Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR(OAB/PI 2.338) 2º APELANTE/ 1º
APELADO: BERTOLDO LIMA DIAS ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA(OAB/PI 17.904) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA LEGÍTIMA. PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1º RECURSO PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802948-67.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA 1º APELANTE/ 2º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Bertoldo Lima Dias contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material. A decisão rescindiu o contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, impôs a restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se houve comprovação da regularidade do contrato pela instituição financeira; (ii) se a restituição deve ocorrer na forma simples ou dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) se a condenação por dano moral é cabível e se o montante fixado deve ser alterado. III. Razões de decidir 3. O Banco Bradesco S.A. demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio dos documentos juntados aos autos, incluindo extratos e logs de transações bancárias. 4. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, cabia à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, o que foi devidamente cumprido. 5. Não há elementos nos autos que evidenciem fraude ou irregularidade na contratação do empréstimo, restando afastada a pretensão de restituição em dobro. 6. Configura-se litigância de má-fé por parte do autor ao contestar a existência do contrato, apesar das evidências de sua contratação e utilização dos valores, impondo-se a penalidade prevista no art. 80, II, do CPC. 7. A multa por litigância de má-fé é fixada em 5% sobre o valor da causa, considerando a tentativa da parte autora de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do Banco Bradesco S.A. provido. Recurso de Bertoldo Lima Dias desprovido. Tese de julgamento: "1. Demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, não há que se falar em cobrança indevida ou repetição em dobro dos valores pagos. 2. A litigância de má-fé é configurada quando a parte altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, sujeitando-se à penalidade prevista no art. 80, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II; CDC, art. 42, parágrafo único; Tema 1.061/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.952.908/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.04.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A. e BERTOLDO LIMA DIAS, nos dias 17/11/2022 e 24/01/2023, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 10/10/2022 (Id. 29919838) pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 04/03/2022, assim decidiu: “…Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 0123423691406, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 29919841, aduz a 1ª parte apelante (BANCO BRADESCO S.A.), que a sentença merece reforma, pois “(…) os descontos são originados da contratação do empréstimo pessoa nº 423691406 realizados pela parte Recorrida, realizado no correspondente bancário. Esta modalidade é feita través de cartão e senha/biometria, ou seja, não há contrato físico.” Aduz mais, que “(…) o valor do empréstimo foi disponibilizado DIRETAMENTE NA CONTA DO RECORRIDO por meio de crédito em conta, ao Banco Bradesco (237), Agência 0957, Conta 46772 em 14/12/2020 e não consta devolução, conforme comprovante anexo.” Alega também, que “O contrato discutido nos autos foi devidamente celebrado e não há qualquer indício que indique irregularidade na contratação, vez que o recorrido sequer anexou aos autos qualquer documento que faça prova de suas alegações genéricas.” Sustenta ainda, que “(…) a Recorrida não faz jus à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Isto porque, tudo o que foi pago pela recorrida está de acordo com a avença entabulada pelas partes. Até a presente data, não há prova, e nem sequer indícios de irregularidades e/ou ilegalidades nos contratos em tela. Além disso, para que haja a configuração do indébito, se faz necessária a incidência do erro na cobrança. O que não aconteceu em nenhum momento no contrato vergastado.” Com esses argumentos, requer, “(…) que o presente Recurso de Apelação seja conhecido, bem assim que lhe seja dado provimento, no sentido de: A) REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial; B) Subsidiariamente, diminuir o quantum fixado a título de danos morais para valor não superior a R$ 1.000,00, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Recorrida; C) Ainda, requer que seja reformada a sentença no que tange a condenação de reembolso em dobro a título de dano material, haja vista que não procede o pedido de restituição de dano já que não houve qualquer ato ilícito praticado; D) Requer também, que seja compensando os valores creditados na conta da parte Recorrida em razão da contratação dos empréstimos pessoais, com os valores a serem pagos pela parte Recorrente em razão da condenação em obrigação de pagar;”. Já o 2º apelante (BERTOLDO LIMA DIAS), em suas razões recursais que repousam no Id. 29919852, aduz, que a sentença merece reforma, pois “(…) Além da ausência da cédula contratual, em sede de contestação não apresenta NENHUM comprovante de repasse referente aos valores supostamente contratados, vindo a se manifestar somente em fase recursal.” Aduz mais, que “(…) a condenação a título de danos morais é incapaz de compensar a parte autora pelos danos sofridos, sendo também incapaz de trazer qualquer caráter pedagógico repressivo a uma instituição financeira de lucros exorbitantes, devendo ser tal indenização majorada nos termos pleiteados.” Alega também, que “(…) o termo inicial dos juros moratórios referente ao dano material, à contar do evento danoso, conforme inteligência da súmula 54 do STJ.” Sustenta ainda, que “(…) não há que se cogitar em compensar valor que não foi recebido pela Requerente, verdadeiro contrassenso ao instituto jurídico e à justiça buscada no poder judiciário. Com esses argumentos, requer, “(…). a) Que seja acolhido e provido o presente recurso adesivo para que seja majorada a indenização por danos morais, em quantia a ser definida por arbitramento de Vossa Excelência, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou, evitando que novos casos se verifiquem; b) Que seja a fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Material e Moral, nos termos da Súmula 54 do STJ; c) Que seja reformada a sentença no que concerne a condenação da parte autora a ressarcir a parte ré os valores creditados em sua conta; d) Que seja o Banco Réu condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais a serem arbitrados por Vossa Excelência.” As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 29919850 e 29919856, defendendo, em suma, o não provimento dos recursos. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 33793311). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123423691406, no valor de R$ 1.616,43 (mil seiscentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 73,56 (setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que o Banco ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos o documento contido nos Ids. 29919857 e 29919858, que dizem respeito ao “Extrato para Simples Conferência", e “Log Transação” que consta informação de pagamento do empréstimo por meio de ordem de TED na agência 2218-7, do Banco Bradesco, localizada na cidade de Imperatriz/MA, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte autora, o seu pagamento, bem como, conforme tese fixada no tema 1.061/STJ, que há autenticidade na assinatura do contrato, veja-se: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 12 (doze), quando propôs a ação em 04/03/2022. No caso, entendo que caberia a autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Portanto, entendo que a parte apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao 2º apelo e dou provimento ao 1º recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à autora, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”