Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB MA9987-A
APELADO: J. E. A. DA SILVA COMERCIO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL VERIFICADA. ART. 485, III DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO I. In casu, o cerne da questão consiste em avaliar se a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa e falta de interesse processual obedeceu aos ditames legais. II. Foi verificado que de acordo com certidão (Id nº 22528649), o banco exequente ora apelante fora devidamente intimado para proceder com o cumprimento da determinação do juízo a quo. III. Nota-se ainda que o juízo de 1º grau respeitou o entendimento acerca da necessidade de advertência de que a inercia ensejaria extinção do processo. IV. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Oriana Gomes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 23 de Novembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001919-38.2015.8.10.0036
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO SA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DE COMARCA DE ESTREITO/MA que, nos autos da AÇÃO EXECUÇÃO proposta em desfavor do apelado J. E. A. DA SILVA COMERCIO, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, III do CPC. Alega o recorrente, em suas razões de Id 22528653, que não deveria ser extinto o presente processo, uma vez que, o não houve intimação do patrono da ação. Assim, requer o conhecimento e provimento ao presente apelo para que seja anulada a sentença combatida, e retorno os autos ao juízo de origem para que seja oportunizado ao Apelante e a seu patrono o devido prosseguimento do feito. Sem Contrarrazões. Em parecer de Id nº 27782687 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. O cerne da questão consiste em avaliar se a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa e falta de interesse processual obedeceu aos ditames legais. Primeiramente, em análise minuciosa dos autos, verifico que em despacho, ID nº 22528644, foi determinado pelo juízo a quo a intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. Verifico que de acordo com certidão (Id nº 22528649), o banco exequente ora apelante fora devidamente intimado para proceder com o cumprimento da determinação do juízo a quo, deixou transcorrer in albis o prazo. Dito isso, saliento ainda que o juízo de 1º grau respeitou o entendimento jurisprudencial que aponta ser necessária a advertência de que a inercia ensejaria extinção do processo e não somente o arquivamento, como inclusive decide este Egrégio Tribunal sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUTOR ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL DENTRO DO PRAZO. DESPACHO QUE INTIMA O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO, SEM ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA CONFIGURARIA EXTINÇÃO DOS AUTOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NÃO SURPRESA. I. O apelante teve seu direito ao amplo acesso à justiça cerceado, tornando inviável a extinção do feito, vez que envidou esforços, durante a relação processual, para localizar o apelado, o que não foi possível por motivos alheios à sua vontade, e não por mera desídia. De maneira equivocada o processo foi extinto sem resolução do mérito, imputando ao apelante a responsabilidade pela ausência de citação da apelada. III. Demonstrado que restaram infrutíferas as tentativas pessoais de busca da parte contrária, poderia a parte autorase socorrer dos sistemas de informações auxiliares do Poder Judiciário (Infojud, Renajud, Bacenjud e SIEL/TRE), nos termos dos artigos 256, § 3º e 319, § 1º do CPC. IV – A intimação do autor à fl. 81, publicada no DJe em 23.04.2018 não poderá ser considerada como comando apto à extinção do processo. É que, apesar de o autor deixar transcorrer o prazo in albis, tal despacho não contém nenhuma advertência legal ("sob pena de extinção do feito"), caso o ato não fosse efetivado. Necessidade da intimação do autor para que cumprisse com o determinado, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Somente após e, no caso de descumprimento, poderia o processo ter sido extinto com fundamento no art. 485, IVdo CPC/2015, para evitar violação ao "princípio da não surpresa". V - Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00417414720128100001 MA 0092402019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (g.n) Saliento ainda que é cediço o entendimento de que o processo somente pode ser extinto por abandono da causa, mediante intimação pessoal (art. 485, III do CPC), e assim ocorreu, conforme consta em AR retromencionado. A questão é, portanto, de fácil deslinde, considerando a determinação expressa em lei da necessidade de intimação pessoal da parte para que se possa extinguir o feito por abandono da causa.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator