Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Denival Sousa Martins Advogado: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517)
Apelado: Município de Miranda do Norte/MA Procuradora: Flávia Regina de Miranda Mousinho Favoretto Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. 11,98%. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DE CARGO E VENCIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A regra do prazo prescricional para as ações propostas contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme previsão do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE no 561.836/RN, fixou, em sede de repercussão geral, que a limitação temporal para pagamento da perda salarial decorrente da conversão em URV deve ocorrer quando a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória; III. A edição da Lei Municipal no 73/2008, alterada pela Lei nº 091/2019, que reestruturou o plano de carreira, valorização e remuneração dos profissionais do magistério da rede municipal de Miranda do Norte, é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV; IV. Na hipótese dos autos, tendo a ação sido proposta após decorridos cinco anos da data da reestruturação da carreira, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito em razão da prescrição que alcançou todo o direito reclamado. Prescrição mantida; V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0802178-17.2022.8.10.0048 Sessão Virtual: 16.7.2024 a 23.7.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Junior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 23 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Denival Sousa Martins contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA (ID nº 30428704), que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de Município de Miranda do Norte/MA, reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Da petição inicial (ID nº 30428691): O apelante ajuizou a referida demanda aduzindo ser servidor público, exercendo o cargo de professor da rede municipal, pleiteando a recomposição salarial no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente de equivocada conversão das remunerações dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV. Da apelação (ID nº 30428708): Em suas razões recursais, o apelante requer que a prescrição do fundo de direito seja afastada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja julgado procedente o pleito de origem. Das contrarrazões (ID nº 30428709): O apelado não se manifestou, embora intimado. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 35223092): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento. É o que cabia relatar. VOTO Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Da prejudicial de mérito - prescrição O instituto da prescrição é um limite temporal à eficácia das pretensões e das ações, servindo ao interesse público, ao garantir a segurança jurídica e o descongestionamento dos Tribunais que deixam de enfrentar questões relacionadas a situações muito antigas, de comprovação remota. Dessa forma, a prescrição não alcança o direito em si da parte, mas a sua pretensão e, consequentemente, a ação, conforme lições doutrinárias de Murilo Teixeira Avelino, a seguir transcritas: A prescrição se caracteriza pela perda da pretensão ou da demanda, ou seja, pela possibilidade de exigir de outrem uma prestação. Aquele que, titular de uma pretensão, não a exerce ou, encontrando resistência a ela, não propõe a ação no prazo devido, sofre com a prescrição. (…) Ultrapassado o interregno prescricional, apesar de o direito se manter incólume, não mais poderá ser exigido em juízo. Esta lição decorre do preceito do art. 189 do Código Civil. Assim sendo, a regra do prazo prescricional para as ações propostas contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme previsão do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, nestes termos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Verifica-se que o apelante é servidor público, exercendo o cargo de professor da rede municipal, carreira reestruturada com a edição da Lei Municipal no 73/2008, alterada pela Lei nº 091/2019. Desse modo, considerando que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o limite temporal para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor - URV e tendo a ação sido proposta somente em 11 de abril de 2022, portanto, após transcorrido o prazo de cinco anos, restou operada a prescrição desta pretensão. Neste sentido é o entendimento do STJ, conforme julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/1994. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. 1. O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850802 MT 2019/0258678-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2020) - grifei Igualmente, esta Egrégia Corte de Justiça, adota o entendimento dos Tribunais Superiores, posicionando-se no sentido de que a reestruturação da carreira dos servidores municipais, da qual o apelante faz parte, é o termo ad quem para a incorporação, a partir de quando começa a correr o prazo prescricional da pretensão, de acordo com a ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. VARIÁVEL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores. II. Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a promulgação da lei municipal que reestruturou a carreira dos servidores e a propositura da ação, resta configurada a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. III. Apelo desprovido (ApCiv 0800981-84.2018.8.10.0139, Rel. Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/06/2023) - grifei De rigor, impõe-se manter a sentença que reconheceu a ocorrência do instituto da prescrição, tal como declarado em sentença. Conclusão Por tais razões, de acordo com a manifestação ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO para manter a sentença tal como prolatada, nos termos da fundamentação supra. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública Municipal de Miranda do Norte/MA para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2o e 11, do CPC, sob as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 23 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator