Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802304-77.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: W. DE LIMA ALVES - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA - MA10787-A DEMANDADO: MONTISOL CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A DEMANDADO: BPSE BUSINESS PARTNERS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA (OAB 10787-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 70392142, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO. Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, o trânsito em julgado e o pedido id 70376753, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte autora( executada), para pagamento voluntário dos honorários de sucumbência cominado no acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC. Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada na conta da parte autora( executada). Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente( advogados da requerida) para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens da parte executada e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento. Efetivada a penhora, intime-se a executada( parte autora) para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s). No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte exequente( advogados da requerida), após o prazo legal. Antes, da liberação, intimem-se os advogados da requerida para juntarem a guia de arrecadação do FERJ, acompanhada do comprovante de pagamento das custas dos honorários, no prazo de 05 dias. Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte exequente para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela executada, e para juntarem a guia de arrecadação do FERJ, acompanhada do comprovante de pagamento das custas dos honorários, no prazo de 05 dias. Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte exequente( advogado dos requeridos) informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via. No caso de alvará, intime-se o exequente para recebimento. Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se. Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a parte executada( autora) para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução. São Luís (MA), data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 30 de junho de 2022. GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial