Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB/SP 194.979) APELADO(A): S.D.D.C ADVOGADO(A): ALAN VIANA OLIVEIRA (OAB/ MA 12.122) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de março de 2024 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803848-24.2021.8.10.0049
13/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2023, 11:02
Documento (Certidão)
20/04/2023, 11:00
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803848-24.2021.8.10.0049.
Réus: - HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Adv.: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda (OAB/ PI nº3.923-A) - AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Adv.: Claúdio Pedreira de Freitas (OAB/SP nº 194.979) DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Autor(a): S. D. D. C., representada por sua genitora Larissa Rodrigues de Carvalho Adv.: Alan Viana Oliveira (OAB/MA 12.122 ) Vistos em Correição/2023. Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
23/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/01/2023, 07:09
Mero expediente
16/01/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 13:59
Documento (Certidão)
16/01/2023, 13:52
Decurso de Prazo
25/11/2022, 17:29
Decurso de Prazo
25/11/2022, 17:29
Petição (Apelação)
23/11/2022, 23:02
Publicação
15/11/2022, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803848-24.2021.8.10.0049.
Réus: - HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Adv.: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda (OAB/ PI nº3.923-A) - AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Adv.: Claúdio Pedreira de Freitas (OAB/SP nº 194.979) SENTENÇA
terceiro: “Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”. Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria vem relativizando os períodos de carência, com o fito de preservar a função social dos contratos de plano de saúde, conforme julgado abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de doenças e lesões preexistentes ao contrato. 1.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 1.2. Cláusula limitativa do tempo de internação do paciente. Nos termos da jurisprudência cristalizada na Súmula 302/STJ, é abusivo o preceito contratual que restringe, no tempo, a internação hospitalar indispensável ao tratamento do usuário do plano de saúde. Correta aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 627.782/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015).” Destaco, por fim, que o microssistema de proteção ao consumidor estampa no art. 4º, III do CDC o princípio da “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. Diante desse cenário, é certo que a demandada possui responsabilidade no caso, não se aplicando cláusula abusiva que restrinja a própria função social do contrato de assistência à saúde, colocando o consumidor em excessiva desvantagem (art. 51, IV, do CDC). Pontuo que a indevida negativa de cobertura de plano de saúde é ato ilícito de tamanha gravidade, que dispensa a demonstração do prejuízo, operando-se in re ipsa (por todos: STJ. AgRg no REsp 1505692/RJ. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJe 02/08/2016). Para cálculo da indenização devida, compreendo que se deve levar em consideração as características dos litigantes, as condições do evento e suas consequências, além da proporcionalidade e a razoabilidade de acordo com a extensão do dano sofrido e da parte já reparada. Diante disso, vejo que, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Autor(a): S. D. D. C., representada por sua genitora Larissa Rodrigues de Carvalho Adv.: Alan Viana Oliveira (OAB/MA 12.122)
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por S. D. D. C., representada por sua genitora Larissa Rodrigues de Carvalho, em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e da AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, já qualificados. Narra a autora ser beneficiária do plano de assistência à saúde coletivo por adesão Humana Saúde desde 26/09/2021, e que, no dia 26/11/2021, quando tinha um ano e seis meses de idade, necessitou de atendimento de urgência junto ao Hospital São Domingos, onde foi diagnosticada com broncopneumonia + IVS, com indicação para internação. Relata que o plano de saúde negou a cobertura da sua internação, sob o argumento de que não fora cumprido o período de carência contratual, tendo o hospital exigido caução de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse autorizada a internação, e, no mérito, além da confirmação da liminar, pleiteia a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Protocolada a ação em sede de Plantão Judiciário, o juiz plantonista concedeu o pedido antecipatório na decisão de ID 57132419, cujo cumprimento foi noticiado pela ré no ID 57551419. A HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação no ID 60514814, sustentando que a autora não havia cumprido o período de carência contratual de 180 (cento e oitenta dias) para internação. Alegou que a cláusula 9º do contrato prevê que, em casos tais de emergência, passadas as primeiras 12 (doze) horas de atendimento em pronto-socorro, a cobertura cessará, passando a responsabilidade de custeio ao beneficiário. A AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA contestou o feito no ID 62041693, sustentando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que jamais fora notificada pela autora ou pela litisconsorte acerca do ocorrido, até porque não possui a atribuição de negar ou aprovar atendimentos, que é exclusiva da operadora. No mérito, reforça a alegação de descumprimento do prazo de carência. Instadas à produção de provas (ID 64753276), as partes requereram o julgamento antecipado (ID's 65185154, 65568263 e 65730532). Com vista dos autos, a representante do Ministério Público entendeu não ser caso de intervenção do Parquet (ID 78367063). Eis o relatório. Passo a decidir. Considerando que as partes dispensaram a dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme possibilita o art. 355, inciso I, do CPC/2015. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela AFFIX, uma vez consolidado na jurisprudência pátria que, muito embora se trate de administradora do plano, está inserida na cadeia de fornecimento de serviço ao consumidor, pelo que responde solidariamente, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC, diploma que também se aplica aos contratos de plano de saúde (Súmula 608 do STJ). Adentrando o mérito, cinge-se o feito à análise da adequação ou não da recusa de cobertura de internação da criança em situação de urgência/emergência. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente (art. 196 da Constituição Federal) enquanto corolário da dignidade humana que rege todo o ordenamento jurídico pátrio (art. 1º, III, CRFB/88), devendo ser assegurado, com absoluta prioridade, à criança (art. 227 da CRFB/88 e art. 7º do ECA). Nessa perspectiva, observo que restou incontroverso que a autora, à época contando com menos de dois anos de idade (vide certidão de ID 57131689), dependia de internação hospitalar em UTI pediátrica para tratamento de broncopneumonia, como se vê nos ID's 57131690 e 57131692, o que foi negado pelo plano de saúde demandado (ID 57131693), em razão da carência contratual. Sobre o assunto, o art. 35-C da Lei 9.656/98 estabelece a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de urgência ou emergência – “como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente” –, independentemente de prazo de carência contratual. Além disso, a matéria é tratada pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 13/1998, que dispõe em seu artigo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e: a) RATIFICO a liminar deferida nos autos, tornando definitiva a obrigação das rés de custear a internação da autora; e b) CONDENO a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e a AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, solidariamente, a pagarem para S. D. D. C., representada por sua genitora Larissa Rodrigues de Carvalho, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros de mora desde a citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 25 de Outubro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar-MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803848-24.2021.8.10.0049.
Réus: - HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Adv.: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda (OAB/ PI nº3.923-A) - AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Adv.: Claúdio Pedreira de Freitas (OAB/SP nº 194.979) DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Autor(a): S. D. D. C., representada por sua genitora Larissa Rodrigues de Carvalho Adv.: Alan Viana Oliveira (OAB/MA 12.122 ) Vistos em Correição/2023. Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
23/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/01/2023, 07:09
Mero expediente
16/01/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 13:59
Documento (Certidão)
16/01/2023, 13:52
Decurso de Prazo
25/11/2022, 17:29
Decurso de Prazo
25/11/2022, 17:29
Petição (Apelação)
23/11/2022, 23:02
Publicação
15/11/2022, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803848-24.2021.8.10.0049.
Réus: - HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Adv.: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda (OAB/ PI nº3.923-A) - AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Adv.: Claúdio Pedreira de Freitas (OAB/SP nº 194.979) SENTENÇA
terceiro: “Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”. Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria vem relativizando os períodos de carência, com o fito de preservar a função social dos contratos de plano de saúde, conforme julgado abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de doenças e lesões preexistentes ao contrato. 1.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 1.2. Cláusula limitativa do tempo de internação do paciente. Nos termos da jurisprudência cristalizada na Súmula 302/STJ, é abusivo o preceito contratual que restringe, no tempo, a internação hospitalar indispensável ao tratamento do usuário do plano de saúde. Correta aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 627.782/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015).” Destaco, por fim, que o microssistema de proteção ao consumidor estampa no art. 4º, III do CDC o princípio da “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. Diante desse cenário, é certo que a demandada possui responsabilidade no caso, não se aplicando cláusula abusiva que restrinja a própria função social do contrato de assistência à saúde, colocando o consumidor em excessiva desvantagem (art. 51, IV, do CDC). Pontuo que a indevida negativa de cobertura de plano de saúde é ato ilícito de tamanha gravidade, que dispensa a demonstração do prejuízo, operando-se in re ipsa (por todos: STJ. AgRg no REsp 1505692/RJ. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJe 02/08/2016). Para cálculo da indenização devida, compreendo que se deve levar em consideração as características dos litigantes, as condições do evento e suas consequências, além da proporcionalidade e a razoabilidade de acordo com a extensão do dano sofrido e da parte já reparada. Diante disso, vejo que, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Autor(a): S. D. D. C., representada por sua genitora Larissa Rodrigues de Carvalho Adv.: Alan Viana Oliveira (OAB/MA 12.122)
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por S. D. D. C., representada por sua genitora Larissa Rodrigues de Carvalho, em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e da AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, já qualificados. Narra a autora ser beneficiária do plano de assistência à saúde coletivo por adesão Humana Saúde desde 26/09/2021, e que, no dia 26/11/2021, quando tinha um ano e seis meses de idade, necessitou de atendimento de urgência junto ao Hospital São Domingos, onde foi diagnosticada com broncopneumonia + IVS, com indicação para internação. Relata que o plano de saúde negou a cobertura da sua internação, sob o argumento de que não fora cumprido o período de carência contratual, tendo o hospital exigido caução de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse autorizada a internação, e, no mérito, além da confirmação da liminar, pleiteia a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Protocolada a ação em sede de Plantão Judiciário, o juiz plantonista concedeu o pedido antecipatório na decisão de ID 57132419, cujo cumprimento foi noticiado pela ré no ID 57551419. A HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação no ID 60514814, sustentando que a autora não havia cumprido o período de carência contratual de 180 (cento e oitenta dias) para internação. Alegou que a cláusula 9º do contrato prevê que, em casos tais de emergência, passadas as primeiras 12 (doze) horas de atendimento em pronto-socorro, a cobertura cessará, passando a responsabilidade de custeio ao beneficiário. A AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA contestou o feito no ID 62041693, sustentando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que jamais fora notificada pela autora ou pela litisconsorte acerca do ocorrido, até porque não possui a atribuição de negar ou aprovar atendimentos, que é exclusiva da operadora. No mérito, reforça a alegação de descumprimento do prazo de carência. Instadas à produção de provas (ID 64753276), as partes requereram o julgamento antecipado (ID's 65185154, 65568263 e 65730532). Com vista dos autos, a representante do Ministério Público entendeu não ser caso de intervenção do Parquet (ID 78367063). Eis o relatório. Passo a decidir. Considerando que as partes dispensaram a dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme possibilita o art. 355, inciso I, do CPC/2015. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela AFFIX, uma vez consolidado na jurisprudência pátria que, muito embora se trate de administradora do plano, está inserida na cadeia de fornecimento de serviço ao consumidor, pelo que responde solidariamente, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC, diploma que também se aplica aos contratos de plano de saúde (Súmula 608 do STJ). Adentrando o mérito, cinge-se o feito à análise da adequação ou não da recusa de cobertura de internação da criança em situação de urgência/emergência. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente (art. 196 da Constituição Federal) enquanto corolário da dignidade humana que rege todo o ordenamento jurídico pátrio (art. 1º, III, CRFB/88), devendo ser assegurado, com absoluta prioridade, à criança (art. 227 da CRFB/88 e art. 7º do ECA). Nessa perspectiva, observo que restou incontroverso que a autora, à época contando com menos de dois anos de idade (vide certidão de ID 57131689), dependia de internação hospitalar em UTI pediátrica para tratamento de broncopneumonia, como se vê nos ID's 57131690 e 57131692, o que foi negado pelo plano de saúde demandado (ID 57131693), em razão da carência contratual. Sobre o assunto, o art. 35-C da Lei 9.656/98 estabelece a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de urgência ou emergência – “como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente” –, independentemente de prazo de carência contratual. Além disso, a matéria é tratada pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 13/1998, que dispõe em seu artigo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e: a) RATIFICO a liminar deferida nos autos, tornando definitiva a obrigação das rés de custear a internação da autora; e b) CONDENO a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e a AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, solidariamente, a pagarem para S. D. D. C., representada por sua genitora Larissa Rodrigues de Carvalho, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros de mora desde a citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 25 de Outubro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar-MA
28/10/2022, 00:00
Procedência
25/10/2022, 19:31
Conclusão (para julgamento)
14/10/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 08:00
Julgamento em Diligência
09/09/2022, 10:27
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 20:15
Documento (Certidão)
23/05/2022, 20:15
Decurso de Prazo
12/05/2022, 19:43
Decurso de Prazo
29/04/2022, 16:23
Decurso de Prazo
29/04/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 23:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:40
Decurso de Prazo
25/04/2022, 04:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:17
Publicação
20/04/2022, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: S.D.D.C menor, representada por sua genitora LARISSA RODRIGUES DE CARVALHO Adv.: Alan Viana Oliveira (OAB/MA nº 12.122)
Réus: - HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Adv.: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda (OAB/ PI nº3.923-A) - AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Adv.: Claúdio Pedreira de Freitas (OAB/SP nº 194.979) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar/MA, 12 de abril de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0803848-24.2021.8.10.0049
19/04/2022, 00:00
Mero expediente
12/04/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 12:41
Decurso de Prazo
17/03/2022, 23:53
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 09:34
Documento (Certidão)
17/03/2022, 09:33
Petição (Contestação)
04/03/2022, 20:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 12:26
Petição (Contestação)
08/02/2022, 15:57
Publicação
28/01/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réus: - Humana Assistência Médica LTDA Endereço: Avenida Frei Serafim, Número: 2155, Bairro: Centro, Teresina/PI CEP: 64.000-020 - AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Rua Dr. Bráulio Gomes, 36, 18º andar, República, São Paulo/SP CEP: 01047-020 DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803848-24.2021.8.10.0049 Autor(a): S.D.D.C menor, representada por sua genitora LARISSA RODRIGUES DE CARVALHO Adv.: Alan Viana Oliveira (OAB/MA 12.122)
Trata-se de ação proposta, em sede de Plantão Judicial, na qual foi deferida medida liminar determinando imediata autorização do plano de saúde requerido para internação da parte autora em leito hospitalar, em razão do quadro de Broncopneumonia + IVS (CID10 J18.0). Observo que a referida medida foi cumprida (ID 57551419), bem como o advogado da parte autora já regularizou sua atuação nos autos, por meio da juntada de instrumento procuratório (ID 58132647). Assim, reconheço a competência para processar e julgar o feito, como também ratifico os atos já praticados. Noutro giro, considerando que a parte autora não consignou expressamente seu interesse, deixo de designar audiência de conciliação nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem, a qualquer tempo, o interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC). Dessa forma, para dar prosseguimento à marcha processual, cite-se a parte demandada, pela via postal, para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Com a peça inclusa, intime-se a parte autora para réplica, no mesmo prazo, conforme art. 350 do CPC. Por fim, voltem-me conclusos para saneamento. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/carta/ofício. Paço do Lumiar (MA), 16 de dezembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))