Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796)
Apelados: Nelcivan de Oliveira Silva Advogado: Sem advogado(a) constituído(a) nos autos EMETA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. CASO DE DESÍDIA DA PARTE QUE RECLAMA INTIMAÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 485, §1º DO CPC. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú (MA), nos autos da Ação de Execução nº 0001465-31.2010.8.10.0037, proposta contra Nelcivan de Oliveira Silva, ora apelado, que extinguiu a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão autoral. Nas razões do apelo (ID 15434783), o recorrente alega, em apertada síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, em face da ausência de inércia da parte autora, haja vista defendendo que se manifestou todas as vezes que intimado, além de ter ocorrido sucessivas suspensões por decisões judiciais, que perduraram até 30.12.2019. Prossegue aduzindo que não foi observada a regra o art. 485, §1º do CPC, eis que não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, pelo que a sentença não deveria ter sido proferida, pugnando pela anulação da sentença, e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse no mérito do feito (ID 16873698). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, insurge-se o banco apelante contra a sentença que extinguiu a Ação de Execução Forçada pela ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre o tema, sabe-se que a prescrição é instituto de direito material que visa resguardar a segurança jurídica de modo a não perpetuar a relação processual estabelecida entre as partes. Por sua vez, a prescrição intercorrente não pressupõe o tempo de vida do processo, mas ocorre quando, por inércia do autor, o processo ficar paralisado por um lapso temporal que permita transcorrer o tempo concedido pela lei para o ajuizamento da ação. Configura-se como uma sanção imposta à parte que deixa, de forma negligente, de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da ação. Não é esse, porém, o caso dos autos, seja porque que o autor, todas as vezes em que foi intimado para se manifestar no feito, o fez, requerendo inclusive a realização de penhora online, seja porque houveram sucessivas suspensões do processos por decisões judiciais, com fundamentos diversos, perdurando até 30.12.2021 (ID 15434767, pags. 32, 37, 40, 43, 49, 55). Ora, para que se reconheça a ocorrência de prescrição intercorrente, é imprescindível que esteja caracterizada a inércia da parte em promover atos úteis em prol da satisfação do direito alegado, bem como o transcurso do prazo prescricional sem qualquer movimentação do processo, sendo possível afastá-la em caso de morosidade do Poder Judiciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - A prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, deve ser somada a outro requisito indispensável, qual seja a prova da desídia do credor na diligência do processo, este inexistente na hipótese. II - Nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, a morosidade do sistema jurisdicional não pode ser imputado ao exequente para fins de caracterização da prescrição intercorrente. III - Apelação provida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0159002015, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/06/2015, DJe 07/07/2015) Sendo assim, somente poderá ser reconhecida tal prescrição "quando consumado o respectivo prazo prescricional e quando, intimado pessoalmente o autor, persistir sua inércia em dar andamento ao feito" (TJMA; AC 27058/2011; Rel. Des. MARCELO CARVALHO SILVA; 22.11.2011). Aliás, esse é o posicionamento já firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Precedentes. 2. Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AREsp 131359 / GO; Rel. Min. MARCO BUZZI; DJe 26/11/2014) No caso em tela, noto que o banco apelante empreendeu esforços para viabilizar a satisfação do direito alegado, manifestando-se ao tempo em que era intimado para fazê-lo. Sob esse contexto, somente se admite a extinção do feito pelo referido motivo quando consumado o respectivo prazo prescricional e quando, devidamente intimado o autor, persistir sua inércia em dar andamento ao feito, o que não se vislumbra nos autos. Aliás, é norma expressa contida no §5º do art. 921 do CPC: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Portanto, no caso em exame, o que se observa é que a parte autora sempre se mostrou diligente na busca pela satisfação do direito que alega ter, razão pela qual não houve inércia da parte autora em dar andamento ao feito. Nesse contexto, se mostra ausente requisito indispensável para caracterização da prescrição intercorrente, qual seja, a inércia do autor para adotar providência necessária à continuidade do feito. Por oportuno, colaciono o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE. FALHAS DO SISTEMA JUDICIÁRIO. PROVIMENTO. 1. Só há que se falar em prescrição intercorrente se, no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado, voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional. (...) 3. In casu, não se observa qualquer descumprimento de comando judicial para impulso dos atos processuais por parte da apelante, mas sim morosidade do judiciário, sendo caso de aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora da citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 4. Recurso improvido. (Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017). Além disso, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, constante no art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, suprir a falta. Nesse sentido, jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante do artigo 283 do NCPC. Além disso, a recorrente não opôs embargos declaratórios na origem com o intuito de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o aludido tema. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes. 3. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve ser indicada a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255, § 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1305399/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC/2015. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 05 dias (CPC/2015, art. 485, § 1º). II - A não observância do disposto na norma citada impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. III - Apelação provida. (Ap 0348472018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018, DJe 19/11/2018). In casu, não se constata tal situação, na medida em que não foi realizada a intimação pessoal da parte autora previamente à extinção do processo, ocorrendo, portanto, o descumprimento do comando do §1º do art. 485 do CPC. De tal modo, é flagrante o cerceamento do direito de defesa, impondo a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por estar descaracterizado o abandono da causa. Posto isso, conheço e dou provimento do presente recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001465-31.2010.8.10.0037 - GRAJAÚ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto