Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO JARDEL SILVA COSTA - MA11853-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0802176-62.2020.8.10.0001
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO. Alega a parte autora, como causa de pedir, que:...realizou concurso público para o cargo de policial militar combatente, regido pelo Edital Nº 03/2012 e suas atualizações; o concurso foi realizado por meio de 06 (seis) etapas, tendo a primeira sido constituída de provas escritas objetivas; inicialmente atingiu a pontuação exigida no certame para prosseguir nas demais etapas do certame, contudo, não foi convocado, razão pela qual se socorreu ao Poder Judiciário e por meio do processo nº 0824519-91.2016.8.10.0001 (PJE), conseguiu fazer as demais etapas do certame, inclusive o curso de formação de soldados, conforme certificado de conclusão do curso militar. Argumenta que após a conclusão do curso de formação, esperava que o governo do Estado do Maranhão o nomeasse, vez que o provimento judicial não estabelecia que o ente público assim procedesse. Informa que o processo que determinou liminarmente sua participação foi julgado improcedente, mesmo após já ter exaurido todos os efeitos da medida liminar, inclusive o curso de formação. Acrescenta que tomou conhecimento de que outros candidatos sub judice em situações análogas foram nomeados voluntariamente pela autoridade competente em três oportunidades, por meio de ato publicado no diário oficial do Estado do Maranhão, nos anos de 2016, 2017 e 2019, respectivamente, candidatos, cujas pontuações estavam abaixo da cláusula de barreira. Requer, ao final, tutela cautelar antecedente para determinar ao réu que adote os mesmos critérios adotados em relação aos candidatos paradigmas (listados no item 1 desta exordial), procedendo à sua nomeação para o cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Maranhão, por ter concluído todas as etapas do certame. Com a inicial, juntou documentos. Decisão de indeferimento liminar (Id 27959795). Contestação apresentada pelo réu, aduzindo, em síntese: ausência de ilegalidade do ato administrativo impugnado; princípio da vinculação ao edital; que o candidato não atingiu a nota de corte mínima; litigância de má-fé (Id 30188332). Sem réplica (Id 31946183). Intimadas para informarem sobre o interesse na produção de novas provas, as partes quedaram-se inertes (Id 33345145). Parecer ministerial pugnando pela suspensão do processo, ao argumento de que a decisão de mérito nestes autos depende do julgamento da Ação Ordinária nº 0817325-40.2016.8.10.0001 (Id 33704115). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registro, por oportuno, pesquisa realizada no Sistema Jurisconsult, constam registros de que o Processo nº 0001348-85.2016.8.10.0051, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, com mesmas partes e causa de pedir, já foi julgado e, após o pronunciamento do Tribunal de Justiça que deu provimento ao apelo do Estado do Maranhão, arquivado definitivamente em 14/02/2019. Nesse processo o autor obteve pronunciamento de mérito favorável, conforme se lê de trecho do dispositivo da sentença adiante transcrito, ipsis litteris: DISPOSITIVO: 3.1.
ANTE O EXPOSTO, com base na Constituição Federal, artigo 373, inciso I, do NCPC, c/c art. 487, inciso I do NCPC, e jurisprudências pertinentes ao caso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: A) CONFIRMAR o inteiro teor da tutela de urgência deferida nos autos (fls. 116/125), e em consonância com o disposto no art. 497 c/c art. 537, do NCPC, arbitro MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), em caso de atraso no cumprimento ou descumprimento injustificado, total ou parcial, pelo ESTADO DO MARANHÃO das determinações proferidas nos presentes autos, tendo como termo inicial a data da intimação do Procurador do Estado via DJE, conforme NCPC, sem prejuízo da configuração de crime de responsabilidade; B) No mérito, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, para dar por aprovado o CANDIDATO REQUERENTE RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SILVA, inscrição 251061642, na primeira etapa do concurso público para provimento do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, e consequentemente, determinar que o requerente seja convocado para participar das demais etapas do concurso público para provimento de cargos de SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR do ESTADO DO MARANHÃO, e ao final, obtendo aprovação em todas as etapas do certame, deverá ser incluído o seu nome no resultado final do referido concurso público, e consequentemente sua nomeação para investidura no cargo acima citado. 3.2. Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. 3.3. Condeno o ESTADO DO MARANHÃO, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que, espelhado no art. 85, § 8°, do Novo Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), deixando de fazê-lo quanto às custas processuais, em atenção ao art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. 3.4. Após o decurso do prazo para os recursos voluntários, determino o reexame necessário, remetendo-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, nos moldes do Art. 496 do NCPC. 3.5. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor, via DJe, na pessoa de seu advogado constituído, e o Estado do Maranhão por remessa dos autos. 3.6. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 16 de março de 2017. