentença - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada – Inconformismo do executado – Alegação de nulidade diante da ausência de intimação pessoal da penhora realizada nos autos – Nulidade reconhecida – Executado que não possuía advogado constituído nos autos desde 2013 e que não foi intimado pessoalmente da realização da penhora em imóvel - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21921720820188260000 SP 2192172-08.2018.8.26.0000, Relator.: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 22/11/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE EXECUÇÃO - PENHORA, AVALIAÇÃO E LEILÃO DO IMÓVEL - ARREMATAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS - NULIDADE - RECURSO NAO PROVIDO. - A intimação da parte afetada pelos atos expropriatórios é condição indispensável para a regular tramitação da execução, sob pena de ser reconhecida a nulidade dos atos - Em observância ao princípio da publicidade, a realização do leilão sem a prévia intimação pessoal do devedor acarreta a sua nulidade. (TJ-MG - AI: 25916953820228130000, Relator.: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023) Portanto, é imprescindível regularizar a intimação da executada acerca da penhora do imóvel, antes de se deliberar sobre a adjudicação. Por outro lado, da matrícula atualizada (ID 147323545) consta averbação de indisponibilidade do imóvel mencionado decretada pela Justiça do Trabalho, em data anterior à penhora efetivada neste feito. A indisponibilidade, embora não impeça a penhora (ato de apreensão judicial), obsta a transferência da propriedade, seja por alienação judicial, seja por adjudicação, enquanto vigente a ordem restritiva, salvo autorização expressa do juízo que a decretou. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PENHORA DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE NÃO SE CONFUNDE COM IMPENHORABILIDADE - RECURSO PROVIDO. - A ordem de indisponibilidade objetiva evitar que o proprietário do bem se desfaça dele, visando garantir eventual direito das partes envolvidas no litígio, não se traduzindo em ordem de preferência em eventual alienação ou em impedimento da realização de diversas penhoras sobre o mesmo bem. (TJ-MG - AI: 12117907420228130000, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/08/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE BENS REALIZADA EM PROCESSO DIVERSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. A indisponibilidade de bens impede que o devedor deles disponha voluntariamente. Não há impedimento para que haja a penhora sobre eles decorrente de ordem judicial em processo diverso. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1334206 RJ 2018/0176627-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM. COISA DETERMINADA E ESPECÍFICA. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) a indisponibilidade de bens do executado, deferida em ação civil pública, impede a adjudicação de um determinado bem a credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial; e b) é possível ao juiz negar-se assinar a carta de adjudicação sob esse fundamento, mesmo já tendo extinto a execução com substrato no art. 794, II, do CPC/73.2. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração.3. A indisponibilidade cautelar, diferentemente do arresto, da inalienabilidade e da impenhorabilidade, legal ou voluntárias, atinge todo o patrimônio do devedor, e não um bem específico, não vinculando, portanto, qualquer bem particular à satisfação de um determinado crédito.4. Além disso, apesar de a adjudicação possuir características similares à dação em pagamento, dela distingue-se por nada ter de contratual, consistindo, em verdade, em ato executivo de transferência forçada de bens, razão pela qual não fica impedida pela indisponibilidade cautelar, que se refere à disposição voluntária pelo devedor.5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1493067 RJ 2014/0007450-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2017) Nesse contexto, o pedido de adjudicação, nesta fase processual, revela-se prematuro, haja vista a necessidade de intimação da executada acerca da penhora e da anuência do Juízo Trabalhista, que determinou a indisponibilidade de bens da devedora, quanto à possibilidade de adjudicação do imóvel pela exequente ou levantamento da referida restrição. Diante do exposto: i) Intime-se a empresa executada, na pessoa do seu causídico, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, dando-lhe ciência da penhora; ii) Após, oficie-se ao juízo da Justiça do Trabalho responsável pela decretação da indisponibilidade de bens da devedora, solicitando, em 10 (dez) dias, manifestação quanto à possibilidade de adjudicação ou levantamento da restrição do imóvel acima citado; iii) Com a resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão, a fim de apreciar o pleito da adjudicação. A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular