Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Geraldo Mendes de Alencar Advogado: André José Marquinelle Maciel de Souza (OAB/MA n. 13.206-A)
Apelado: Banco PAN S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE n. 21.714-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800687-69.2020.8.10.0104
Trata-se de Apelação Cível interposta por Geraldo Mendes de Alencar com objetivo de reformar a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano (MA), que não acolheu os pedidos elencados na Inicial de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar Inaudita Altera Pars de Tutela Específica de Obrigação de Não Fazer, promovida em desfavor do Banco PAN S.A., condenando a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Colhe-se dos autos que o Autor ajuizou a presente Ação sob o argumento de que foi surpreendido com um desconto na sua pensão creditada pelo INSS no valor de R$ 49,90 referente a sua reserva de margem de cartão de crédito, devido a um empréstimo que alega não ter contratado sob o nº 0229727624993, em junho de 2019, conforme demonstrativos carreados. Em sua Sentença, a MM Juíza de Direito reconheceu a validade do negócio pois a instituição financeira fez a juntada do instrumento contratual assinado pelo Recorrente, tendo como uma das testemunhas a própria filha. No tratado consta os termos quanto a solicitação de saque via cartão de crédito, autorização do uso da reserva de margem consignável e as taxas inerentes ao empréstimo acordado. Ademais, trouxe ao Autos as faturas do cartão de crédito, onde consta inclusive o estorno do primeiro tele saque em 14/6/2019, com nova solicitação em 23/12/2019, coadunando com as informações do comprovante de transferência bancária (TED) em seu favor. Irresignado, a parte autora interpôs Apelação pleiteando a total reforma da Sentença, reafirma a nulidade contratual e a alega inautenticidade grafotécnica do contrato apresentado. Em Contrarrazões, o Banco Reclamado pugnou pelo improvimento do Recurso. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Autos distribuídos a este signatário. É o relatório. Decido. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do Recurso Estatal, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) O presente caso,
trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos no benefício previdenciário da Apelante, que afirma não ter efetuado empréstimo via de cartão de crédito, quiçá com uso da reserva de margem consignada. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício previdenciário, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura nas situações de uso da reserva de margem, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Portanto, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Por sua vez, restou comprovado pelo Banco Apelado que trouxe aos Autos cópia do contrato e termo do consentimento com os dados pessoais do Autor/Apelante, informações sobre o cartão de crédito consignado devidamente assinado, como também documentos de identidade, CPF e extratos das faturas mensais do cartão e o TED autenticado referente ao saque efetuado pelo mesmo, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. Em verdade, o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização para desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesta premissa, a Juíza apreciou as provas carreadas aos autos de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, avaliando a necessidade ou não de realização de perícia técnica pois, em verdade, não está o magistrado adstrito a um laudo pericial por ventura apresentado, peça esta meramente informativa, que poderá ser repetida, se não estiver suficientemente esclarecido e/ou até mesmo desprezada, formando-se o convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que, a evidência constante das provas já compõem o necessário da instrução processual para a formação da convicção do magistrado para o julgamento. Inclusive, importa frisar a desnecessidade de realização de exame grafotécnico. Dessa maneira, a solução apresentada à controvérsia é plausível que seja fruto do convencimento do juiz, perito dos peritos, como dito, com base nas informações colhidas no conjunto probatório disponível nos autos, não estando restrito a uma e qualquer prova; avalia-as, todas, segundo as regras de valoração ditadas pelas normas processuais, resolvendo a contenda diante do apanhado dos fatos alegados e provados. Percebo, assim, em que pese a insurgência da parte Apelante, a instituição bancária cumpriu com seu onus probandi, haja vista que se desincumbiu de demonstrar a validade do contrato celebrado, que guardou observância aos parâmetros legais atinentes à espécie. Não procede, portanto, a alegação de invalidade da relação contratual porque há prova do elemento volitivo da parte contratante, isto é, sua manifestação de aceitação quanto ao negócio jurídico. Com efeito, cabe à parte Autora a comprovação de que não recebeu o aludido valor, através da juntada de extratos bancários, amparando assim a constituição de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu e, nem quando da oportunidade de replicar. Nesse aspecto, sabe-se, consoante o teor da 1ª tese do supracitado IRDR — “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” —, que recai à parte Autora o ônus de carrear aos autos seu extrato bancário, caso alegue que não recebeu a quantia mutuada. Tal esperada conduta decorre do dever de colaboração, de cooperação processual (art. 6° do CPC), de forma que, porquanto, in casu, a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que não recebeu o valor e, assim, não há que falar em reconhecimento de fraude no negócio jurídico. Sendo assim, tendo o Banco cumprido a obrigação de fornecer o numerário segundo as balizas contratuais, é evidente que as cobranças mensais das prestações sobre os proventos da parte Autora não podem ser consideradas abusivas porque se revestem de legalidade, traduzindo-se como legítimo exercício do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor, não havendo falar na incidência da norma constante do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — que trata da repetição de indébito —, mas sim na aplicação da norma contida no art. 188, I, do Código Civil. Nesse sentido, reproduzo ementas de julgado desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I – Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II – Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III – Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – Apesar do autor afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu logrou êxito em comprovar a existência do contrato e o respectivo comprovante da transferência para conta de titularidade do apelante. III – O Apelante alega a invalidade do contrato em questão. Apesar do autor alegar a invalidade do contrato tendo em vista que não foi assinado por duas testemunhas conforme preceitua o art. 536 do CPC, verifico que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado a rogo e com a assinatura de uma testemunha Sr. Fabiana da Rocha Silva, e considero que, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível tornar inválido o contrato. III – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 0800535-58.2020.8.10.0001. Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton)
Ante o exposto, de forma monocrática, com base na alínea c do inc. IV do art. 932 do CPC, no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 53.983/2016 deste Tribunal Estadual, conheço do Recurso interposto, mas nego-lhe provimento. Majoro a condenação dos honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11 do CPC, ao percentual de 15% sobre o valor da condenação, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Registro aos litigantes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator