Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814159-63.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A REPRESENTADO: WILLAME TEIXEIRA DE SOUSA DECISAO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que houve o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada, conforme o recibo de protocolamento do sistema SISBAJUD (ID 173668367). Em razão disso, foi expedido ato ordinatório para intimar o devedor a fim de que, querendo, apresentasse impugnação à penhora no prazo legal (ID 173758466). A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, atuando na função de curadora especial, apresentou petição sob o ID 174213566. No referido documento, a instituição requer que a intimação do executado acerca do bloqueio de valores ocorra por meio de edital, fundamentando seu pedido no artigo 513, parágrafo 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que a parte executada foi citada por edital ainda na fase de conhecimento (ID 26625642), o que justificou a nomeação da Defensoria Pública para exercer a curadoria especial. De acordo com o artigo 513, parágrafo 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o executado deve ser intimado para o cumprimento de sentença por edital quando tiver sido citado por essa mesma via na fase de conhecimento e tiver sido assistido por curador especial. Tal regra aplica-se, por analogia e dever de cautela, à intimação quanto à penhora de ativos financeiros, garantindo-se o contraditório mesmo em situações de revelia por citação ficta. Dessa forma, o pedido formulado pela curadoria especial merece acolhimento para assegurar a regularidade do procedimento executivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 174213566. Determino à Secretaria Judicial que expeça edital de intimação da parte executada, com prazo de 20 (vinte) dias, para que tome ciência do bloqueio de valores realizado e, caso queira, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, combinado com o artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e conclusos para decisão sobre a conversão do bloqueio em penhora e posterior transferência definitiva dos valores. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA)