Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALEXANDRE REGO DE AZEVEDO ADVOGADO: MARCOS VENÍCIUS DA SILVA (OAB/MA Nº. 10.099)
APELADOS: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e FRESNOMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS S/A ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB/PR 20.738), LUÍS FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB/PR 22.076) e DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA (OAB/MA 23.397) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO COM DEFEITO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e improcedente o pedido de danos morais. O autor alegou defeito em lavadora de alta pressão adquirida, cuja substituição não foi efetivada, culminando em tentativa frustrada de solução pela assistência técnica e pelo Procon. Pleiteou devolução do valor pago e compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetiva restituição do valor pago pelo produto defeituoso; e (ii) saber se a situação vivenciada pelo consumidor enseja indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3.A alegação de ausência de devolução do valor foi infirmada por prova documental (comprovante de transferência bancária), cuja veracidade não foi impugnada pelo apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.O defeito do produto foi solucionado pela restituição do valor pago, dentro do prazo legal previsto no art. 18, § 1º, do CDC. Ausência de demonstração de abalo moral significativo, conforme entendimento pacífico do STJ de que o mero dissabor não justifica reparação extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A restituição do valor pago por produto com defeito, devidamente comprovada nos autos, afasta a pretensão indenizatória por danos materiais. 2. A inexistência de circunstância excepcional afasta a reparação por danos morais, sendo insuficiente o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; CC, art. 884; CDC, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.942.812/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1875352/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.06.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA ALEXANDRE REGO DE AZEVEDO, em 16/09/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/08/2024 (Id.41066410), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S/A e WAP DO BRASIL LTDA, ajuizada em 16/04/2019, assim decidiu: "...Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código. Aplico à parte autora multa de 1% sobre o valor da causa, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo da presente demanda para que passe a constar, no lugar de Wap do Brasil LTDA, a requerida Fresnomaq Indústria de Máquinas S.A." Em suas razões recursais contidas no Id. 41066412, aduz em síntese, parte apelante, que “...De inicio, cumpre informar que o argumento trazido pelo magistrado de 1º grau que o comerciante procedeu à devolução dos valores pagos pelo autor, conforme comprovado nos autos, não merece prosperar. Com efeito, cabe ressaltar que em nenhum momento da instrução processual restou comprovado o pagamento da devoçução dos valores por parte dos Apelados.(…) Portanto, das faculdades dispostas ao Autor no dizer do art. 18, inciso II é devida a restituição imediata da quantia paga e monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos sofridos por conta da demanda.Destarte, a interessada afasta, por óbvio, do rol de opções a ela concedido pelo artigo supracitado a possibilidade de substituição do produto ou o abatimento de seu preço, haja vista as tentativas frustradas de acordo, o desgaste psicológico e o constrangimento imposto pela demanda. Diante disso, requer a devolução dos valores pagos devidametne atualizados que não foram devolvidos ao parte Apelante.” Aduz mais, que “...Com efeito, cumpre informar que o argumento trazido pelo magistrado de 1º grau que tais circunstâncias do caso concreto tenham ocasionado um abalo moral significativo a parte Apelante que extrapolasse os meros dissabores do cotidiano não merece prosperar. De inicio, cumpre mencionar que o próprio magistrado de 1º grau entendeu que é incontroverso que o produto adquirido pelo autor apresentou vício, sendo necessária a intervenção da assistência técnica para reparar o defeito, conforme mencionado em sentença. Acontece Excelência, que o entendimento do magistrado de 1º grau é que o fato do caso concreto não era tipico de danos morais e sim de mero aborrecimento. Destarte, que a demora excessiva no conserto de produtos gera o dever de indenizar (…) O banco Apelado cometeu uma pratica abusiva, o que contraria os preceitos da lei, conforme o próprio magistrado de 1ª grau informa em sua sentença. Em suma,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805304-07.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ - MA trata-se, com a devida vênia, de patente error in judicando, devendo, portanto, a sentença ser reformada por este Egrégio Tribunal, condenando-se a Apelada a indenização por danos morais, conforme requerido na exordial.” Com esses argumentos, requer "...seja recebido o presente Recurso de Apelação, deferindo-se o pedido de assistência judiciária gratuita na forma da fundamentação supra, reformando-se parcialmente a sentença de 1º grau para que: 1. Seja realizado a devolução dos valores pagos devidamente atualizados que não foram devolvidos ao parte Apelante. 2. Que seja arbitrado a título de indenização por danos morais R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se mostra condizente com os caracteres punitivos, pedagógico e repressivo da medida, bem como inadequado aos montantes costumeiramente adotados em decisões anteriores proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas; “ Os apelados apresentaram as contrarrazões contidas no Id.41066414 e 41066415, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41680195). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que o autor ajuizou a presente ação, ao argumento de que adquiriu, em 03/06/2018, um aparelho lava à jato WAP, modelo Ágil 1500W, por R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que apresentou defeitos desde o início, aquecendo excessivamente e, posteriormente, em 12/2018, parou de funcionar. Em 17/01/2019, entregou o equipamento à assistência técnica indicada pela fabricante, com promessa de conserto em 10 dias, prazo que não foi cumprido. Afirma ter sido informado no local de que não havia solução para o problema. Tentou resolver a situação amigavelmente, inclusive via Procon, ocasião em que a vendedora propôs devolver o valor pago, mas depois recusou, motivo pelo qual requereu indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a existência de dano material e moral, no presente caso. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, incisos I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelante, entendo, não fez prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois a tese recursal de que não houve restituição do valor referente ao produto defeituoso, não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao revés, consta nos autos comprovante de transferência bancária (Ids.41066349 - pág.1), devidamente analisado pelo juízo a quo, que demonstra de forma inequívoca devolução da quantia paga pelo bem (Id.41066116 - pág. 1/2). Cumpre observar que, ainda que o apelante tenha afirmado não ter recebido a importância, não apresentou qualquer documento que infirmasse a prova carreada, ônus que lhe competia. Assim, não procede a alegação de ausência de devolução, razão pela qual inexiste fundamento para a reforma da sentença nesse particular. No que pertine ao dano moral, o magistrado de origem foi preciso ao consignar que, embora tenha havido inconveniente com o produto, não se demonstrou abalo moral relevante que superasse os meros dissabores da vida cotidiana, entendimento ao qual me filio, considerando que o vício do produto foi sanado pela fabricante no prazo de 21 dias, inferior ao limite legal de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e, além disso, com já dito, houve restituição do valor pago pelo consumidor. Com efeito, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser cabível a condenação à reparação moral na situação em que há mero dissabor ou inadimplemento contratual, devendo haver uma consequência excepcional para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis, conforme se vê nos precedentes jurisprudenciais, a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, QUE NÃO ACARRETA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos.2. A condenação ao pagamento de danos morais in re ipsa, com fundamento apenas no atraso na entrega do imóvel, dissentiu da jurisprudência do STJ.3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.942.812/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. REEXAME DO FEITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3. No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, decorrente do atraso na entrega do imóvel, enseja a manutenção do acórdão objurgado que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4. A Corte de origem, ante a existência de sucumbência recíproca, bem redimensionou os honorários advocatícios. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1875352 RS 2021/0109952-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) No caso, não há prova de que o apelante tenha sido submetido a constrangimento, humilhação, risco à saúde ou qualquer outra violação de direito de personalidade. A situação, embora possa ter causado contrariedade, não extrapola a esfera do mero aborrecimento, o que afasta a pretensão reparatória. A meu sentir, a condenação por dano moral em hipóteses como a presente, em que o problema foi solucionado em prazo razoável e com devolução do valor pago, configuraria hipótese de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.