Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUCI ROSE FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA (OAB MA10423-A)
AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082-A) EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO PARA VÁRIAS COMPRAS E SAQUE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A INFIRMAR A DECISÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em dívida infinita ou impagável, pelo simples fato de não constar o número de parcelas, pois se trata de um saque em cartão de crédito consignável e não de um empréstimo normal, cabendo ao consumidor efetuar as amortizações necessárias à quitação do valor da fatura, nos moldes e tempo que desejar, sob pena de ver descontado em folha apenas o mínimo da fatura, incidindo quanto ao excedente os encargos inerentes a tal modalidade de crédito. 2. In casu, inexiste prova que sustente a alegação autoral de ter contrato empréstimo consignado em 24 parcelas e não utilizado o cartão, havendo, ao contrário, documentos que revelam a realização de diversos consignados extrapolando a margem consignável e utilizando reiterada do cartão para compras e saques, o que seria justificativa plausível para a realização do empréstimo através do cartão de crédito, não havendo que se falar em responsabilidade civil do Banco. 3. Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos, capazes de modificar o entendimento do relator, a manutenção da decisão proferida é a medida justa para o caso concreto. 4. Agravo conhecido e não provido.
Ementa - AGRAVO INTERNO Nº NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841590-09.2016.8.10.0001 – SÃO LUIS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.05.2023 a 01.06.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Marco Antonio Anchieta Guerreiro. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator