Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIANE MELONIO MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A D E S P A C H O Expeça-se alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado, conforme solicitado, autorizando-o a levantar o valor depositado. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 7 de janeiro de 2025. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801306-94.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIANE MELONIO MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A D E S P A C H O Expeça-se alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado, conforme solicitado, autorizando-o a levantar o valor depositado. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 7 de janeiro de 2025. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801306-94.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIANE MELONIO MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A D E S P A C H O Expeça-se alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado, conforme solicitado, autorizando-o a levantar o valor depositado. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 7 de janeiro de 2025. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801306-94.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIANE MELONIO MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A D E S P A C H O Expeça-se alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado, conforme solicitado, autorizando-o a levantar o valor depositado. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 7 de janeiro de 2025. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801306-94.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/01/2025, 13:00
Mero expediente
07/01/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 06:18
Documento (Certidão)
07/01/2025, 06:18
Trânsito em julgado
07/01/2025, 06:12
Decurso de Prazo
26/12/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 08:42
Publicação
28/11/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:17
Publicação
28/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIANE MELONIO MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A SENTENÇA CÍVEL
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801306-94.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação proposta por EDIANE MELONIO MOREIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, conforme se vê junto ao Id. 134277261, requerendo a homologação da avença. É breve o relatório. Decido. Dos autos infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Tendo em vista o pagamento do acordo Id. 134630258, expeça-se alvará judicial em face das partes, conforme explicado junto ao Id. 135401272. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 25 de novembro de 2024.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIANE MELONIO MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A SENTENÇA CÍVEL
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801306-94.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação proposta por EDIANE MELONIO MOREIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, conforme se vê junto ao Id. 134277261, requerendo a homologação da avença. É breve o relatório. Decido. Dos autos infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Tendo em vista o pagamento do acordo Id. 134630258, expeça-se alvará judicial em face das partes, conforme explicado junto ao Id. 135401272. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 25 de novembro de 2024.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
27/11/2024, 00:00
Homologação de Transação
25/11/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 01:45
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 00:32
Decurso de Prazo
05/06/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:48
Publicação
10/05/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDIANE MELONIO MOREIRA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB-MA: 9348-A DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. I – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: Determino a alteração do polo passivo com a substituição da empresa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A pelo BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.746.948/0001-02, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP, endereço eletrônico [email protected]. Desse modo, determino, desde logo, a correção da autuação. Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a temática foi submetida a julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, quando foi determinado o prosseguimento do feito. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. AFASTO a preliminar de prescrição da pretensão autoral, uma vez que a relação é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada novo desconto indevido. Tratando-se de descontos mensais, a lesão renovou-se mês a mês, devendo-se considerar como termo inicial a data o desconto referente à última parcela do empréstimo (STJ – AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). Quanto à impugnação ao comprovante de residência, entendo ser incabível o indeferimento da inicial, ante a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, uma vez que esta se encontra devidamente qualificada na referida peça inaugural, presumindo-lhe verdadeiros os dados ali inseridos. Desse modo,
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0801306-94.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a preliminar. A questão de fato e de direito a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato autorizando a cobrança das tarifas bancárias questionadas (BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA), decorrendo daí a existência ou não de ato ilícito praticado pela parte requerida e a ocorrência de dano moral. Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescindível a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança da tarifa bancária questionada. Essa questão deverá ser provada por documentos. Desse modo, inverto o ônus da prova, a teor do do art. 6º, VII do CDC, considerando que o réu NÃO providenciou a juntada do contrato eventualmente firmado com a autora, o que confere a verossimilhança às alegações formuladas na vestibular. Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixados aos parâmetros acima, constato que a parte requerida não trouxe aos autos contrato ou outro documento idôneo capaz de comprovar a autorização para efetuar os descontos da tarifa impugnada. Com o fim de eliminar qualquer dúvida sobre a transação, determino que a parte requerida, no prazo de 15 dias, providencie a juntada da cópia do contrato firmado com a parte autora, sob pena de, não o fazendo, assumir os ônus da sua inércia probatória. Registro que, em caso de eventual protesto por produção de outras provas além da determinada por este decisum, deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa. Juntado o documento solicitado ao réu, abra-se vistas dos autos à autora pelo prazo de 15 dias, e, em seguida, não havendo pedido de novas diligências/provas, venham os autos conclusos para sentença. A mesma providência deve ser adotada se os prazos consignados – para a juntada da documentação ou para a respectiva manifestação – transcorrerem “in albis”. Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão. Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos para julgamento. Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
09/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:10
Decisão de Saneamento e Organização
06/05/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 18:30
Documento (Certidão)
23/02/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:12
Documento (Certidão)
08/02/2024, 17:11
Documento (Certidão)
08/02/2024, 17:08
Decurso de Prazo
22/08/2023, 02:12
Petição (Contestação)
07/08/2023, 21:14
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:21
Antecipação de tutela
10/07/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 17:43
Documento (Certidão)
25/11/2022, 17:43
Recebimento (competência exclusiva)
25/11/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ediane Melonio Moreira Advogado: Edison Lindoso Santos (OAB/MA 13.015)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Ediane Melonio Moreira interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801306-94.2021.8.10.0061, ajuizada em face do Bradesco Vida e Previdência S/A, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801306-94.2021.8.10.0061 – VIANA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, e art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, ante os benefícios de gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora”. Em suas razões recursais (ID 15183549), o apelante sustenta, em síntese, que o condicionamento do interesse processual ao uso de mecanismo de conciliação extrajudicial “consumidor.gov” viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, especialmente por se tratar de pessoa idosa, sem acesso à internet, analfabeto digital, que inviabiliza reclamações nos sítios e plataformas digitais de conciliação extrajudiciais.. Desse modo, requer a reforma da sentença, para que seja dado normal prosseguimento ao feito até o julgamento de mérito. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público no ID 16235717, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar sobre o mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. No presente caso, não obstante seja louvável a atitude do magistrado em incentivar a solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, por tudo o que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi do § 3º do art. 3º do NCPC), a fim de diminuir a crescente quantidade de ações protocoladas perante o Judiciário, não se pode impor ao consumidor que se utilize primeiramente de ferramenta administrativa para, somente então, ter seu conflito solucionado por este Poder Judiciário. Ocorre, no caso, que a forma como esse estímulo foi promovido não se apresenta como juridicamente possível, por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não prevista expressamente em lei. Com efeito, o artigo 3º do CPC, de nítida inspiração no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, seja na sua via de acesso à instituição estatal, seja na via do acesso à ordem jurídica justa, conforme a visão de Watanabe (WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna, In: Participação e processo. São Paulo, Ed. RT, 1988). Em seu conteúdo, o referido princípio importa em uma diferenciação relevante: entre o direito humano e fundamental do acesso à justiça, entendido como “o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios” (REICHELT, Luis Alberto. O direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional e sua densificação no Novo CPC) e o direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional, que representa a necessidade da atuação estatal de forma eficiente para a solução do conflito. Isso significa que a tutela de direitos e “a ordem jurídica justa” apontada acima por Watanabe demandam “soluções adequadas”, e dentro do conceito de “soluções adequadas” é possível extrair não só as soluções autocompositivas (como a mediação e conciliação), mas também as soluções heterocompositivas (como a arbitragem e a própria jurisdição). Assim, o interesse contemporâneo de buscar a solução mais adequada ao conflito não significa de plano afastar a via da jurisdição, mas apenas reconhecer que cada demanda pode ser objeto de formas próprias de resolução, de acordo com a sua natureza. Faço esta digressão teórica por me filiar à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensual dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito de acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado. Nessa linha, não se pode incentivar o acesso aos diversos meios de conciliação extrajudicial tolhendo o direito da parte de apresentar sua demanda ao Poder Judiciário. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto quanto às ações previdenciárias (em consonância com o REsp 1.369.834/SP) e as ações de cobrança de seguro DPVAT (em consonância com o RE 839314/MA). Portanto, descabe condicionar o prosseguimento da demanda à prévia demonstração de que foi buscada junto ao banco réu a solução extrajudicial do conflito, mediante a comprovação de requerimento administrativo. Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NULIDADE DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO DE CRÉDITO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - DESNECESSIDADE. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso a via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. "O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.057267-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª Câmara Cível, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 27/09/2021) MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação. A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Sendo assim, não há como se admitir a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo como requisito para prosseguimento de ação judicial, sem violar a garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito na origem. Intimem-se. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDIANE MELONIO MOREIRA ADVOGADO: EDISON LINDOSO SANTOS (OAB/MA 13.015)
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo (CPC, artigo 145, § 1º). Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº. 0801306-94.2021.8.10.0061
22/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2022, 07:57
Documento (Certidão)
22/02/2022, 07:56
Decurso de Prazo
19/02/2022, 03:39
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 12:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2021, 10:43
Documento (Certidão)
05/11/2021, 10:38
Mero expediente
04/11/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 17:53
Documento (Certidão)
18/10/2021, 17:53
Petição (Apelação)
08/10/2021, 11:14
Publicação
08/10/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIANE MELONIO MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801306-94.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência, proposta por EDIANE MELONIO MOREIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, todos já qualificados nos autos em epígrafe.Em despacho de id. 49000350, este juízo determinou a emenda da inicial no sentido de demonstrar a existência de pretensão resistida.Devidamente intimado, a parte autora manteve-se inerte (id.53862121). Vieram os autos conclusos.Era o que cabia relatar. Decido.Ao exame dos autos, verifica-se que não restou comprovado o interesse processual da parte autora haja vista a inexistência de prova quanto à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Isso porque, à míngua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.Nas palavras de Daniel A. Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida.Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”. Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda. Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida.Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br).Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda. Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça NÃO PODE SER CONCEBIDO COMO ALGO ABSOLUTO. Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a PRETENSÃO RESISTIDA COMO INSTITUTO CONDICIONANTE DO DIREITO DE AÇÃO.Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual. Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”. Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.Como argumento de reforço, é oportuno informar que, segundo dados atuais, dentre as plataformas digitais no âmbito governamental, o caso de maior sucesso no mundo é a do consumidor.gov.br, administrada pelo Ministério da Justiça, com cerca de 80% de êxito em mais de 1 milhão de disputas resolvidas em 2020 (ano de pandemia!). A cooperação para uso dessa plataforma pelo Poder Judiciário foi objeto de Acordo de Cooperação Técnica entre Ministério da Justiça e CNJ no ano de 2019. Ademais, por serem os advogados peça fundamental do acesso à justiça, a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON atualizou as condições de uso para permitir que advogados acessem a plataforma em seu próprio nome. Desse forma, os advogados poderão tentar resolver o problema de seus clientes e assim, evitar, sempre que possível, o uso das cortes de justiça, atuando na verdade como os “primeiros juízes e conciliadores da causa”.Pois bem. Na hipótese dos autos, evidencia-se, portanto, a carência de interesse processual, haja vista que a parte autora não demonstrou ter sequer tentado a resolução pré-processual do problema, ingressando diretamente na esfera judiciária. E, possibilitada a emenda à inicial, a parte autora não cumpriu com a determinação, limitando-se a informar acerca da revogação da Resolução nº 43/2017, pleiteando a continuidade do processo.Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. O caso ainda atrai a incidência do art. 330, III, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor carecer de interesse processual.A propósito do tema, segue abaixo recente julgado:AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO E DETERMINAÇÃO PRÉVIA PARA A PARTE AUTORA COMPROVAR A TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL. PROJETO “SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR”. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Conquanto instada a parte autora para comprovar a tentativa de prévia composição extrajudicial, por meio do programa “Solução Direta ao Consumidor”, para fins de configurar pretensão resistida a justificar a atuação jurisdicional, quedou-se inerte, limitando-se a informar o seu desinteresse no rito conciliatório. A determinação judicial não representa óbice ao acesso à Justiça, senão que encontra arrimo no ordenamento jurídico, por força do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, do NCPC, que contempla a solução consensual dos conflitos. O projeto visa à solução alternativa de conflitos de consumo, com a finalidade de evitar o ajuizamento de processo judicial, pois permite ao consumidor fazer sua reclamação de forma direta e, assim, obter uma solução rápida e desprovida de custo. Manutenção do julgamento de extinção do feito. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(Agravo Interno, Nº 70083048934, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 05-02-2020) (grifos meus).Esse também foi o entendimento adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0804411-73.2018.8.10.0000, de relatoria do Desembargador Ricardo Duailibe, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. ACESSO A JUSTIÇA. 1. Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2. Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (grifos meus).Outrossim, não atendida a determinação anterior, a inicial deve ser indeferida e, por conseguinte, o processo deve ser extinto, tudo conforme releitura do princípio do acesso à justiça e pela não demonstração, in casu, do interesse processual da parte autora, notadamente quanto à necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, e art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil.Sem custas, ante os benefícios de gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana-MA.
07/10/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
06/10/2021, 06:41
Conclusão (para julgamento)
04/10/2021, 19:27
Documento (Certidão)
04/10/2021, 19:27
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:41
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:40
Publicação
24/07/2021, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDIANE MELONIO MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. DESPACHO Ao exame dos autos, verifico a inexistência de documento comprobatório de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, havendo ingresso diretamente com ação na esfera judicial, situação capaz de prejudicar a verificação de uma das condições da ação, notadamente o interesse de agir. Isso porque, à mingua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.Nas palavras de Daniel A. Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida.Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”. Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda. Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida.Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br).Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda. Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça não pode ser concebido como algo absoluto. Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a pretensão resistida como instituto condicionante do direito de ação.Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.De outro aspecto, constato ainda que a parte autora NÃO juntou aos autos comprovante de residência válido em seu nome (conta de água, luz ou telefone, boleto bancário, fatura do cartão de crédito, informe do Imposto de Renda etc), ao argumento de que não possui tal documento porque reside na zona rural. Todavia, o simples fato de residir na zona rural, por si só, não justifica a ausência do comprovante de endereço.Diante de todo o exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil,
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801306-94.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).De igual modo e no mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo de 15 dias, de sob pena de resolução do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC), COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO, EXCLUÍDA DECLARAÇÃO UNILATERAL e a CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL.Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora.Expirado o prazo, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.Serve esta decisão como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.Viana, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - MA.