Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARIA DAS NEVES DA CONCEIÇÃO, representado pela Inventariante, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SANTOS
REQUERIDA: ISLÂNDIA DE MORAES COSTA e DANDARA DE MORAES COSTA DECISÃO
Intimação - PROCESSO N° 0800733-11.2021.8.10.0076
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida pelo ESPÓLIO DE MARIA DAS NEVES DA CONCEIÇÃO, representado pela inventariante, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SANTOS, em face de ISLÂNDIA DE MORAES COSTA e DANDARA DE MORAES COSTA, todos qualificados. O presente feito teve sua fase de conhecimento concluída com a prolação de sentença (ID 93551259), que julgou procedente o pedido de reintegração do autor na posse do imóvel e condenou as requeridas ao pagamento de aluguéis a serem apurados em liquidação de sentença. Após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão, que manteve a sentença prolatada nos autos, a parte Autora apresentou petição em ID 132719057, na qual sustenta que, embora o imóvel tenha sido desocupado pelas Requeridas, a casa fora encontrada totalmente destruída. A Autora alegou que as Requeridas teriam levado diversos bens e componentes estruturais do imóvel, o que resultou em prejuízos. Diante de tal quadro, requereu que as Requeridas fossem compelidas a reinstalar os objetos supostamente furtados e que fossem condenadas a indenizar os prejuízos materiais causados no importe de R$ 7.590,00, além de pleitear o arbitramento de multa diária pelo não cumprimento da obrigação de devolução. A Autora apresentou nova petição (ID 143228514), reiterando os pedidos anteriores, passando a requerer também a correspondente indenização pelos danos morais que teriam sido causados, além de reforçar o pedido de arbitramento de multa diária. É O RELATÓRIO. DECIDO. A finalidade do cumprimento de sentença é conferir plena eficácia ao comando jurisdicional previamente estabelecido, garantindo que as partes cumpram as obrigações reconhecidas judicialmente, sem que haja espaço para reabrir a discussão sobre questões que já foram objeto de cognição exauriente e decisão definitiva. Ao examinar o teor da sentença anteriormente prolatada (ID 93551259), verifica-se que esta limitou-se a duas determinações principais: a) a reintegração da posse do imóvel em favor da parte Autora; e b) a condenação das Requeridas ao pagamento de aluguéis. Na referida sentença, já transitada em julgado, que constitui o título executivo judicial, não há qualquer qualquer menção ou condenação relativa a danos materiais decorrentes da suposta destruição ou da subtração de bens do imóvel, tampouco sobre a existência de danos morais. Nesse contexto, os pedidos formulados pela Autora nas petições de ID 132719057 e ID 143228514, que buscam a condenação das Requeridas à reinstalação de objetos supostamente furtados, à indenização por prejuízos materiais e à reparação por danos morais, configuram novas causas de pedir e novos pedidos que não foram objeto de julgamento na fase de conhecimento deste processo. Discute-se no cumprimento de sentença apenas o que foi objeto de expressa e definitiva decisão no título executivo. Permitir a inserção de novas pretensões nesta fase processual subverteria a ordem natural do processo, transformando o cumprimento de sentença em uma nova fase de conhecimento, sem as garantias inerentes a esta, como a ampla defesa, o contraditório pleno e a dilação probatória necessária para a apuração de fatos e controversos. Portanto, conclui-se que a via processual eleita pela Autora para veicular os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais é inadequada. Tais pretensões escapam do escopo do cumprimento de sentença, exigindo a propositura de uma nova ação de conhecimento, onde o mérito poderá ser devidamente analisado. O pedido de cumprimento de sentença deve se limitar à execução do comando já proferido na sentença de ID 93551259, qual seja, a reintegração de posse (já efetivada) e a apuração e execução dos aluguéis devidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos apresentados pela Autora nas petições de ID 132719057 e ID 143228514, em virtude da inadequação da via eleita. Ressalto que a parte Autora poderá, caso entenda pertinente, propor ação de conhecimento autônoma para pleitear as alegados danos materiais e morais. Publique-se. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados. Decorrido o prazo de quinze dias, sem requerimentos, arquivem-se. Brejo/MA, 25 de junho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca