Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840422-59.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A
REU: K MACEDO MOTA LTDA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado por ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, requerendo a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Sustenta o requerente que o bem objeto da alienação fiduciária não foi localizado, tornando-se inviável a efetivação da medida de busca e apreensão, motivo pelo qual pleiteia o prosseguimento do feito sob a forma executiva, com aproveitamento dos atos processuais já praticados. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, poderá o credor, a seu critério, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, aproveitando-se dos atos processuais já realizados”. No caso em apreço, restando comprovada a inviabilidade da localização e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, revela-se cabível o deferimento do pleito de conversão, tendo em vista que a Cédula de Crédito Bancário que instrui a demanda constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO A CONVERSÃO da presente ação de busca e apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO, com o consequente prosseguimento do feito pelo rito executivo, devendo a Secretaria proceder à reautuação do processo, se necessário, com a devida adequação da classe processual. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 798, §1º, do CPC. Após, cite-se a parte executada para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de penhora e avaliação de bens. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís