Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0852817-25.2018.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o cumprimento do título judicial formalizado na Ação Coletiva nº 14.440/2000. Compulsando os autos, verifica-se que, no id. 165869306, a parte executada realizou o pagamento das verbas devidas. Na petição de id. 163171228, a parte exequente apresentou dados bancários, e pugnou pela expedição de alvará. Em id.166447118, foi expedido precatório em nome da parte exequente. Em seguida, vieram- me os autos conclusos. Pois bem. Inicialmente, observo que este Juízo, na sentença de id. 151002297, determinou a não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos tanto para a parte exequente quanto para o seu advogado. Considerando o pagamento integral do débito exequendo, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Assim, expeça-se ordem de transferência dos valores depositados em juízo, nos seguintes termos: 1) transferência Conta Judicial 3270127857 de R$ 11.260,98 (onze mil e duzentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), acrescidos de seus consectários legais, para H T S C ADVOGADOS - CNPJ: 05.883.557/0001-31, referente aos honorários sucumbências, mediante depósito na conta do Banco do Brasil: Agência 2972-6, Conta nº 18741-0, de sua titularidade conforme indicado em id.166945679; Após levantamento dos valores mencionados, nada mais havendo a ser tratado no presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0852817-25.2018.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o cumprimento do título judicial formalizado na Ação Coletiva nº 14.440/2000. Compulsando os autos, verifica-se que, no id. 165869306, a parte executada realizou o pagamento das verbas devidas. Na petição de id. 163171228, a parte exequente apresentou dados bancários, e pugnou pela expedição de alvará. Em id.166447118, foi expedido precatório em nome da parte exequente. Em seguida, vieram- me os autos conclusos. Pois bem. Inicialmente, observo que este Juízo, na sentença de id. 151002297, determinou a não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos tanto para a parte exequente quanto para o seu advogado. Considerando o pagamento integral do débito exequendo, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Assim, expeça-se ordem de transferência dos valores depositados em juízo, nos seguintes termos: 1) transferência Conta Judicial 3270127857 de R$ 11.260,98 (onze mil e duzentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), acrescidos de seus consectários legais, para H T S C ADVOGADOS - CNPJ: 05.883.557/0001-31, referente aos honorários sucumbências, mediante depósito na conta do Banco do Brasil: Agência 2972-6, Conta nº 18741-0, de sua titularidade conforme indicado em id.166945679; Após levantamento dos valores mencionados, nada mais havendo a ser tratado no presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:39
Arquivamento
04/12/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 14:34
Documento (Certidão)
28/11/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:18
Publicação
24/11/2025, 02:01
Documento (Ofício)
21/11/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0852817-25.2018.8.10.0001 Intime-se o causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários (Pix) para a transferência dos valores. Em seguida, proceda-se à transferência dos valores, conforme decidido no id. 151002297. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
19/11/2025, 00:00
Mero expediente
17/11/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 16:24
Documento (Certidão)
13/11/2025, 16:24
Documento (Certidão)
13/11/2025, 16:22
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:05
Decurso de Prazo
06/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, INTIMO as partes para ciência da prévia do(s) Precatório(s) anexado(s) no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 9 de outubro de 2025. GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018– CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº 0852817-25.2018.8.10.0001
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:41
Documento (Ofício)
27/08/2025, 18:18
Trânsito em julgado
19/08/2025, 09:59
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:10
Redistribuição (prevenção)
14/07/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 19:01
Publicação
23/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0852817-25.2018.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DA CONCEICAO LIMA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o cumprimento do título judicial formalizado na Ação Coletiva nº 14.440/2000. Intimadas as partes acerca da ocorrência de prescrição no feito, a parte executada concordou com tal tese, tendo a parte exequente manifestado-se contrariamente. Em seguida, o feito fora extinto por entender este Juízo pela prescrição (id. 34601552). Sucede que, em sede de apelação, a sentença foi anulada e determinado o prosseguimento do feito (id. 49397990). Após, retorno dos autos a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a prescrição, a inexequibilidade do título judicial e existência de excesso de execução (id.52374778). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação refutando os argumentos levantados em sede de impugnação (id. 55724285). Com isso, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou a conta de id. 149213847, levando em consideração os novos parâmetros encampados no IAC 18.193/2018. Intimadas, as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (id.149941659 e id.150338731). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao alegado em sede de impugnação pelo Estado do Maranhão: a prescrição, a inexequibilidade do título judicial e excesso de execução, temos o que segue. Quanto à tese de prescrição, verifica-se que esta foi devidamente analisada e afastada por decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, constante no id. 105746173, após este Juízo ter extinto o feito sob o manto da prescrição, vejamos: “Desse modo, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. Na espécie, verifico que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09.12.2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 10.10.18, ou seja, dentro do quinquênio legal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformando a sentença de base, afastar a ocorrência da prescrição, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 21 de maio de 2021.” A matéria foi examinada de forma expressa, com o entendimento de que não se aplica a prescrição ao caso concreto, conforme fundamentação constante no referido julgado. Dessa forma, a rediscussão da tese configura tentativa de reapreciação de matéria já decidida. Portanto, considerar novamente a alegação de prescrição implicaria violação à coisa julgada. Assim, rejeito a alegação de prescrição da pretensão executória alegada pela parte executada. Nesse ponto, cumpre salientar que os demais argumentos apresentados pelo executado, em sede de impugnação, tiveram suas controvérsias dirimidas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, que analisou e fixou teses sobre as datas iniciais para a incidência das cobranças dos créditos oriundos da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Nesse sentido, vejamos a tese firmada no referido julgamento: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” Dessa forma, o acórdão proferido no julgamento do IAC nº 18.193/2018 não apenas fixou a data para a produção dos efeitos financeiros e das diferenças remuneratórias devidas, como também reconheceu expressamente a exequibilidade dos títulos oriundos da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Portanto, observa-se que com o julgamento do IAC nº nº 18.193/2018, e as teses ali encampadas foram suficientes a suprir o que fora alegado em impugnação, haja vista que a partir da produção dos efeitos do IAC nº 18.193/2018, houve o reconhecimento da exigibilidade do título judicial coletivo. E, quanto ao excesso alegado com base na divergência da data-base, este tema também fora fixado pelo IAC, qual seja, "a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias (...), Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004". Ademais, cumpre mencionar ainda que a impugnação fora protocolada antes do julgamento do IAC nº 18.193/2018, e que, após as teses fixadas neste julgamento, houve uma adequação dos valores devidos, tendo sido realizado um novo cálculo pela contadoria judicial, onde ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados (id.149941659 e id.150338731). Com isso, não há mais o que ser debatido nos autos, à vista do que fora decidido no incidente de assunção de competência e na concordância expressa das partes quanto aos cálculos apresentados pelo setor contábil. Diante disso, a improcedência da impugnação é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, julgando improcedente a impugnação ao presente Cumprimento de Sentença e, assim homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no id. 149213847, no valor de R$ 112.609,82 (cento e doze mil e seiscentos e nove reais e oitenta e dois centavos). Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios do cumprimento de sentença, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e da Súmula 345 do STJ. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição dos ofícios requisitórios respectivos, nos seguintes termos: 1) Precatório para a parte exequente MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA considerando o valor total indicado pela conta de id. 149213847, no importe de R$ 112.609,82 (cento e doze mil e seiscentos e nove reais e oitenta e dois centavos), com o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contrato acostado em id. 14762985 em nome da sociedade de advogados Henrique Teixeira Advogados Associados, devendo-se observar, quando do preenchimento no sistema SAPRE, a incidência de imposto de renda, e a incidência de contribuição previdenciária para o FEPA, nos termos da Lei Complementar nº 073/2004, a alíquota aplicável deve ser de 11% (onze por cento) até 29 de fevereiro de 2020. A partir de 1º de março de 2020, a retenção incidirá de forma progressiva, conforme a tabela vigente do referido fundo; 2) Requisição de Pequeno Valor para o advogado da parte exequente, referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, correspondentes a 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, totalizando R$ 11.260,98 (onze mil e duzentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), sobre o qual não incide imposto de renda e contribuição previdenciária, em atenção ao § 1º, do art. 46, da Lei nº 8.541/92. Em relação ao item 2, determino ao Estado do Maranhão que efetue o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida. Intimem-se as partes desta decisão com prazo de 15 (quinze) dias, sendo em dobro para a fazenda pública. E, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se o acima determinado. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:53
improcedência
16/06/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO LIMA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados. São Luís, 22 de maio de 2025. SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº 0852817-25.2018.8.10.0001
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:02
Remessa
22/05/2025, 13:38
Cálculo de Liquidação
22/05/2025, 13:38
Documento (Certidão)
09/12/2024, 20:19
Recebimento
05/06/2024, 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2024, 11:25
Mero expediente
05/06/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) [...]cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados. V – Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. São Luís, 23 de agosto de 2021. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Intimação - PROCESSO Nº 0852817-25.2018.8.10.0001
28/10/2022, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (sorteio)
03/08/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 09:43
Documento (Certidão)
02/08/2022, 09:39
Decurso de Prazo
01/08/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:33
Publicação
21/07/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) [...]cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados. V – Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. São Luís, 23 de agosto de 2021. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Intimação - PROCESSO Nº 0852817-25.2018.8.10.0001
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:17
Remessa
08/07/2022, 12:09
Recebimento
08/11/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:22
Publicação
19/10/2021, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a Impugnação à Execução fora apresentada tempestivamente. INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias. APÓS, encaminho os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados. São Luís, 15 de outubro de 2021. MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA.
PROCESSO Nº 0852817-25.2018.8.10.0001
18/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2021, 07:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 07:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:34
Mero expediente
23/08/2021, 15:27
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 13:52
Documento (Certidão)
20/08/2021, 13:51
Decurso de Prazo
19/08/2021, 14:18
Publicação
28/07/2021, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 21 de julho de 2021. LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
PROCESSO Nº 0852817-25.2018.8.10.0001
23/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2021, 08:27
Documento (Decisão)
21/07/2021, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11.507)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APELO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I - O Acórdão nº 102.861/2011, oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, que o ora apelante pretende executar, transitou livremente em julgado em 18.07.2011. II - Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença. III - A homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09.12.2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. IV - Na espécie, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 10.10.18, ou seja, dentro do quinquênio legal. V - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852817-25.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Lima em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, declarou prescrita a pretensão executória, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais (ID n.° 9247957), a apelante sustenta, em síntese, que o prazo prescricional da pretensão executiva somente começa a fluir com o trânsito em julgado da decisão liquidanda, já que somente se pode exercer a pretensão executiva quando a obrigação é certa, líquida e exigível. Assevera, ainda, que “desde quando iniciada a execução coletiva, o Sindicato-autor pleiteou a entrega das fichas financeiras dos substituídos para elaboração dos cálculos de cada credor. Entrementes, o executado, por desídia, nunca trouxe aos autos todos os documentos necessários para liquidação do crédito. Desta feita, os exequentes não podem ser prejudicados pela inércia do executado, que, intencionalmente, resolveu protelar o cumprimento desta obrigação.” Dessa forma, entende que a decisão recorrida pecou ao definir prescrita a execução em comento. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para que seja determinado o prosseguimento da execução, afastando a prescrição. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID n.° 9247963. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A questão central da presente apelação diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.° 14440-48.2000.8.10.0001. Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32. Do mesmo modo, esse é o prazo para ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante verbete sumular 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” In casu, constato que o Acórdão nº 102.861/2011, oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, que o ora apelante pretende executar, transitou livremente em julgado em 18.07.2011. Entretanto, tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2. No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3. Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) -grifo ausente no original- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp. Precedentes. 2. Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) De igual modo, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 150 DO STF. SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. I. A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA. II. No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01.08.2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante. III. Entretanto, compreende-se que se tratava de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer. IV. A liquidação, todavia, se deu somente em 09.12.2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. V. Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09.12.2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. VI. Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 19 de outubro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09.12.2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida. VII. Sentença cassada. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0863466-49.2018.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 24/03/2020). EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual. II – A magistrada singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil. III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV – Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0849386-17.2017.8.10.0001, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL). Desse modo, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. Na espécie, verifico que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09.12.2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 10.10.18, ou seja, dentro do quinquênio legal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformando a sentença de base, afastar a ocorrência da prescrição, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 21 de maio de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1]Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.
25/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 20:23
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 19:34
Petição (Apelação)
11/12/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 15:46
Publicação
25/11/2020, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2020, 18:34
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 11:49
Documento (Certidão)
18/11/2020, 11:48
Decurso de Prazo
18/11/2020, 05:25
Petição (Petição (outras))
02/11/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 07:13
Mero expediente
16/10/2020, 15:45
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 08:05
Documento (Certidão)
16/10/2020, 08:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 16:02
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
20/09/2020, 19:35
Decurso de Prazo
19/09/2020, 23:20
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2020, 10:48
Publicação
24/08/2020, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 09:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/08/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 10:02
Mero expediente
30/07/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2018, 09:10
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)