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara.” Esse pronunciamento judicial, entretanto, foi reformado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que deu provimento ao apelo interposto pelo Estado do Maranhão, nos termos do Voto da Desembargadora Relatora, Acórdão nº 2373392018, ementa adiante transcrita: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIACOM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA FORMA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTE. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SOLDADO COMBATENTE. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA-TAF. IMPOSSIBILIDADE. NOTA DE CORTE NÃO ALCANÇADA. SENTENÇAREFORMADA.RECURSO PROVIDO. - O cerne da questão diz respeito ao Edital nº 03/2012, que disciplina o concurso para Soldado da Polícia Militar, o qual previa, inicialmente, cláusula de barreira em seu item 9.1.2, com a convocação do limite máximo de 3.000 (três mil) candidatos aprovados para a segunda fase do certame, qual seja: o Teste de Aptidão física (TAF). Todavia, mesmo diante da convocação de novos candidatos, deve o apelado comprovar que houve redução da nota de corte para a localidade em que realizou o concurso, o que não restou evidenciado. - Por outro lado, o Estado do Maranhão colaciona o "OFÍCIO N° 106/2017-CCCP/SEGEP", datado de 21.08.2017, com"listagem constando as localidades e as respectivas notas de corte, referente ao concurso Edital N° 03/2012 PMMA.", em que ocandidato/recorrido não logou êxito em alcançá-la, cuja consequência é sua eliminação do certame. - Apelo conhecido e provido. (Relatora: Sessão do dia 29 de novembro de 2018. Acordão Publicado em 06/12/2018 - COORDENADORIA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO). No presente caso, reputo desnecessária a intimação da parte autora para se manifestar da sobre a caracterização de coisa julgada, vez que o próprio autor declarou em sua peça inicial a existência e julgamento de outra demanda. Nessas circunstâncias, incide a regra do art. 485, V, do Código de Processo Civil, segunda a qual: Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ademais, oportuno citar o disposto no §3º do art. 485 do CPC, que autoriza, inclusive, o conhecimento ex officio da matéria sob análise: Art. 485(...). §3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. De concluir, por conseguinte que em razão do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos do Processo Nº 0001348-85.2016.8.10.0051 que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, caracterizada a hipótese de coisa julgada, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe. É que o caso se enquadra no conceito de ausência de pressuposto processual objetivo, circunstância que obsta o processamento de demanda idêntica. De concluir que, caracterizada a hipótese de coisa julgada, não há outra solução processual senão extinguir o presente processo sem resolução de mérito. Relevante registrar que o autor já foi condenado por litigância de má-fe nos autos do processo nº 0816069-57.2019.8.10.0001, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, por ter formulado pretensão que viola a coisa julgada, muito após o trânsito em julgado da sentença de improcedência, reiterando o ajuizamentos de ações idênticas e da tentativa de burla à livre distribuição e ao princípio do juiz natural. Em conformidade com o enunciado normativo do art. 80, do CPC, verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (o destaque em negrito é nosso) E, à toda evidência, o peticionamento que instaurou o presente procedimento é mais uma das ações com identidade de partes, de causa de pedir e pedido, qual seja, a pretensão de ser nomeado para ocupar o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, para o qual prestou concurso público, deduzindo pretensão contra fato incontroverso (decisão judicial com trânsito em julgado), fazendo uso do processo para conseguir objetivo ilegal (nomeação para ocupar cargo público para o qual não foi aprovado em concurso).
Ante o exposto, declaro caracterizada a coisa julgada com a demanda que tramitou pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras (Processo nº 0001348-85.2016.8.10.0051), ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, e o faço com amparo na regra do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, por entender que a pretensão manejada nos presentes autos melhor se amolda à hipótese de não ser possível mensurá-lo, inobstante tenha, na petição inicial, atribuído à causa um valor arbitrado, mas suspendo a exigibilidade dos pagamentos, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Reconhecendo caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, condeno Raimundo da Conceição Silva ao pagamento de multa no importe 4% (quatro por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 79), por ter ajuizado demanda em circunstâncias que violam a coisa julgada, mesmo após o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença de primeiro grau e concluiu pela improcedência de sua pretensão, agravada pela reiteração de múltiplas demandas idênticas e da tentativa de burla à livre distribuição e ao princípio do juiz natural, nos termos do art. 81, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, sem afastar ou suspender o dever de pagamento, posto tratar-se de sanção processual imposta, consoante dispõe o § 4º do art. 98 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe. A intimação do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública