Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CELIDA MENDES SILVA ADVOGADO(A): MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7517) APELADO(A): MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DE URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por servidora municipal buscando a recomposição salarial decorrente da conversão monetária de URV para Real, com fundamento na Lei nº 8.880/94. A sentença recorrida reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a servidora possui direito à recomposição salarial referente à conversão da URV e se a pretensão da autora estaria prescrita, considerando a reestruturação da carreira promovida pela Lei Municipal nº 73/2008. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, fixou o entendimento de que a incorporação do percentual de 11,98% deve cessar com a reestruturação da carreira, afastando a pretensão de recomposição ad aeternum. A Lei Municipal nº 73/2008, que reestruturou a carreira dos professores de Miranda do Norte, estabeleceu novo regime remuneratório, extinguindo qualquer direito residual à incorporação do percentual. A ação foi proposta após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, configurando-se, assim, a prescrição da pretensão da autora. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O direito à recomposição salarial referente à conversão da URV cessa com a reestruturação da carreira do servidor público. 2. A ação proposta fora do prazo quinquenal encontra-se prescrita." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 8.880/94. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 18/12/2015, DJe 22/02/2016. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802128-88.2022.8.10.0048 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha (Presidente) e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA CELIDA MENDES SILVA visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, que reconheceu a ocorrência de prescrição, extinguindo, com resolução de mérito, a ação em que buscava a recomposição salarial por perdas advindas da URV, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a lei municipal que teria realizado a reestruturação da carreira não foi juntada; a parte não foi intimada para se manifestar sobre tal legislação; a lei municipal não alcançou todas as perdas salariais dos professores; tratando-se de verba de trato sucessivo, a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas nos últimos 5 (cinco) anos, e não o fundo de direito. Requer a reforma do julgado, reconhecendo-se à apelante o direito à recomposição salarial. Sem apresentação de contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 35357858). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço da apelação. A matéria em debate se pauta na pretensão de recomposição remuneratória de servidor público advinda da irregular conversão monetária de URV para Real. A repercussão geral acolhida pelo STF no RE 561836 assentou a perda remuneratória e definiu a limitação temporal da recomposição salarial pela reorganização remuneratória do plano de cargos e vencimentos, nos termos do acórdão em embargos de declaração: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). No caso concreto, a sentença apontou que houve a reestruturação da carreira do magistério de Miranda do Norte por meio da Lei Municipal n. 73, de 10.6.2008. Quanto a isso, outros julgados desse Tribunal de Justiça já reconheceram a citada reestruturação: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 073/2008. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por servidora pública municipal, requerendo a recomposição salarial em 11,98% referente às perdas inflacionárias decorrentes da conversão da URV para o Real, nos termos da Lei nº 8.880/94. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora possui direito à recomposição salarial referente à conversão da URV e se a pretensão da autora estaria prescrita, em função da reestruturação da carreira com base na Lei Municipal nº 073/2008. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, fixou o entendimento de que a incorporação do percentual de 11,98% deve cessar com a reestruturação da carreira, afastando a pretensão de recomposição ad aeternum. 4. A Lei Municipal nº 073/2008, que reestruturou a carreira da autora, estabeleceu um novo regime jurídico remuneratório, extinguindo qualquer direito residual à incorporação do percentual. 5. A ação foi proposta após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, configurando-se, assim, a prescrição da pretensão da autora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O direito à recomposição salarial referente à conversão da URV cessa com a reestruturação da carreira do servidor público. 2. A ação proposta fora do prazo quinquenal encontra-se prescrita. (TJ/MA, APCIV Nº 0802176-47.2022.8.10.0048, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 28.11.2024). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI QUE REESTRUTUROU A CARREIRA DO MAGISTÉRIO. I - Os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurada em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. II - Considerando que a reestruturação da carreira da parte autora deu-se com a Lei nº 073/2008, modificada posteriormente pela lei 091/2019 e sendo proposta a ação apenas em 2023, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula Nº 85/STJ). III - Estando a matéria em consonância com acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo e com súmula desta Corte, pode o relator julgar o recurso monocraticamente a teor do art. 932 do CPC. IV - Apelação desprovida. (TJ/MA, APCIV Nº 0802493-11.2023.8.10.0048, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 7.5.2024). Com efeito, “o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais” (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014). Esta ação foi ajuizada em 11/4/2022, após ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do advento da Lei Municipal nº 73/2008, que reestruturou a carreira dos professores do município de Miranda do Norte, fixando uma nova tabela de vencimentos. Dessa forma, eventuais diferenças remuneratórias existentes foram alcançadas pela prescrição quinquenal, na forma da Súmula 85/STJ. Portanto, acertado o entendimento do magistrado de 1º grau. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 a 27 de março de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator