Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A)
APELADO: ANTÔNIO BATISTA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808093-41.2021.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias no bojo da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Dano Moral de nº 0808093-41.2021.8.10.0029, ajuizada por Antônio Batista da Conceição, ora apelado, contra o ora recorrente, na qual julgada procedente, para confirmar a tutela de urgência antes deferida, suspendendo de forma definitiva os descontos indevidos na conta do autor, para determinar a restituição “em dobro dos tais valores”, referentes à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitada aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com juros e correção, e para condenar o réu ao pagamento de danos morais ao autor no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros e correção. Ademais, a referida sentença determinou ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, modifique a modalidade da conta do autor para o “pacote essencial” previsto no art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizados os serviços básicos ali previstos, e, ainda, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários de 20% do valor da condenação. Assevera o banco, nas razões recursais de ID de nº 14810762 (fls. 157/167 do pdf gerado), que regular a cobrança de tarifas no caso concreto pelo uso de serviços pelo autor, como se vê no extrato anexado aos autos pela própria parte autora, na sua inicial, razão pela qual pleiteia, ao final, a reforma da sentença atacada, para julgar improcedente a ação. Assinala, em seguida, que “incabível a condenação em repetição de indébito, bem como em danos morais”, isto sem falar que exacerbado o quantum definido na sentença sob o citado título. Contrarrazões do apelado no ID nº 14810766 (fls. 171/183 do pdf gerado), para a negativa de provimento ao apelo. Assim, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça contido no ID nº 15612833 (fls. 189/192 do pdf gerado), pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do recurso, já assinalando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante acerca da matéria”, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Feito o dito registro, necessário asseverar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Nesse prisma, vê-se que o banco menciona, quando da sua contestação, a licitude da contratação pela parte autora. A respeito, pelo “extrato” anexado pelo autor em sua inicial, é possível identificar a realização de empréstimo e de cheque especial a sua disposição, o que são facilidades colocadas à disposição dos correntistas. Ainda interessante destacar que, nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária, pelo consumidor, justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude. Assim já entendeu este Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício. V. Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (Apelação Cível nº 369/2019, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada em 11/03/2019) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS. COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DE DEPÓSITO. ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. IRDR Nº 3.043/2017. RECURSO CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2. Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3. Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é “ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 4. Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S/A (Apelação Cível nº 31.904/2018, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgada em 06/12/2018) E outro não fora o entendimento recente desta Corte de Justiça na Apelação Cível de nº 0810888-20.2021.8.10.0029, de relatoria do Desembargador Kleber Costa Carvalho, perante a 1ª Câmara Cível, julgada na sessão virtual de 18 a 22/04/2022. Dessa forma, no caso, nada há de ilícito a ser reparado com a referida ação. Diante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para julgar improcedente a citada ação, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de 10% do valor da causa, cujas exigibilidades restam suspensas, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator