Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0863924-66.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA BARBOSA BARROS contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, ambos devidamente qualificados nos autos Alega, a parte autora, que é servidora pública municipal lotada na Procuradoria Geral do Município no cargo de agente administrativo, matrícula nº. 02589-9, desde 03/06/1988. Sustenta que, em 24/01/05, foi promulgado pelo Gestor Municipal de São Luís/MA, o Decreto nº. 27.293, concedendo Gratificação de Incentivo de Desempenho aos servidores lotados na Procuradoria Geral do Município, no percentual de 100% (cem por cento) sobre seu vencimento básico, nos termos do art. 175 da Lei Delegada nº 21/1975. Informa que, contudo, desde a época da publicação do referido Decreto não houve incorporação da Gratificação aos vencimentos da autora, resultando em um total de 13 (treze) anos sem o devido recebimento da Gratificação de Incentivo de Desempenho, configurando-se a usurpação de um direito adquirido pela autora desde a entrada em vigor do Decreto Municipal. Requer a concessão de antecipação de tutela para compelir o Requerido a realizar a imediata correção dos proventos da Requerente para que incida sobre o vencimento base a Gratificação de Desempenho em 100% (cem por cento). No mérito, pugna pela condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais referentes aos últimos 05 (cinco) anos (parcelas vencidas), no importe de R$ 203.338,81 (duzentos e três mil, trezentos e trinta e oito reais, e oitenta e um centavos), bem como, as parcelas vincendas, com juros de 1% a.m e correção monetária no índice IPCA-E (IBGE). Com a inicial, juntou documentos. Antecipação de tutela indeferida (id 16207158). Em contestação (id 17829988), o requerido pleiteia a reunião, neste Juízo, de processos distribuídos a 6ª Vara da Fazenda Pública e que mantém conexão com o objeto deste. No mérito, alega que, com a edição do Estatuto de Servidor (Lei n.º 4.615/06), e do Plano Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Municipais de São Luís (PCCV - Lei n.º 4.616/06), foi instituída nova política de composição salarial, de forma que algumas gratificações, dentre elas a Gratificação de Incentivo de Desempenho, foram integralmente incorporadas aos vencimentos dos servidores municipais. Informa que, a partir de janeiro de 2007, houvera a “supressão” da rubrica da Gratificação de Incentivo de Desempenho com sua correspondente incorporação aos vencimentos da parte autora, preservando-se sua remuneração global de R$ 831,70, que, inclusive, fora majorada para R$ 954,20. Suscita, ao final, a prescrição total da pretensão autoral, eis que se trata de pretensão cujo fundamento, em última análise, trata-se da revogação das normas atinentes à Gratificação de Desempenho e sua respectiva incorporação aos vencimentos da parte autora, que ocorreram mediante a aplicação do novo sistema remuneratório instituído pela Lei n.º 4.616/06. Requer o acolhimento da preliminar suscitada, determinando-se a reunião deste processo com as demais ações conexas perante este Juízo, a fim de que sejam decididas simultaneamente. requer, ainda, que seja declarada a prescrição de fundo de direito à pretensão da parte autora, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. Alternativamente, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, eis que manifestamente ausente direito alegado pela parte autora. Réplica apresentada sob o id 21244565. Intimada para dizer sobre a necessidade de novas provas, apenas a parte requerida manifestou-se, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (id 23157052 e 23307222). Sob o id 29926659, o réu juntou sentença proferida nos autos do PJE n.º 0863921-14.2018.8.10.0001, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública, alegando que resta prejudicado o pedido de conexão processual com o referido feito. O Ministério Público deixou de se manifestar no feito, por entender que a presente ação envolve apenas interesse patrimonial da Fazenda Pública e interesse individual disponível de parte capaz e adequadamente representada (id 44993035). É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a produção de outras provas, e com isso, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora busca, na presente ação, a imediata correção dos proventos da Requerente para que incida sobre o vencimento base a Gratificação de Desempenho em 100% (cem por cento), bem como o pagamento das diferenças salariais referentes aos últimos 05 (cinco) anos (parcelas vencidas), no importe de R$ 203.338,81 (duzentos e três mil, trezentos e trinta e oito reais, e oitenta e um centavos), bem como das parcelas vincendas, com juros de 1% a.m e correção monetária no índice IPCA-E (IBGE). A parte demandada, em sede de contestação, requereu a prescrição total das parcelas – prescrição do fundo de direito. Razão assiste a parte ré. Com efeito, a Gratificação de Desempenho foi instituída pelo Decreto Municipal nº. 27.293/05 (id 17829991 - Pág. 1). Contudo, com a edição do Estatuto de Servidor - Lei n.