Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Bartolomeu Doudement Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/MA 23.188-A)
Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 159.999) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO. I. Embora o apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado, restou comprovado pela instituição financeira que ele assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo lá discriminados, instrumento que não carrega mácula capaz de torná-lo anulável. II. Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, desincumbindo-se do ônus contido no art. 373, II, do CPC, não havendo impugnação quanto à autenticidade de sua assinatura. III. Também não constato violação ao dever de informação, pois no contrato consta autorização expressa de reserva de margem consignável dos vencimentos até o máximo legal, para o pagamento parcial ou integral das faturas, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura, não sendo verdadeira a alegação de que a dívida é “infinita”. IV. Desprovimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0813038-37.2022.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 0813038-37.2022.8.10.0029, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, 31 de agosto de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Bartolomeu Doudement, inconformado com a sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias na Ação Declaratória e Indenizatória proposta contra Banco Cetelem S.A. que julgo improcedente a pretensão autoral. Custas e honorários pelo réu, estes em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa ao deferimento da justiça gratuita. Na base, o autor diz que firmou junto ao banco demandado contrato de mútuo bancário (empréstimo consignado nº 97-824061617/17) e que alguns dias após a assinatura do contrato, recebeu o valor objeto do empréstimo. Contudo, "nada lhe foi informado sobre taxa de juros, custo efetivo total, número de prestações, valor da prestação, início e fim do contrato de empréstimo, e nem mesmo lhe foi entregue qualquer via das avenças contratuais". Aduz que achou tratar de empréstimo consignado comum, mas que o negócio foi realizado, sem seu conhecimento, na modalidade "saque cartão de crédito", com altas taxas de juros. Almeja a conversão do contrato para a modalidade comum, devendo incidir a taxa de juros média do mercado; repetição do indébito em dobro dos descontos a mais; e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira agita preliminar de indeferimento da petição inicial, porquanto não suprido o ônus da parte autora de "discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso; bem como que esse valor deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados"; suscita prescrição quinquenal; defende a legalidade e regularidade da contratação, com a existência e juntada do contrato questionado, documentos pessoais, comprovante de transferência via TED, detalhamento de crédito, faturas do cartão de crédito e regulamento do serviço cartão de crédito consignado em folha de pagamento. Intimado, o autor não apresentou réplica à contestação. Em seguida, foi prolatada sentença de improcedência, à justificativa de que o negócio jurídico foi efetivamente contratado sem qualquer irregularidade ou ilegalidade. Em síntese de suas razões recursais, o apelante primeiramente esclarece que objetiva com a demanda a conversão da modalidade do contrato, e não a declaração de nulidade ou inexistência do mesmo defende a validade do mesmo. Propala que o contrato "não contém informações mínimas acerca da data de início e de término das parcelas referentes à obtenção do empréstimo e das taxas de juros aplicadas". Assevera que houve "prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância do consumidor e exigiu vantagem manifestamente excessiva". Obtempera ser "duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo pelos consumidores, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor", sendo caso de falha no dever de informar, o que acaba por violar o princípio da transparência. Pede o provimento recursal para que os pedidos prefaciais sejam julgados totalmente procedentes. Contrarrazões pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do apelo, deixando de intervir no mérito recursal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível. O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Sem razão o apelante. In casu, a instituição financeira apresentou contrato assinado pela parte apelante, na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC). Anexou, ainda, documentos pessoais, comprovante de transferência via TED, detalhamento de crédito, faturas do cartão de crédito e regulamento do serviço cartão de crédito consignado em folha de pagamento. Reputo inequívoca a disponibilização dos valores em consonância com o teor contratual, o que não foi negado pelo autor. Nesse ponto, aliás, ele não nega a realização do contrato de empréstimo consignado, mas questiona a modalidade do cartão de crédito com margem consignada, modalidade de contrato reconhecidamente legal pelo IRDR citado (4ª Tese), mas que não dispensa observância de todas as normas aplicáveis, em especial, ao direito de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A denominada Reserva de Margem Consignável (RMC), caracteriza-se como sendo um limite reservado para uso de cartão de crédito a partir do limite de 40% da renda do beneficiário, o qual, assim, se desdobra para abarcar os empréstimos consignados (30%) e o cartão de crédito (10%). Ademais, registre-se que o Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008, que "dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas, do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras providências" regula inteiramente a matéria. O referido Decreto considera como consignações facultativas, aquelas em que o desconto é incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua prévia e formal autorização (art. 2º, inciso IV), como, por exemplo, a amortização de empréstimo ou financiamento concedido por administradoras de cartão de crédito (art. 4º, inciso VII). A norma determina, ainda, que as consignações facultativas não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) do subsídio do servidor ativo, ou do provento/pensão do servidor inativo (art. 8º), sendo que, da referida porcentagem, 10% (dez por cento) será reservado, para a opção de empréstimo consignado por cartão, com juros limitados até 4% (quatro por cento) ao mês, nos termos do art. 8º do aludido decreto”. Sobre esse aspecto, consta no contrato autorização expressa de reserva de margem consignável dos vencimentos: “Autoriza o cliente em caráter irrevogável e irretratável ao Banco Cetelem S.A. a proceder à Reserva de Margem Consignável - RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente” (id 26656418). Por fim, consta de forma expressa no mesmo contrato: "DECLARO, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, TER CONHECIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA FATURA NA DATA DE SEU VENCIMENTO REPRESENTA, DE FORMA AUTOMÁTICA, O FINANCIAMENTO DE MEU SALDO DEVEDOR, SOBRE O QUAL INCIDIRÃO OS ENCARGOS DESCRITOS NO ITEM III" (id 26656418). A alegação recursal de que não sabia tratar de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito rotativo não procede. Como visto no parágrafo anterior, há previsão contratual de reserva de margem consignável, mencionando sempre o pagamento mínimo mensal das faturas, indicando ônus quanto ao não pagamento do total da fatura. Também constam as taxas de juros contratadas (mensal e anual), além do Custo Efetivo Total (CET), além do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), não havendo falar-se em omissão de informações obrigatórias ou abusividade, muito menos em onerosidade excessiva, porquanto a taxa de juros mensal, estipulada em 3%, é inferior aos 4% previsto no art. 8º do Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008. Em detida análise, referido instrumento é capaz de, em tese, revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, anuindo com todas as condições descritas no instrumento, o que somente poderia ser infirmado com prova em contrário, o que não há. Sobre o assunto, o mesmo IRDR supratranscrito, em sua 4ª Tese, dispõe que: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Entendo que o contrato não viola o direito à informação e nem os deveres anexos de probidade e boa-fé. De certo que uma dívida, quando não paga em sua totalidade, gera acréscimos previstos no contrato, que foi anexado aos autos com assinatura da consumidora, que por sua vez, assemelha-se àquela apostado em seu documento pessoal e não foi questionada por ela. De rigor concluir que o apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual, repiso, só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. PROVIMENTO. I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (AC 0189402019. 3ª Câmara Cível Isolada. Des. Cleones Carvalho Cunha. DJe 22/10/2019). CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (AC 0376642018. 3ª Câmara Cível Isolada. Des. Cleones Carvalho Cunha. DJe 09/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJMA. AC 021182/20145ª Câmara Cível Isolada. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DJe 04/03/2015). Também não prospera a alegação autoral de que a dívida não possui prazo final para ser adimplida. É que na modalidade contratada, o consumidor vai adimplindo basicamente o máximo legalmente admitido para reservas consignadas, sendo certo que o pagamento do débito integral poderá ser realizado a qualquer tempo, quitando e pondo termo final ao negócio, tudo conforme consta no respectivo instrumento. Caso contrário, arcará com os ônus previstos no instrumento sinalagmático. Por fim, ele não impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, nos termos da já citada 1ª Tese do IRDR 53983/2016. Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 31 de agosto de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06