Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de São Luís/MA Procurador: João Simões Teixeira Apelada: Francimary Martins Silva Advogado: Evanilson Pereira dos Santos (OAB/MA 13.347-A) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação, declarando nulo o ato administrativo que indeferiu o pedido de cancelamento de vacância e determinando reintegração de servidora ao cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a EBSERH e (ii) estabelecer se é possível a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde diante da compatibilidade de horários, ainda que a soma das jornadas ultrapasse 60 horas semanais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O litisconsórcio necessário exige que a decisão de mérito produza efeitos diretos sobre a esfera jurídica de todos os sujeitos da relação material discutida. No caso, o pedido refere-se exclusivamente ao indeferimento do cancelamento de vacância do cargo municipal e à consequente reintegração, não afetando o vínculo funcional da servidora com a EBSERH. Inexistente, portanto, relação jurídica trilateral que imponha a presença da empresa pública no polo passivo (CPC, art. 114). 4. O art. 37, XVI, "c", CF, autoriza a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários, único requisito constitucionalmente exigido. 5. O STF, ao julgar o ARE 1.246.685/RJ (Tema 1.081 da repercussão geral), fixou a tese de que “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição sujeitam-se unicamente à existência de compatibilidade de horários, ainda que haja norma infraconstitucional limitando a jornada semanal”. 6. Demonstrada nos autos a efetiva compatibilidade de horários entre as jornadas exercidas no Município (período noturno) e na EBSERH (período diurno), a negativa administrativa de acumulação, fundada apenas em suposta jornada excessiva, viola o entendimento constitucional consolidado. 7. Mantém-se, assim, a sentença que reconheceu o direito da servidora à acumulação de cargos e determinou sua reintegração ao cargo municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O litisconsórcio necessário apenas se configura quando a decisão judicial produz efeitos diretos sobre a esfera jurídica de terceiro, o que não ocorre quando o pedido limita-se à anulação de ato administrativo municipal. 2. A acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde é constitucionalmente admitida desde que comprovada a compatibilidade de horários, sendo inaplicáveis limites infraconstitucionais de jornada semanal. 3. A comprovação de escalas distintas e ausência de sobreposição de turnos é suficiente para caracterizar a compatibilidade de horários exigida pelo art. 37, XVI, “c”, da CF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, “c”; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 114, 487, I, e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.246.685/RJ (Tema 1.081 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 2306782/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0821022-64.2019.8.10.0001
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de São Luís/MA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que resolvo o mérito da ação, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho em todos os seus termos a tutela de urgência concedida initio litis (id 20206248), tornando-a definitiva para declarar nulo o ato de indeferimento do pedido de cancelamento de vacância, e condenar o Município de São Luís à obrigação de reintegrar a servidora FRANCIMARY MARTINS SILVA no cargo de Técnico Municipal Nível Superior - Farmácia - Bioquímica, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Pedido inicial: A apelada foi aprovada em concurso público para o cargo de Técnico Municipal Nível Superior Farmácia-Bioquímica, sendo nomeada no dia 26/02/2010, lotada no Socorrinho São Francisco, de certo que o cargo do qual exercia possuía carga horária de 30 horas semanais, porém o exercia apenas em 24 horas em dois plantões de 12 horas. Ocorre que, no ano de 2017, a apelada foi aprovada e nomeada em concurso público para o cargo de Farmacêutica na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH com carga horária de 40 horas semanais, logo, havendo compatibilidade de horários com o cargo já exercido no Município, haja vista desenvolver suas atividades no Município em escala noturna, todavia, foi obrigada a solicitar vacância no Município para permanecer no cargo da EBSERH, sob o fundamento de acúmulo ilegal de cargos, nos termos do Artigo 40 da CF. Razões da apelação: O apelante argui preliminar de nulidade por ausência de formação do litisconsórcio necessário e, no mérito, sustenta a legalidade do ato administrativo que indeferiu a acumulação de cargos, argumentando a incompatibilidade de horários e a impossibilidade de cumprimento da carga horária total. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É, pois, o relatório. Passo à decisão. Juízo de admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os artigos. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA. Preliminar de nulidade O apelante argui preliminar de nulidade da sentença em razão da ausência no feito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, a fim de constituir o litisconsórcio necessário. Com efeito, a ausência da aludida empresa no processo não enseja nulidade da sentença, tendo em vista que o pedido encartado na inicial está diretamente relacionado ao indeferimento do pedido de vacância do cargo público exercido no Município, bem como pretende a apelada sua reintegração no referido cargo municipal, nada afetando o cargo que permaneceu exercendo na EBSERH. Não há que se falar em litisconsórcio necessário (art. 114, CPC1), a teor da jurisprudência: (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o litisconsórcio necessário, (...), encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica produção dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica de todos os integrantes dessa relação" (STJ - AgInt no AREsp: 2306782 PR 2023/0049996-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). À vista disso, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Cumulação de cargos A controvérsia central reside na possibilidade de acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da área da saúde, especificamente quanto à compatibilidade de horários e à limitação da jornada de trabalho semanal. O art. 37, inciso XVI, alínea “c”, CF, autoriza expressamente a acumulação de "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas", desde que haja compatibilidade de horários. A sentença recorrida fundamentou-se na comprovação da compatibilidade de horários pela apelada, que demonstrou exercer suas funções no Município de São Luís/MA em período noturno, enquanto na EBSERH sua jornada ocorre durante o dia (IDs n. 42750486, 42750488 e 42750647). O STF, quando do julgamento do ARE 1.246.685/RJ, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.081), fixou a seguinte tese: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. Essa orientação jurisprudencial afasta a aplicação de quaisquer limites de jornada de trabalho impostos por normas infraconstitucionais, como pareceres ou portarias, que restrinjam a acumulação a 60 horas semanais. O único requisito constitucionalmente exigido é a efetiva compatibilidade de horários, que deve ser analisada no caso concreto. No caso dos autos, a apelada demonstrou, por meio das escalas de trabalho, a ausência de sobreposição de jornadas, o que caracteriza a compatibilidade de horários exigida pela Constituição. A recusa da Administração em permitir a acumulação, baseada unicamente em uma suposta jornada excessiva, contraria o entendimento vinculante do STF. Dessa forma, a manutenção da sentença que garantiu o direito da servidora à acumulação dos cargos é medida que se impõe, em respeito à Constituição Federal e à jurisprudência consolidada. Dispositivo À guisa do expendido, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo irretocável a sentença, na forma da fundamentação suso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.