Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Raimundo Nonato da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas – OAB/MA n° 10.502-A 2° Apelante/1°
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA n° 23.255 Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
autora: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira recorrente sequer provou a existência de contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrido, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição ao 1° apelante/2° apelado dos valores descontados do seu benefício previdenciário. 2.2 REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O 2° apelante/1° apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser mantida a condenação para devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte recorrida. 2.3 DANOS MORAIS. Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor: Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta-corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que a instituição financeira tenha devolvido ao consumidor qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Portanto, tenho por devida a indenização por danos morais, restando somente apurar o quantum indenizatório. Nesse descortino, sabido que a condenação por danos morais têm duas funções precípuas: pedagógica e reparadora. A fixação da indenização por danos morais, portanto, deve compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, além de servir como instrumento de admoestação ao seu causador, coibindo a repetição da ação repreendida. Em casos de descontos fraudulentos em benefícios previdenciários de pessoas pobres, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos pelo aposentado. Quanto ao valor, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em relação aos danos morais, importante citar o seguinte julgado: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Menciono, ainda, que esta 5ª Câmara Cível tem comumente estabelecido a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de condenação por danos morais, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. Em análise destes autos, constato que o valor do benefício previdenciário recebido pelo 1° apelante/2° recorrido é de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (ID 22165844). Os descontos fraudulentos, no importe mensal de R$ 110,00 (cento e dez reais), equivalem a parte importante da renda auferida pelo consumidor. Em que pese a existência de somente 04 (quatro) descontos indevidos, o valor da parcela equivale a 10% (dez por cento) do valor mensal auferido pelo consumidor. Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Diante disso, entendo que o quantum indenizatório não merece ser reduzido, mas, sim, majorado ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais), conforme pretendido pelo 1° apelante/2° recorrido, não sendo a quantia desproporcional ou irrazoável, já que dentro dos parâmetros estabelecidos pelo STJ.
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802847-20.2021.8.10.0076 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Brejo 1° Apelante/2°
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Raimundo Nonato da Silva e Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da demanda em epígrafe. Na origem, afirma a parte autora, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123394324322, no valor de R$ 3.903,42, a ser pago em 72 parcelas de R$ 110,00. Nesse condão, pede que seja desconstituído o pacto objeto da lide, com condenação do suplicado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas (ID 22165841). O demandado apresentou sua contestação, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir e existência de conexão. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores foram disponibilizados à parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 22165856). A peça defensiva veio desacompanhada de qualquer documento apto a infirmar as alegações autorais. Réplica da parte autora ressaltando a ausência de juntada de documentos comprobatórios da avença (ID 22165859). Sobreveio, então, a sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, desconstituindo o contrato impugnado e condenando o banco em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora (ID 22165864). Irresignado, a parte autora interpôs recurso almejando a majoração do quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 22165867). A instituição financeira, por seu turno, interpôs apelação defendendo em preliminar a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e falta do interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, destacando, ainda, o princípio da vedação ao comportamento contraditório. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. De forma subsidiária, pediu que: a) a devolução seja na forma simples; b) seja reduzido o quantum indenizatório; c) seja estabelecida a compensação; d) “seja a parte recorrida intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado” (ID 22165878, pág. 13). Contrarrazões ofertadas pelo banco solicitando o desprovimento do recurso interposto pela autora (ID 22165887). A parte autora apresentou contrarrazões no evento de ID 22165889, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela casa bancária. É o relatório. Decido. Juízo de Admissibilidade – Preparo recursal do 1° apelante dispensado, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (ID 22165846). No que se refere à apelação interposta pelo banco, o comprovante de pagamento do preparo recursal se encontra no ID 22165880. Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677, do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123394324322. 1. DAS PRELIMINARES. 1.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não merece prosperar a preliminar levantada pela instituição financeira, pois, no caso em apreço, a necessidade do benefício está devidamente comprovada. Conforme se infere dos autos, o consumidor aufere parca renda mensal (R$ 1.100,00 – Aposentadoria por Invalidez Previdenciária), sendo cristalina sua hipossuficiência (ID 22165844). Ademais, o banco não trouxe aos autos nenhum documento apto a afastar a hipossuficiência do 1° apelante/2° apelado. Rejeito a preliminar. 1.2 CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – A instituição bancária sustenta ausência de pretensão resistida, visto que o autor não teria buscado a solução extrajudicial da questão. Em razão disso, pede a intimação da parte autora, ora 1° apelante/2° apelada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cadastro da reclamação administrativa junto a plataforma consumidor.gov.br, sob pena de extinção do feito. Compreendo que preliminar ventilada não merece amparo, aplicando-se, inquestionavelmente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto art. 5º, inciso XXXV, da CF, que preceitua que qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito não poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. De tal sorte, a parte autora está exercendo seu direito de ação, constitucionalmente assegurado, e seu pleito merece ser apreciado por este Juízo, com o devido julgamento do mérito. Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. 2 ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL 2.1 NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. Da análise dos autos, entendo que falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Dispõe a Tese acima referenciada, relacionada a empréstimos consignados, em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da parte
Ante o exposto, dou provimento ao 1° apelo e nego provimento ao 2°, majorando o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.4 DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA (1° APELANTE/2° RECORRIDA) PARA APRESENTAR EXTRATO BANCÁRIO. De início, menciono que este Tribunal de Justiça, ao julgar o IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que: 1ª Tese – […]. cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alega que não recebeu o valor, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (grifei) No caso em comento, a instituição financeira não trouxe um documento sequer no intuito de comprovar a contratação e/ou a disponibilização do valor ao consumidor. Desse modo, entendo que o pedido de intimação da parte adversa para efetuar a juntada do extrato bancário não deve prosperar, revelando-se a medida inócua ao deslinde do feito, sobretudo porque, repito mais uma vez, a instituição financeira não juntou qualquer documento apto a infirmar as alegações do 2° apelante/1° apelado, olvidando-se por completo do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC). 2.5 COMPENSAÇÃO. Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente. Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor do consumidor. In casu, não há documento válido que ateste ter isso ocorrido, não havendo que se falar em compensação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos para: a) dar provimento ao 1°, majorando o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE a contar da data deste acórdão, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; b) negar provimento ao 2°. Em razão do trabalho adicional em âmbito recursal, majoro a verba honorária a ser arcada pelo Banco Bradesco S/A ao patamar de 15% sobre o valor global da condenação, conforme previsão do artigo 85, § 11° do Código de Processo Civil. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator