Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Izauro Nasino Vinhas Advogada: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063-A)
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. “A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação. A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição” (TJ-MS, MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019). 2. O estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito. 3. Apelo que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Izauro Nasino Vinhas interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Comarca de Carutapera/MA nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar a tentativa de conciliação por meio de reclamação administrativa. A sentença recorrida se encontra no ID 20348827. Nas razões do apelo (ID 20348830), o recorrente alega, em apertada síntese, que a exigência de prévio requerimento administrativo fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, afirma que um dos princípios básicos dos métodos autocompositivos é o da voluntariedade, segundo o qual a busca pela autocomposição não pode ser imposta, mas sim uma escolha voluntária, não se afigurando razoável impor ao apelante esta obrigação, razão pela qual pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões no ID 20348834. Na oportunidade, o banco demandado junta ao feito cópia do contrato questionado, bem como do TED. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 20497810). É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, observo que a matéria discutida nos autos não é das mais controvertidas e já está pacificada, pelo que se mostra possível o julgamento monocrático do presente Apelo, com fundamento no art. 932, V, do NCPC, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Com efeito, embora louvável a atitude do magistrado de incentivar a solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, por tudo que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi §3º do art. 3º do NCPC1), a fim de diminuir a crescente quantidade de ações protocoladas no Judiciário, não se pode impor ao consumidor que se utilize de ferramenta administrativa para, somente então, ter seu conflito solucionado por este Poder Judiciário. Ocorre, no caso, que a forma como esse estímulo foi promovido não se apresenta como possível juridicamente, por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não previsto expressamente em lei. Explico. Sobre o tema, não há que se exigir requerimento administrativo anterior para o ajuizamento da demanda em análise, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Não obstante, filio-me à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR. IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. DECISÃO REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. A questão central aqui debatida, circunscrevem-se à possibilidade de suspensão do processo judicial, para a realização de conciliação administrativa. Em decisão inicial, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais o juízo de base determinou a suspensão do processo por trinta dias para que a parte Autora, ora Agravante, comprovasse o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas do consumidor.gov e cnj.jus.br ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos. II. Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar que o processo retome seu regular trâmite, independente da realização de conciliação administrativa prévia. (TJMA – Ag. 0802055-03.2021.8.10.0000. 5ª Câmara Cível. Des. Rel. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA. Data: 10/05/2021) Por isso, entendo que as normas que tratam da tutela de urgência precisam ser interpretadas segundo o referido comando constitucional, ou, como esclarece Luis Alberto Reichelt, “a restrição a direitos em sede de tutela de urgência, sob essa ótica, é medida que só pode ser aceita em caráter excepcionalíssimo, justificada em juízo no qual se conclua pela momentânea e imperiosa prevalência de outra exigência constitucional em detrimento do constante do art.5º, XXXV da Constituição Federal”1. Outrossim, destaque-se que a ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF/88. Desse modo, vejo a probabilidade do direito apontado pela recorrente, de que descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito. Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. Nesse sentindo, é a melhor jurisprudência: EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação. A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Registre-se, por oportuno, que, em recente decisão no Procedimento de Controle Administrativo – 0007010-27.2020.2.00.0000 – CNJ, também ficou consignado que o normativo do nosso Tribunal (RESOLGP nº 43/2017) apenas recomenda aos juízes a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da plataforma digital, sem qualquer obrigatoriedade para tanto, conforme destaco trecho da aludida decisão, verbis: (…) Como se vê, o referido ato normativo não condiciona o prosseguimento da ação judicial à realização da autocomposição pelas partes envolvidas ou mesmo orienta que os magistrados extingam os feitos sem resolução do mérito quando não alcançada a resolução consensual do conflito. (…) Neste aspecto, relevante destacar que a norma impugnada não restringe a realização da autocomposição ao uso das plataformas digitais, uma vez que apenas recomenda aos juízes que viabilize, ou seja, incentivem a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da referida ferramenta tecnológica. Outrossim, destaque-se que a ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF/88. Como se não bastasse, este Egrégio Tribunal, por meio da Resolução nº 31/2021, de 26/05/2021, revogou a citada Resolução nº 43/2017, que serviu de fundamento para prolação da decisão vergastada, situação que autoriza este relator a julgar monocraticamente o recurso. Por fim, quanto aos documentos juntados pelo banco recorrido, é vedado ao juízo ad quem conhecer de questão não decidida ou examinada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Posto isso, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e conforme parecer ministerial, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da demanda na origem, na forma da lei. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator 09 1 REICHELT, Luis Alberto. O direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional e sua densificação no Novo CPC. REPRO vol.258, agosto 2016. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.258.02.PDF>.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800749-15.2019.8.10.0082 – CARUTAPERA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto