Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: TEREZA MARGARETE BEZERRA FIGUEIREDO
Réu: GUIDI EUREXPRESS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: TEREZA MARGARETE BEZERRA FIGUEIREDO vs. GUIDI EUREXPRESS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Identificação do Caso: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] Suma do pedido: 1. Determinar a revisão contratual substituindo o índice de reajuste contratado para o INPC; 2. Condenação da ré a pagar a parte autora R$ 17.291,96 (dezessete mil duzentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos) por danos materiais, consistentes na diferença entre o que pagou calculado sobre o IGP-M e o calculo com o INPC; 3. A condenação da ré na obrigação de fazer consistente na implementação de toda a infraestrutura prometida, tais como a construção de academia ao ar livre e pista de cooper, e a construção do parque em playground. Suma da Contestação: 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 2. Impossibilidade de inversão do Ônus da prova; 3. Princípio do pacta sunt servanda e livre pactuação contratual; 3. Inexistência de dano material; 4. Impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora em relação ao pedido de restituição dos valores; 5. Impossibilidade de condenação em obrigação de fazer, por já terem sido concretizadas as obras de infraestrutura. Principais ocorrências: 1. Não concedida a medida liminar. 2. Contestação e réplica apresentadas no prazo legal. 3. Da decisão que não concedeu a tutela de urgência foi interposto Agravo de Instrumento. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 5. Designada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera tendo em vista a audiência injustificada da parte requerida É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). É hipótese de incidência do art. 355, I, do CPC. O cerne da lide gira em torno da possibilidade ou não de substituição do índice de reajuste anual das parcelas previsto no contrato (IGP-M/FGV) pelo IPCA/IBGE, bem como na obrigação da ré em restituir a diferença entre o que pagou calculado sobre o IGP-M e o cálculo com o INPC, e a obrigação da ré a proceder com as obras de infraestrutura básica, conforme anúncio veiculado. A pactuação do IGP-M como índice de reajuste nos contratos de compra e venda de imóveis não se mostra ilegal ou abusiva. Muito pelo contrário, o IGP-M é o índice que melhor reflete a inflação das variações dos preços de bens e serviços, sendo legalmente utilizado como indexador na prática comercial para reajustar contratos imobiliários - art. 375, CPC. Salvo as exceções legais não evidenciadas no caso concreto, os contratos de consumo obrigam os consumidores em todos os seus termos (pacta sunt servanda). Há previsão contratual dos encargos contratuais desde o início, não se tornando ilegais apenas em decorrência da pandemia causada pela COVID-19. A parte autora não comprovou dolo ou vício capaz de induzi-la a erro substancial e nem a alegada onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual, como lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). O disparo na elevação do indexador não constitui, por si só, onerosidade excessiva a fundamentar o desequilíbrio contratual, sendo necessária a demonstração de que a obrigação se torne excessivamente onerosa para uma parte, com extrema vantagem para a outra (art. 478, CC). Não há elementos a demonstrar que a empresa ré tenha auferido benefício exagerado, pressuposto indispensável para a revisão contratual com base na teoria da onerosidade excessiva - art. 373, inciso I, CPC. Além disso, não é razoável que, a cada alteração do mercado houvesse requerimentos pela substituição do índice estabelecido em contratos e compensação de valores, com intervenção do judiciário - art. 375, CPC. Não sendo caso de nulidade, imprevisão, onerosidade excessiva e outras exceções taxativas e limitadas, deve se dar incidência ampla ao pactuado, razão pela qual o pleito deve ser conduzido à improcedência. Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido inicial. CONDENO a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). CONDENO a GUIDI EUREXPRESS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA a pagar multa de 2% (dois por cento) do valor da causa a ser revertida em favor do Estado por ter deixado de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação (art. 334, §8º, do CPC). Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803644-49.2021.8.10.0026 Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)