Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO PAN S/A
RÉU: MARIA FRANCISCA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: DIEGO REIS DA SILVA - MA11216 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Considerando o pedido de cumprimento de sentença (execução de multa - astreinte) deduzido pelo credor (id 46952939),
Intimação - PROCESSO Nº 0800683-75.2019.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, §2°, do CPC), para efetuar o pagamento do valor de R$ 427,53 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante previsto no art. 523, §1°, do CPC. Fica ainda a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Nesta, a executada deverá observar o disposto no art. 525, §1°, do CPC. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, e caso a parte não apresente os cálculos atualizados, a Secretaria deverá certificar essa circunstância e remeter os autos à Contadoria Judicial, para apuração do montante (CPC, art. 523, §1°), devendo-se observar que não incidirão a multa, juros de mora nem os honorários advocatícios sobre o valor das astreintes. Após isso, fica instaurado o procedimento de penhora de ativos financeiros (art. 854 e ss. do CPC) e, em existindo nos autos requerimento do exequente, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução no montante apurado pela Contadoria (ou informado pela parte exequente), já acrescidos da multa e dos honorários advocatícios, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Código de Processo Civil). Caso seja detectada a existência de depósito em nome do (a) devedor (a), constituir-se-á a penhora de pleno direito e, independentemente de lavratura de termo, fruirá o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação da parte executada (por advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para que esta apresente impugnação específica da penhora, nos termos do art. 854, §3°, do CPC, ocasião em que o executado deverá comprovar a ocorrência de uma das hipóteses legais, quais sejam, (a) impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou (b) indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Rejeitada a impugnação ou não apresentada a manifestação do executado, transfira-se o montante tornado indisponível para conta judicial, expedindo-se, em seguida, o alvará de levantamento da quantia penhorada e intimando-se o (a) exequente para promover o resgate nos termos dos arts. 905 e 906, ambos do CPC. Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de inexistência de conta ou saldo insuficiente para o bloqueio, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, de penhora, avaliação e intimação (art. 523, §3° do CPC), independente de novo despacho, ficando desde já o Sr. Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, autorizado a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (arts. 846 do CPC). Caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou outro bem indivisível, intime-se o eventual coproprietário ou cônjuge, a quem se dará ciência de que, nos termos do §2°, do art. 843, do CPC, a sua quota-parte ou meação será extraída do produto da alienação do bem e depositada em conta judicial, para posterior levantamento pelo coproprietário ou cônjuge, alheios à execução, não havendo necessidade de ajuizamento de embargos de terceiros para tal finalidade, sendo certo, ainda, que lhes será reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, e que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de lhes garantir, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. A parte devedora poderá valer-se ainda de defesa relativa a fato superveniente ao término do prazo para impugnar o cumprimento de sentença, arguida mediante petição simples, desde que o faço consoante previsto no art. 525, §11 do CPC, dentro de 15 dias. Observar-se-á, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial do CPC. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.