Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EDSON PEREIRA LOPES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THALES DA COSTA LOPES - MA6512, FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES - MA4384
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0838224-25.2017.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ EDSON PEREIRA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, a parte autora, que: é segurado da previdência social; em 08.11.2007, sendo empregado da Empresa Internacional Marítima LTDA sofreu um Acidente de Trabalho, conforme pode ser comprovado no Contrato de Trabalho na CTPS e CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho emitido pela Empresa ao INSS; recebeu auxílio doença até 12/11; quando voltou para o trabalho não teve mais condição de desenvolver suas atividades profissionais, tendo em vista que no acidente foram rompidos os ligamentos do pé, o que dificulta, inclusive, de andar normalmente, sequelas que permanecem até o momento; em 05.05.2016, requereu junto ao INSS auxílio-doença, o qual foi indeferido por não ser constatada, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual. Requer antecipação de tutela para determinar que o INSS conceda o benefício auxílio-doença da parte autora. No mérito, ratificando a tutela antecipada, o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial, concedendo o benefício previdenciário, e determinando o pagamento das parcelas devidas e não pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. Juntou documentos. Antecipação de tutela indeferida (id 8368557). Em contestação (id 8620881), o INSS alega, em síntese, que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei nº. 8213/91. Requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica (id 9246220). O Ministério Público deixou de se manifestar no feito, por entender que a presente ação envolve apenas interesse patrimonial da Fazenda Pública e interesse individual disponível de parte capaz e adequadamente representada (id 20224747). Intimada para dizer sobre a necessidade de novas provas, apenas a parte autora manifestou-se, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (id 41156741 e 42534282). É o Relatório. DECIDO. Sendo a questão de mérito unicamente de direito e tendo as partes se manifestado pela desnecessidade de produção de provas, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC. Cinge-se a controvérsia sobre o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias em razão do recebimento do auxílio doença. A antecipação de tutela fora indeferida, restando consignado que: os documentos acostados não comprovam as alegações do demandante no sentido de sua incapacidade perdurar além do prazo do benefício concedido. Vejamos O primeiro atestado declarou que o demandante sofreu entorse de tornozelo esquerdo e permanecia com queixa de dor (datado de 04/08/2008). O segundo atestou quadro de luxação dos fibulares, havendo necessidade de tratamento cirúrgico, devendo permanecer afastado das atividades laborais para fins de convalescença (17/11/09). E, por fim, o atestado datado de 13/01/2012, onde foi relatado o acompanhamento pós-operatório, indicando a necessidade de afastamento das atividades laborais durante a reabilitação física. Ora, o benefício concedido pelo réu perdurou até 12/2011 e, após essa data, o demandante não juntou quaisquer atestados ou exames médicos a comprovar a necessidade de permanecer afastado do trabalho em razão da incapacidade. Logo, vê-se que transcorreu um período de tempo razoável em que não se tem informação nos autos se houve ou não prorrogação do benefício ou se o requerente retornou às atividades laborais imediatamente após o fim do auxílio-doença. […] as circunstâncias acerca da continuidade ou mesmo da duração da incapacidade do autor não restaram claras, a ponto de permitir a este magistrado visualizar a probabilidade do direito invocado. E, por fim, também não se visualiza, por enquanto, o requisito do periculum in mora, uma vez que o autor deixou de receber o benefício desde dezembro de 2011, razão pela qual não pode considerar que houve prejuízo de considerável repercussão na esfera econômica do demandante se ele mesmo aguardou o decurso de todo esse tempo para ajuizar a demanda (id 8368557). Tem-se, assim, que a tutela antecipada foi indeferida por não estar demonstrada a persistência/permanência das condições de saúde que ensejaram a concessão do auxílio-doença. E, não sendo apresentados fatos novos, ou provas diversas das constantes dos autos, verifico a manutenção das razões expostas quando da análise liminar do pedido, a implicar na procedência dos pedidos em definitivo. Dispõe, o artigo 59 da Lei nº. 8213/98, que “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Tem-se, pois, que o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, o qual foi reconhecido pelo INSS, ante a concessão do benefício previdenciário até 2011. Cessado o benefício, o autor voltou ao trabalho normal. Ao requerer novamente o benefício, cinco anos depois, teve este indeferido, por não restar comprovada a incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual, fato contra o qual o autor não apresentou provas. Ressalto que o relatório médico acostado pelo requerente sob o id 8241707 - Pág. 6, datado de 27/07/2017, não declara sua incapacidade laboral, inexistindo nos autos quaisquer documentos que corroborem as afirmações postas na inicial. Ajuizada a ação em 10/10/2017 sem, contudo, quaisquer provas de que a incapacidade da autora persiste, tenho que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. De mais a mais, intimada para dizer sobre a necessidade de produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra (id 41156741). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art.98, § 2º e 3º do CPC, em virtude da autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data e hora de registro no sistema. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, funcionando no 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública