Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809755-03.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: JAMES DA SILVA COELHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A D E C I S Ã O BANCO BONSUCESSO S.A ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por JAMES DA SILVA COELHO, onde alega em síntese (Id. nº 93408348), que há EXCESSO no pedido de cumprimento de sentença da parte exequente pois entende que o valor devido é de R$ 22.837,69 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos). Em face disso, alega ser desarrazoado o pedido de execução no valor de R$ 26.408,27 (vinte e seis mil, quatrocentos e oito reais e vinte e sete centavos, pelo que requer que seja ACOLHIDA a presente impugnação, reconhecendo o excesso no valor de R$ 3.570,58 (três mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos). O Impugnado, através da petição anexa ao Id. nº 153087854, concordou com a impugnação apresentada pelo executado, requerendo o levantamento do valor de R$ 22.837,69 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos) depositado pelo executado. Instado a se manifestar, a parte impugnante concordou com o pedido anexo na petição de Id. 153087854. Seguiu-se a conclusão.DECIDO. A matéria está apta para apreciação. Pois bem, no presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que, a parte exequente concordou que há excesso no presente pedido de cumprimento de sentença e que o valor indicado pelo devedor, R$ 22.837,69 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), corresponde ao valor realmente devido.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a presente IMPUGNAÇÃO, reconhecendo ter havido EXCESSO no pedido de cumprimento de sentença requerido pelo credor, e que o valor devido ao cumprimento da sentença é de R$ 22.837,69 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), quantia esta já depositada nos autos no Id. nº 93408344. Ademais, DEFIRO postulação anexa ao Id. nº 153087854, pelo que determino a expedição de Alvará Judicial, no valor que já se encontra depositado nos autos em benefício da parte autora e/ou de seu procurador, conforme solicitado naquela petição, devendo tais valores serem transferidos para as contas bancárias informadas na aludia petição, ou seja: Beneficiado: AZEVEDO COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 18.948.433/0001-39 BANCO DO BRASIL Agência: 2954-8 Conta corrente: 46878-9 Após isso, determino que seja expedido Alvará Judicial, do saldo remanescente, R$ 3.570,58 (três mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), em favor do banco impugnante. Serve este despacho como OFÍCIO, podendo o mesmo ser encaminhado às instituições bancárias por e-mail, para o devido cumprimento. Importa mencionar, que o levantamento dos respectivos alvarás, se dará após transcurso do prazo recursal. Esclarece-se ainda, que o Superior Tribunal de Justiça revela entendimento pacífico no sentido de que "no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são cabíveis honorários advocatícios em benefício do executado. Precedente". (AgRg no REsp 1336778/RS, Relª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04.12.2012, DJe 11.12.2012) e, com esteio nesse entendimento, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios do advogado do Impugnante, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do que dispõe o § 3º, do art. 98, do CPC/15. Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, II, do CPC, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos. Após, Arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível