Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA SALES DA SILVA ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUAN COSTA LIMA - MA22732
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE. PROCESSO Nº 0801274-24.2022.8.10.0039
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. O exequente apresentou pedido de execução do valor de R$ 44.529,50 (quarenta e quatro mil e quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), referente a indenização por danos materiais e morais. Intimado, o executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso no importe de R$ 902,44 (novecentos e dois reais, quarenta e quatro centavos), sustentado que o valor devido seria de R$ 43.627,06 (quarenta e trêsmil, seiscentos e vinte e sete reais, seis centavos), conforme planilha de cálculos juntada aos autos. A exequente concordou com o valor apresentado pelo executado, concordando em renúnciar o valor em excesso (ID.152585094) É o sucinto relatório. Decide-se (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a defesa do executado somente poderá versar sobre: (a) falta ou nulidade da citação, se na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (b) ilegitimidade de parte; (c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (d) penhora incorreta ou avaliação errônea; (e) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (f) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (art. 525, §1º). Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em apreço, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), sustentando a existência de excesso de execução no valor de R$ 902,44, indicando como devido o montante de R$ 43.627,06. A exequente, por sua vez, expressamente anuiu ao cálculo apresentado pela parte executada, renunciando ao valor apontado como excesso (ID. 152585094). Nos termos do art. 775 do CPC, é assegurado às partes a faculdade de renunciar, no todo ou em parte, ao crédito reconhecido judicialmente, ato que produz efeitos imediatos e que vincula o Juízo. Ademais, a concordância entre credor e devedor acerca do valor devido, em sede de cumprimento de sentença, importa na estabilização do quantum debeatur, viabilizando o prosseguimento da execução sobre o montante reconhecido como incontroverso. Assim, não subsiste controvérsia quanto ao valor executado, devendo o cumprimento de sentença prosseguir sobre a quantia de R$ 43.627,06 (quarenta e três mil, seiscentos e vinte e sete reais e seis centavos), devidamente atualizada até o efetivo pagamento. III - DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, sobretudo a planilha anexa, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo que houve excesso no valor apresentado,e fixando como devido o montante indicado pelo impugnante, qual seja, R$ 43.627,06, (quarenta e três mil e seiscentos evinte e sete reais e seis centavos). (a) Diante do requerimento formulado pelo advogado da parte autora (ID 152585094 ), expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia de R$ 43.627,06, (quarenta e três mil e seiscentos evinte e sete reais e seis centavos), depositada, via DJO (pág. 21 de ID 152560221), em nome da parte requerente e seu patrono, nos termos do art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ-TJMA, com suas eventuais atualizações, mediante a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização. Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC), compareça neste juízo e receba o respectivo alvará de levantamento; (b) Após,expeça-se alvará de levantamento da quantia correspondente ao excesso reconhecido, no valor de R$ 902,44 (Novecentos e dois reais, quarenta e quatro centavos), em favor do executado, com suas eventuais atualizações, mediante a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização. O valor deverá ser transferido para a conta bancária informada, conforme pág. 07 de ID. 152560221. (c) Comprovado o levantamento das quantias, e não havendo novas manifestações das partes, arquivem-se os autos, com a competente baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Transitado em julgado por preclusão lógica.Sem custas e honorários. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito resp. 2ª Vara de Lago da Pedra Portaria GCGJ Nº 2078/202508/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA SALES DA SILVA ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUAN COSTA LIMA - MA22732
Requerido: Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerida, por seu Advogado(a), para no prazo de 15(quinze) dias realizar o pagamento do débito e/ou apresentar impugnação aos cálculos. Lago da Pedra/MA, 26/05/2025. Eu, Aristonilce Santos S. de Sousa, Servidora cedida, que digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 116848
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA/MA Processo nº 0801274-24.2022.8.10.0039 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)27/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA SALES DA SILVA ARAUJO Advogado do Reclamante: LUAN COSTA LIMA (OAB 22732-MA) PARTE DEMANDADA/EXECUTADA/REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do Reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0801274-24.2022.8.10.0039 PARTE DEMANDANTE/EXEQUENTE/
Trata-se de cumprimento definitivo SENTENÇA/DECISÃO, na qual, em 1º grau, julgou-se improcedentes os pedidos autorais, contudo, após Recurso de Apelação, em Decisão no 2º grau, julgou-se procedentes os pedidos autorias, anulando a sentença anterior e reconhecendo a obrigação de pagar quantia certa. Destarte, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o exequente para, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, esclarecendo-lhe que os cálculos dos juros de mora e da correção monetária incidem sobre valor principal e os respectivos honorários advocatícios. Esclareça-se que o credor/exequente deverá especificar os cálculos, apontando o valor exequendo na própria petição onde requer o cumprimento de sentença, de forma liquida, certa e exigível, inclusive indicando o CPF/CNPJ da parte demandada/executada, ou, no mínimo, deve indicar bens passíveis de penhora (art. 524, inciso VII, CPC/2015). (2) Acaso já haja nos autos o referido petitório acima indicado, DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO do DEVEDOR, por meio do seu advogado, via DJe, para pagar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o crédito exequendo e 10% de honorários, ex vi Art. 523, caput e §1º do CPC/2015; (3) Após o transcurso do prazo mencionado no item (2), a Secretaria deve CERTIFICAR o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ou INADIMPLÊNCIA, salientando-se, neste último caso, o acréscimo de 10% sobre o crédito exequendo (Art. 523, §1º, CPC/2015). (4) Após o prazo quinquenal de pagamento voluntário, inicia-se NOVO PRAZO QUINQUENAL para a parte executada apresentar sua IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA/DECISÃO, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Superados todos esses prazos e incidentes, voltem-me os autos conclusos para apreciar eventual bloqueio SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA22/11/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA SALES DA SILVA ARAUJO Advogado do Reclamante: LUAN COSTA LIMA (OAB 22732-MA) PARTE DEMANDADA/EXECUTADA/REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do Reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0801274-24.2022.8.10.0039 PARTE DEMANDANTE/EXEQUENTE/
Trata-se de cumprimento definitivo SENTENÇA/DECISÃO, na qual, em 1º grau, julgou-se improcedentes os pedidos autorais, contudo, após Recurso de Apelação, em Decisão no 2º grau, julgou-se procedentes os pedidos autorias, anulando a sentença anterior e reconhecendo a obrigação de pagar quantia certa. Destarte, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o exequente para, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, esclarecendo-lhe que os cálculos dos juros de mora e da correção monetária incidem sobre valor principal e os respectivos honorários advocatícios. Esclareça-se que o credor/exequente deverá especificar os cálculos, apontando o valor exequendo na própria petição onde requer o cumprimento de sentença, de forma liquida, certa e exigível, inclusive indicando o CPF/CNPJ da parte demandada/executada, ou, no mínimo, deve indicar bens passíveis de penhora (art. 524, inciso VII, CPC/2015). (2) Acaso já haja nos autos o referido petitório acima indicado, DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO do DEVEDOR, por meio do seu advogado, via DJe, para pagar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o crédito exequendo e 10% de honorários, ex vi Art. 523, caput e §1º do CPC/2015; (3) Após o transcurso do prazo mencionado no item (2), a Secretaria deve CERTIFICAR o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ou INADIMPLÊNCIA, salientando-se, neste último caso, o acréscimo de 10% sobre o crédito exequendo (Art. 523, §1º, CPC/2015). (4) Após o prazo quinquenal de pagamento voluntário, inicia-se NOVO PRAZO QUINQUENAL para a parte executada apresentar sua IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA/DECISÃO, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Superados todos esses prazos e incidentes, voltem-me os autos conclusos para apreciar eventual bloqueio SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA22/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SALES DA SILVA ARAUJO ACUSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5(cinco) dias. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Aux. Judiciàrio Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0801274-24.2022.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)17/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SALES DA SILVA ARAUJO ACUSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5(cinco) dias. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Aux. Judiciàrio Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0801274-24.2022.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)17/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SALES DA SILVA ARAUJO ACUSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5(cinco) dias. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Aux. Judiciàrio Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0801274-24.2022.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)17/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SALES DA SILVA ARAUJO ACUSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5(cinco) dias. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Aux. Judiciàrio Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0801274-24.2022.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)17/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SALES DA SILVA ARAUJO ACUSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5(cinco) dias. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Aux. Judiciàrio Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0801274-24.2022.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)17/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA SALES DA SILVA ARAUJO ACUSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5(cinco) dias. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Aux. Judiciàrio Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0801274-24.2022.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)17/10/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)14/10/2023, 09:57
Expedição de documento (Certidão)14/10/2023, 09:57
Decurso de Prazo12/10/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2023, 00:01
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SALES DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: LUAN COSTA LIMA - OAB MA22732-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA:DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. º 0801274-24.2022.8.10.0039
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA SALES DA SILVA ARAÚJO ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Lago da Pedra que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação de rito comum ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. (id 25261999) por considerar que a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade das cobranças efetuadas diretamente na conta corrente da autora, condenando ainda a parte postulante ao pagamento de multa processual a título de litigância de má-fé. Interposto recurso de apelação cível pela autora (id 25262002) onde sustenta que houve equívoco no julgamento da causa, eis que não veio a juízo pleitear declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, mas sim, a continuidade das cobranças mesmo após a integral liquidação do mesmo. Com base nesse argumento, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a decisão, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões pela instituição financeira em evento de id 25262008.” A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento, para que, reformando a decisão de base, sejam julgados procedentes os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial. É o relatório. DECISÃO Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro. No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) O parecer ministerial, in verbis: “ Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do apelo. Quanto ao mérito dos recursos, cabe destacar que as instituições financeiras, possuem responsabilidade objetiva, uma vez que ao exercer essa espécie de atividade, assumem para si o ônus inerente ao risco do empreendimento, conforme entendimento já consagrado em nossos tribunais pátrios, inclusive no STJ: PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CHEQUE COM ADULTERAÇÃO SOFISTICADA. FALSO HÁBIL. CASO FORTUITO INTERNO. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. 1. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo este o seu direto e principal destinatário. Por isso que, sempre que constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, assiste-lhe o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, sendo forçoso concluir que o seu livre convencimento é a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide (art. 330, I, do CPC). Precedentes. 2. No que tange ao "falso hábil", assim entendido aquele cuja falsidade é perceptível "somente com aparelhos especializados de grafotécnica, por meio de gramafenia em que se detectem, e.g., morfogêneses gráficas, inclinações axiais, dinamismos gráficos (pressão e velocidade), pontos de ataque e remate, valores angulares e curvilíneos" (ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários. Campinas: Editora Servanda, 2005, v.1, p. 284), abrem-se três possibilidades: (i) a inexistência de culpa do correntista; (ii) culpa exclusiva do cliente; (iii) culpa concorrente. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado pela Segunda Seção, em 24/08/2011 sob o rito previsto no art. 543-C do CPC, DJe 12/09/2011). 4. No caso, não há se afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando inexistente culpa do correntista, por se tratar de caso fortuito interno, assistindo à recorrente o direito à indenização por danos materiais e morais. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.093.440/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julg. 02/04/2013. DJe 17/04/2013) (grifo nosso). – g.n. No caso dos autos, constata-se que a parte autora conseguiu comprovar a veracidade de suas alegações, eis que trouxe documentação apta a demonstrar que, em 22 de dezembro de 2017, procedeu com a liquidação de valores de empréstimo pessoal (contrato nº 337863892), conforme “Carta de Liquidação” juntada em evento de id 25261920. Contudo, nada obstante a extinção da avença, a instituição financeira continuou a descontar valores relativos às parcelas, pelo menos até o ano de 2022, conforme fazem prova os extratos juntados em evento de id 25261919. Nesse contexto, seria dever da instituição financeira comprovar nos autos a regularidade de sua conduta processual, mediante apresentação de documentação que viesse a validar tal conduta. Contudo, a análise do presente caderno processual revela que a recorrente não obteve êxito nesse desiderato, vez que não há nos autos qualquer prova da licitude da situação. Nesse sentido, destaque-se a jurisprudência dessa E. Corte: SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer. Parcial procedência. Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil – Recurso provido. Assim, entende-se que resta configurada conduta comercial abusiva, o que atrai, portanto, o dever indenizatório da instituição financeira. Nessa linha de raciocínio, mostra-se devida a compensação pelo dano moral sofrido, notadamente por se tratar de ato ilícito que resultou na cobrança de valores não justificada ultrapassando o liame do que se entende por mero dissabor e acarretando verdadeiros transtornos ao consumidor lesado, observando-se, na fixação do quantum, as especificidades do caso concreto e a repercussão negativa na esfera existencial do recorrente. Não se pode esquecer que o sistema protetivo erigido em torno do consumidor, cuja relevância se encontra assentada no próprio texto constitucional (art. 5º, inciso XXXII1 c/c art. 170, inciso V2, ambos da CRFB), aponta para a necessidade de garantir àqueles, partes eminentemente vulneráveis nas relações comerciais, a possibilidade de serem ressarcidos ante a abusividade dos fornecedores, ainda que nem sempre consigam comprovar os danos que lhes foram causados, nascendo daí o chamado dano moral in re ipsa, ou seja, presumindo-se a ofensa aos seus direitos da personalidade a partir da simples existência da conduta abusiva. Por fim, em se considerando que o caso é de procedência dos pedidos formulados na inicial, de rigor o cancelamento da multa processual aplicada em desfavor da parte autora, eis que ausente prática de conduta apta a configurar litigância de má-fé.
Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça Cível manifesta-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para que, reformando a decisão de base, sejam julgados procedentes os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial. É o parecer.” O parecer ministerial opinativo valeu-se de argumentos que vão integralmente ao encontro do meu entendimento sobre o tema em discussão, daí porque aplico o sistema de julgamento abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem, adotando, como razões de decidir, os fundamentos lançados pelo Ministério Público.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença no sentido de serem julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. São Luis, data do sistema Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
Provimento14/09/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)16/05/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))16/05/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)04/05/2023, 08:55
Mero expediente28/04/2023, 11:38
Recebimento (competência exclusiva)26/04/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)26/04/2023, 15:48
Distribuição (sorteio)26/04/2023, 15:48
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA SALES DA SILVA ARAUJO Advogado da
Requerente: LUAN COSTA LIMA - MA22732
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Interposto Recurso de Apelação em ID. 81138042. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do presente Recurso de Apelação, conforme preconiza o art.1010, §3º do CPC/2015, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0801274-24.2022.8.10.0039 Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, § 1º. do CPC), caso não tenham sido ainda apresentadas. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de praxe. A presente decisão servirá de ofício. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura no sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra06/03/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA SALES DA SILVA ARAUJO Advogado da
Requerente: LUAN COSTA LIMA - MA22732
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Interposto Recurso de Apelação em ID. 81138042. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do presente Recurso de Apelação, conforme preconiza o art.1010, §3º do CPC/2015, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0801274-24.2022.8.10.0039 Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, § 1º. do CPC), caso não tenham sido ainda apresentadas. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de praxe. A presente decisão servirá de ofício. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura no sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra06/03/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0257322012..
REQUERENTE: MARIA SALES DA SILVA ARAUJO Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUAN COSTA LIMA (OAB 22732-MA) REQUERIDO(A):BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801274-24.2022.8.10.0039
Trata-se de ação proposta por MARIA SALES DA SILVA ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois empréstimos consignados de contratos de nº 315.985.359 e 337.863.892. O despacho ID. 67551720 determinou a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). O requerido apresentou contestação em ID. 69148979, sustentando a regularidade do empréstimo e juntou documentos. A Requerente apresentou Réplica à Contestação em ID. 69461664. Não se obteve êxito na conciliação (ID. 69203743). É o relatório. Decido. A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco Requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. Quanto as preliminares, estas se confundem com o mérito, oportunidade em que serão decididas. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o requerido, juntamente com a contestação, apresentou documentos pessoais do autor, contrato e documentos correlatos. Logo, todas essas provas certificam a validade do contrato realizado entre as partes e comprovam a anuência da parte autora no recebimento do numerário já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda. Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seus proventos e a indenização por danos morais. Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito. Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado. Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. I. Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova. II. Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial. III. Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV. Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. ( Acordão: 1292062013. Data do registro do acordão: 17/05/2013. Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Data de abertura: 30/07/2012. Data do ementário: 21/05/2013) (grifo nosso)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 5 anos, ante a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 25 de Outubro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0257322012..
REQUERENTE: MARIA SALES DA SILVA ARAUJO Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUAN COSTA LIMA (OAB 22732-MA) REQUERIDO(A):BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801274-24.2022.8.10.0039
Trata-se de ação proposta por MARIA SALES DA SILVA ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois empréstimos consignados de contratos de nº 315.985.359 e 337.863.892. O despacho ID. 67551720 determinou a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). O requerido apresentou contestação em ID. 69148979, sustentando a regularidade do empréstimo e juntou documentos. A Requerente apresentou Réplica à Contestação em ID. 69461664. Não se obteve êxito na conciliação (ID. 69203743). É o relatório. Decido. A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco Requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. Quanto as preliminares, estas se confundem com o mérito, oportunidade em que serão decididas. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o requerido, juntamente com a contestação, apresentou documentos pessoais do autor, contrato e documentos correlatos. Logo, todas essas provas certificam a validade do contrato realizado entre as partes e comprovam a anuência da parte autora no recebimento do numerário já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda. Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seus proventos e a indenização por danos morais. Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito. Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado. Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. I. Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova. II. Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial. III. Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV. Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. ( Acordão: 1292062013. Data do registro do acordão: 17/05/2013. Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Data de abertura: 30/07/2012. Data do ementário: 21/05/2013) (grifo nosso)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 5 anos, ante a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 25 de Outubro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.
Intimação - Processo N.º 0801274-24.2022.8.10.0039 AUTOR - MARIA SALES DA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LUAN COSTA LIMA (OAB 22732-MA) REU - BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)22/08/2022, 00:00
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REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.
Intimação - Processo N.º 0801274-24.2022.8.10.0039 AUTOR - MARIA SALES DA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LUAN COSTA LIMA (OAB 22732-MA) REU - BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)22/08/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCO JUNIOR DE LIMA CARVALHO Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: ROSSELINE ARAUJO SANTOS PARMA - MA21164, JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA - MA21833 Requerido(a): NOEMIA MOREIRA LEITE Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: NOEMIA MOREIRA LEITE - MA3398 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, de ordem da MMª. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Dra. Cristina Leal Meireles, fica designado o dia 14/06/2022, às 10h00minutos, para realização de audiência de Conciliação, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca. Devendo as partes e testemunhas residentes na comarca e nos termos, comparecerem ao ato presencialmente, e as que não residem poderão participar por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/cristina-78f-1fc. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022. Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula nº 173674
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800752-31.2021.8.10.003925/05/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Requerente: FRANCISCO JUNIOR DE LIMA CARVALHO Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: ROSSELINE ARAUJO SANTOS PARMA - MA21164, JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA - MA21833 Requerido(a): NOEMIA MOREIRA LEITE Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: NOEMIA MOREIRA LEITE - MA3398 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, de ordem da MMª. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Dra. Cristina Leal Meireles, fica designado o dia 14/06/2022, às 10h00minutos, para realização de audiência de Conciliação, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca. Devendo as partes e testemunhas residentes na comarca e nos termos, comparecerem ao ato presencialmente, e as que não residem poderão participar por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/cristina-78f-1fc. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022. Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula nº 173674
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800752-31.2021.8.10.003925/05/2022, 00:00