Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Raimunda de Oliveira. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A).
Apelado: Banco Itau BMG Consignado S/A. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19736-A). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Considerando o fato de a procuração juntada aos autos pelos advogados da autora “consistir em mera cópia”, e, mais, “como medida acauteladora de direitos e preventiva de fraudes em demandas repetitivas”, conforme já constatado naquela unidade jurisdicional, o magistrado reputou “salutar intimação do procurador dos autores para apresentação de procuração original”, o que deveria ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. II. Ao assim agir, o juiz apenas cumpriu o seu mister de conduzir o processo atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, observando a razoabilidade, a legalidade e a eficiência (art. 8º, CPC), bem assim de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, CPC), para o que determinou a regularização do vício (art. 76, CPC). III. Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito. IV. Apelo desprovido, em desacordo com parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 28 de março de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801746-11.2022.8.10.0076 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, convocado o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 28 de março de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator