Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: IMPECCOL – Imperatriz Comércio e Construções Ltda. Advogado: Jamil da Cunha Moura (OAB/MA 6.380)
Apelado: Francisco Fernando Da Costa Soares Advogado: Joseniel Bezerra De Assis (OAB/MA 16087) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL NÃO ENTREGUE. RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR PAGO DE ENTRADA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Francisco Fernando da Costa Soares e outros, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes; determinando a restituição do valor das parcelas quitadas, no total de R$ 7.000,00 (sete mil reais); condenando o requerido ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, e em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação. II - Na espécie, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, os valores envolvidos no negócio imobiliário, bem como os pagamentos efetuados pela parte autora como entrada referente ao imóvel que não foi construído, residindo a controvérsia na possibilidade de resolução contratual; na restituição do valor pago; na aplicação de multa à empresa, e configuração dos danos morais. III - Em que pese a requerida alegue que os demandantes não apresentaram os documentos do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, deixou de apresentar provas nesse sentido. Ademais, houve comprovação do valor pago pelo autor referente à entrada do imóvel, no total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo haver a devolução integral do valor efetivamente pago, eis que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da requerida, que não entregou o imóvel. IV - Sobre os danos morais, melhor sorte não assiste o apelante quanto ao pleito de exclusão ou redução, eis que a compra do imóvel criou expectativas no autor, e sequer tendo sido entregue, configurados estão os danos alegados, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) proporcional e razoável. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807423-04.2020.8.10.0040 - Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de novembro de 2023 e término em 13 de novembro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator