Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) D E C I S Ã O Em consulta ao Sistema Jurisconsult, foi observado que o processo n. 6542/2005 – Ação Ordinária, na qual figuram como partes o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão (SINTSEP) e o Estado do Maranhão, ainda não se encontra líquida, como inclusive fora demonstrado pelo autor na inicial.. Isso ocorre devido a iliquidez da sentença proferida pela 2a Vara da Fazenda Pública desta capital, reformada parcialmente em segundo grau, nos seguintes termos: "Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação, para reformar a sentença, condenando o Estado do Maranhão a pagar aos servidores as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas do efetivo pagamento, com juros e correção monetária, condenando ainda em honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (grifei) O procedimento, no presente caso, não se trata de simples cálculo aritmético, havendo a necessidade da apuração da data do pagamento do servidor, a data de fechamento do contracheque, a comparação entre as leis federal e estadual, dentre outros aspectos. Logo, somente com a apuração e fixação do índice correto é que a sentença se fará líquida, tornando-se, dessa forma, apta a ensejar o devido cumprimento. Dos documentos acostados a inicial, dentre eles a memória de cálculo, vê-se que o autor não observou, ainda, os parâmetros dispostos na sentença da ação principal, justamente pela sua iliquidez. A tabela apresentada foi feita com base em simples cálculos, o que, em verdade, pode gerar a nulidade da execução, já que, como sabido, a liquidez da sentença é requisito essencial para seu cumprimento, como disposto nos arts. 534 e 535, Código de Processo Civil. De igual forma vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI Nº 8.880/94. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA COM A RESSALVA DE QUE O PERCENTUAL DE PERDA SALARIAL DEVE SER APURADO INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS OU MERAS ESTIMATIVAS APRESENTADAS PELO CREDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. I -A sentença proferida em1º grau e, posteriormente, ratificada por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, reconheceu a existência da perda salarial dos autores/exequentes decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais em URV, mas, em virtude de sua não individualização, determinou o procedimento de liquidação. II - O comando sentencial é ilíquido no tocante ao percentual das perdas salariais, não se constituindo em título executivo, uma vez que não ficou determinado o quantum debeatur. Sendo ilíquida, faz-se necessário a apuração deste valor mediante liquidação, o que atrai a incidência do disposto nos artigos 475-C, e seguintes do CPC. III - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a liquidação é ainda fase do processo de cognição, desse modo só é possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresenta-se também líquido. IV - Havendo necessidade de liquidação da sentença, não é possível que o credor defina o quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. Há, no caso, flagrante infringência ao disposto contido na sentença, que transitou em julgado, que expressamente determina esse procedimento. Portanto, não pode o juiz se valer de cálculos unilateralmente produzidos pelo credor, ou seja, meras estimativas, para promover a liquidação, razão por que deve ser decretada a nulidade da execução, ante a iliquidez do título judicial executado. V - Apelação provida. (TJ-MA - APL: 0453572014 MA 0001555-64.2013.8.10.0027, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 21/10/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2014) Ademais, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, faz-se imperioso o aguardo da decisão de homologação dos cálculos, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao principio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento. Assim, por todos os motivos expostos, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 313, V, "a", Código de Processo Civil, ou até que seja fixado o índice correto a ser aplicado nos autos da ação originária 6542/2005, para que se possa dar início ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019 Cristiana de Sousa Ferraz Leite Juíza de Direito Auxiliar respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO nº. 0806880-55.2019.8.10.0001