º 4.615/06 - e do Plano Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Municipais de São Luís- PCCV - Lei n.º 4.616/06 -, houve reestruturação da carreira, a partir de 01/01/07, e a incorporação da Gratificação aos vencimentos da parte autora, como comprovado sob o id 17829988 - Pág. 6, 7 e 8. A reestruturação da carreira é ato comissivo único, positivo, de efeitos concretos, visto que constitui uma situação nova com relação à vida funcional do servidor público. Com a publicação das leis reestruturadoras, dá-se amplo conhecimento ao interessado do motivo, objeto e finalidade do ato emanado pelo ente público, de sorte que eventuais vícios possam ser arguidos visando à correção do ato por inconstitucionalidade e/ou ofensa a direito adquirido, desde que observado o prazo prescricional previsto no artigo 1º. do Decreto nº. 20.910/32 – prescrição quinquenal (limite temporal). Assim, a prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em um determinado lapso temporal. O seu objetivo é garantir a segurança nas relações jurídicas, evitando que a parte possa exercer o seu direito indefinidamente, determinando um limite temporal à eficácia das pretensões e das ações. No que concerne à Administração Pública, a prescrição é regulada pelo Decreto nº. 20.910/32, que estabelece: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Complementando o Decreto acima referenciado, o Decreto- Lei nº. 4.597/42, que dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública, determinando que: Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio. Nesta senda, conforme o Decreto nº. 20.910/32 e o Decreto-Lei nº. 4.597/42, qualquer pretensão formulada em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos, podendo este prazo apenas ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, após qualquer tipo de interrupção e, não em sua integralidade. No caso dos autos, o direito supostamente lesionado cinge-se à supressão de gratificação pelas Leis nº. 4.615/06 e n.º 4.616/06, e, ainda que deste decorram reflexos patrimoniais, não há que se falar em prestações sucessivas, ou prejuízo que se renove mês a mês, ante a natureza do ato (comissivo único de efeitos concretos), não se subsumindo ao caso a teoria da relação de trato sucessivo. Assim, desde a publicação das referidas leis, em 01/01/2007, a autora teve conhecimento das mudanças efetivas, bem como da alegada lesão ao seu direito, iniciando, nesta data, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a oposição administrativa e/ou judicial (teoria da Actio Nata), o qual teve termo final em 02/01/12,, nos termos do artigo 224 do CPC (Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento). Ajuizada a ação em 11/12/2018, resta, desse modo, prescrita a pretensão autoral à correção de eventuais vícios do ato de nomeação da promovente. No mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a reestruturação da carreira com alteração de regime jurídico e supressão de vantagem pecuniária, por meio de ato comissivo, único e de feitos permanentes, modifica a situação jurídica do servidor e não se renova mensalmente. Por conta disso, o termo inicial do prazo decadência de 120 (cento e vinte) dias para impetração de mandado de segurança é o dia a partir do qual houve tal modificação, pois é quando surge a pretensão para o autor. 2. Recurso Ordinário não provido. (STJ – RMS: 54174 MS 2017/0123277-6, Rel, Min. Herman Benjamin, Data de Julgamento: 17/08/2017, - Segunda Turma, Data de Publicação: Dje 13/09/2017). Desse modo, considerando que a parte autora ingressou com o pedido de revisão após mais de cinco anos da publicação do seu ato de aposentadoria, e não havendo qualquer comprovação de outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição anterior ao requerimento administrativo, o reconhecimento da prescrição é que medida que se impõe. Isto posto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo honorários a parte sucumbente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 5 ( cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data e hora de registro no sistema. Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2.º Cargo da 6.ª Vara da Fazenda Pública Funcionando no 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública