Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANESSA GASPAR SILVA Advogados: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogados: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722 RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a distribuição anterior da Apelação Cível nº 0809892-46.2020.8.10.0000, tornou preventa a competência do Exmo. Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDE integrante da Segunda Câmara Cível Isolada, para o julgamento do recurso em epígrafe, de acordo com o artigo 2931 do RITJMA.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801017-94.2020.8.10.0127
Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências cabíveis. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.