Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE XAVIER Advogado do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MARIA JOSE XAVIER, no importe de R$ 13.524,06 (treze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e seis centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 no valor de R$ 7.728,03 (sete mil, setecentos e vinte e oito reais e três centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário,remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0802195-52.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por MARIA JOSE XAVIER, em face de ITAU UNIBANCO S.A., todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 98550588). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 115716145). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 98550588), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma no valor de R$ 7.728,03 (sete mil, setecentos e vinte e oito reais e três centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário,remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Documento (Certidão)
28/06/2024, 15:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/06/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 00:58
Documento (Certidão)
27/05/2024, 00:57
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE XAVIER Advogado do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Considerando o pedido de id 115716145. Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o contrato de honorários, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0802195-52.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/06/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 00:58
Documento (Certidão)
27/05/2024, 00:57
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE XAVIER Advogado do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Considerando o pedido de id 115716145. Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o contrato de honorários, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0802195-52.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
14/05/2024, 00:00
Mero expediente
06/05/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:40
Decurso de Prazo
24/04/2024, 04:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA JOSE XAVIER Advogado do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID.112949333. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Terça-feira, 05 de Março de 2024. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802195-52.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA JOSE XAVIER Advogado do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID.112949333. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Terça-feira, 05 de Março de 2024. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802195-52.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2024, 17:25
Remessa
26/02/2024, 17:44
Recebimento
24/01/2024, 17:48
Documento (Certidão)
24/01/2024, 17:45
Trânsito em julgado
24/01/2024, 17:41
Remessa
26/10/2023, 17:53
Custas
26/10/2023, 17:53
Recebimento
30/08/2023, 13:57
Documento (Certidão)
30/08/2023, 13:56
Documento (Certidão)
30/08/2023, 13:51
Decurso de Prazo
15/08/2023, 07:11
Decurso de Prazo
15/08/2023, 06:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 12:19
Publicação
24/07/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE XAVIER Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 76974109. Alega o embargante, em suma, que o referido édito está eivado de vícios e irregularidades, reclamando assim a reforma. Intimada para manifestação, a parte embargada não apresentou sua manifestação (ID 91914142 ). Eis o relatório. Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem eventuais desacertos. A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega a parte embargante equívoco na sentença atacada, vez que entendeu o julgador pela condenação da parte vencida na restituição em dobro dos danos causados à parte requerente. Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante não possui razão, visto que a discussão quanto ao modo em que se deve operar a devolução dos descontos indevidos é afeta ao mérito, já tendo sido apreciada. A alegação quanto ao juros não prospera. A imposição de juros, decorrência lógica da condenação, fora objeto de análise na própria sentença. Percebe-se que a referida irresignação carece de acerto, vez que os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento de provas. Sobre a correção monetária, tendo em vista que visa apenas repor o valor real da moeda e decorre de lei, devendo ser considerada implicitamente incluída na sentença condenatória. Diga-se que no caso dos autos, a correção monetária esta expressamente descrita, como se lê da sentença. Destaque-se que a discussão quanto a matéria fática/probatória bem como o debate sobre pontos já analisados, em sede de aclaratórios são tidos como inviáveis, ante a inadequação da via eleita, como já mencionam de forma tranquila os precedentes pátrios (TJ-RS - EMBDECCV: 71010012102 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021). Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração. Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados. Publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias - MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 PJe nº 0802195-52.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
19/07/2023, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/07/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 14:46
Documento (Certidão)
10/05/2023, 14:42
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:13
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: MARIA JOSE XAVIER Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/MA 17231 INTIMAÇÃO da parte requerida ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A Para conhecimento do teor do (a) DESPACHO exarado(a) nos autos a Id.87756268, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Proceda-se com a intimação da parte embargada, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de lei, manifeste-se acerca dos embargos apresentados. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível". Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 30 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0802195-52.2018.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA JOSE XAVIER
31/03/2023, 00:00
Mero expediente
16/03/2023, 14:08
Movimentação processual
08/12/2022, 11:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 10:52
Documento (Certidão)
06/12/2022, 10:51
Decurso de Prazo
25/11/2022, 15:13
Decurso de Prazo
25/11/2022, 15:12
Publicação
15/11/2022, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 08:27
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2022, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: MARIA JOSE XAVIER Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/MA 17231 INTIMAÇÃO da parte requerida ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A Para conhecimento do inteiro teor do (a) SENTENÇA exarada nos autos a Id.76974109, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 000712734414119 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo;b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento;c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0802195-52.2018.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA JOSE XAVIER intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.". Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
27/10/2022, 00:00
Procedência
28/09/2022, 16:11
Conclusão (para julgamento)
19/09/2022, 16:16
Decurso de Prazo
01/08/2022, 00:44
Decurso de Prazo
26/07/2022, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:23
Mero expediente
21/06/2022, 11:11
Conclusão (para julgamento)
26/01/2022, 12:01
Documento (Certidão)
26/01/2022, 12:01
Documento (Certidão)
26/01/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/MA 17231 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO -OAB/BA 29442-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802195-52.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA JOSE XAVIER Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
24/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 08:44
Documento (Certidão)
21/01/2022, 08:42
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:36
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:36
Petição (Contestação)
14/12/2021, 17:02
Publicação
22/11/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Endereço: ITAU UNIBANCO S.A. Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (11)4004-4828 - (11)3003-4828 - (98)3235-5050 - (98)98827-3420 - (99)2141-0100 - (11)5019-1879 - (98)4004-1368 - (11)5019-8233 - (11)2309-9585 - (11)4004-1282 - (11)5019-8101 - (99)3523-1700 - (08)0072-8072 - (11)3543-4177 - (98)3256-8640 - (11)2794-3987 - (98)4004-4828 - (08)0097-0482 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802195-52.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA JOSE XAVIER Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA JOSE XAVIER, em face de ITAU UNIBANCO S.A.. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18060621431040000000011582533 PROCURAÇÃO Procuração 18060621431062100000011582552 RESIDENCIA Comprovante de Endereço 18060621431076200000011582554 4119 UNIBANCO Documento Diverso 18060621431086300000011582559 DECLARAÇÃO Declaração 18060621431097100000011582574 PESSOAIS Documento de Identificação 18060621431102300000011582576 Certidão Certidão 18060710261595300000011589257 Decisão Decisão 18091817112315300000013002897 Intimação Intimação 18091817112315300000013002897 Termo Termo 19112916492129500000024671882 Intimação Intimação 19112916492129500000024671882 Despacho Despacho 20040215582611400000028126152 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20040619505089000000028213550 Intimação Intimação 20040215582611400000028126152 Certidão Certidão 20052218372360900000029355064 Sentença Sentença 20052722094658700000029363391 Intimação Intimação 20052722094658700000029363391 Contrarrazões Contrarrazões 20060515111770400000029830967 Certidão Certidão 20060813135366400000029885126 Decisão Decisão 20060814592852900000029890370 Citação Citação 20070806030979700000030872794 Contrarrazões Contrarrazões 21022417594395000000039020294 CONTRARRAZÕES Contrarrazões 21022417594428100000039020295 PROCURAÇÃO Procuração 21022417594476700000039020296 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 21022615105214200000039135607 0802195-52.2018.8.10.00290 Petição 21022615105218900000039135621 ITAU UNIBANCO S.A. Procuração 21022615105222600000039135622 Substabelecimento Maranhão - Monique+Catarina Documento Diverso 21022615105233000000039135623 SUBSTABELECIMENTO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA Documento Diverso 21022615105237300000039135624 CARTA DE PREPOSIÇÃO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA Documento de Identificação 21022615105256000000039135627 Certidão Certidão 21031417194909200000039852977 Certidão Certidão 21031508210484900000039861405 Ofício Ofício 21031611033677000000039861413 Despacho Despacho 21032612273700000000045582961 Intimação Intimação 21033017514800000000045582962 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 21041311044300000000045582963 AC - 0802195-52.2018.8.10.0029 simp 11520.2021 Parecer 21041311044300000000045582964 Certidão de julgamento Certidão 21060808545900000000045582965 Ementa Ementa 21060915540700000000045582966 Acórdão Acórdão 21060915541200000000045582967 Relatório Relatório 21060915541200000000045582968 Voto do Magistrado Voto 21060915541200000000045582969 Ementa Ementa 21060915541200000000045582970 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 21061017233800000000045582971 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21070706144100000000045582972 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070707171149700000045582867 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070707171149700000045582867 Petição Petição 21071216265042200000045829826 FEITO A ORDEM-SANEAMENTO DO FEITO Petição 21071216265145200000045829838 Certidão Certidão 21091407505475700000049207207
19/11/2021, 00:00
Mero expediente
16/11/2021, 23:12
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 07:53
Documento (Certidão)
14/09/2021, 07:50
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:13
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:26
Publicação
10/07/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, procedo a "intimação das partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão, advertindo-se que o prazo para Contestação começará a correr da presente intimação (Art. 331, §2º do CPC)". Caxias, Quarta-feira, 07 de Julho de 2021. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802195-52.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA JOSE XAVIER Advogado/Autoridade do(a)
08/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 07:17
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria José Xavier Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231)
Apelado: Itau Unibanco S/A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. I – De acordo com precedente desta 5ª Câmara Cível, o documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito, e os extratos bancários requeridos pelo Juízo a quo constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial como determinado, mormente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. II - Deve ser anulada a sentença exarada com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do CPC. Apelação provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802195-52.2018.8.10.0029 – Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 31 de maio e término no dia 07 de junho de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
11/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2021, 21:36
Documento (Ofício)
16/03/2021, 11:03
Documento (Certidão)
15/03/2021, 08:21
Documento (Certidão)
14/03/2021, 17:19
Outras Decisões
14/03/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 17:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2020, 06:03
Outras Decisões
08/06/2020, 15:05
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 13:14
Documento (Certidão)
08/06/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 14:21
Conclusão (para julgamento)
22/05/2020, 18:38
Documento (Certidão)
22/05/2020, 18:37
Decurso de Prazo
12/05/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 19:51
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 19:50
Mero expediente
02/04/2020, 15:58
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 13:29
Decurso de Prazo
09/02/2020, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 12:17
Decurso de Prazo
16/10/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 11:28
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)