Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: OZIMAR DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - OAB/PI 18649-A INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40004-A, FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A Para conhecimento do inteiro teor do (a) SENTENÇA exarada nos autos a Id.77773687, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 216054747, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0800738-48.2019.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): OZIMAR DOS SANTOS intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cumpra-s". Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: OZIMAR DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB/CE 14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - OAB/PI 18649-A INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40004-A, FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A Para conhecimento do inteiro teor do (a) SENTENÇA exarada nos autos Id.77773687, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 216054747, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0800738-48.2019.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): OZIMAR DOS SANTOS intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cumpra-s". Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: OZIMAR DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB/CE 14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - OAB/PI 18649-A INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40004-A, FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A Para conhecimento do inteiro teor do (a) SENTENÇA exarada nos autos a Id.77773687, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 216054747, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0800738-48.2019.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): OZIMAR DOS SANTOS intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cumpra-se". Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
28/10/2022, 00:00
Procedência
10/10/2022, 18:24
Documento
10/10/2022, 09:22
Conclusão (para julgamento)
13/09/2022, 08:25
Decurso de Prazo
22/07/2022, 23:35
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:35
Publicação
07/07/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: DESPACHO Proceda-se com a intimação das partes, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pelos elementos trazidos, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sem requerimento de novas provas, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para proceder ao que consta na determinação judicial ou da secretaria de ID. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 29 de Junho de 2022. Eu, SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800738-48.2019.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):OZIMAR DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Avenida São Luís Rei de França, 226A, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA OAB: PI18649-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: DESPACHO Proceda-se com a intimação das partes, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pelos elementos trazidos, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sem requerimento de novas provas, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para proceder ao que consta na determinação judicial ou da secretaria de ID. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 29 de Junho de 2022. Eu, SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800738-48.2019.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):OZIMAR DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Avenida São Luís Rei de França, 226A, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA OAB: PI18649-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
30/06/2022, 00:00
Mero expediente
27/06/2022, 12:57
Conclusão (para julgamento)
18/05/2022, 07:48
Documento (Certidão)
18/05/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:13
Publicação
24/02/2022, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OZIMAR DOS SANTOS Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BMG SA Advogado: FABIO FRASATO CAIRES OAB: SP124809-A Endereço: Avenida Emancipação, 1560, Jardim do Bosque, HORTOLâNDIA - SP - CEP: 13186-410 Advogado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA OAB: RJ100945 Endereço: SAO PAULO ANTIGO, 500, APTO 194 B, REAL PARQUE, SãO PAULO - SP - CEP: 05684-011 Advogado: RODRIGO SCOPEL OAB: RS40004-A Endereço: OTTO NIEMEYER, 77, CASA 20, TRISTEZA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91910-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Caxias, 11 de fevereiro de 2022. Lucineide Moura luz Auxiliar Judiciário MAT: 110577
Processo n.º 0800738-48.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2022, 08:16
Documento (Certidão)
11/02/2022, 08:13
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:38
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:38
Petição (Contestação)
14/12/2021, 12:26
Publicação
23/11/2021, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Endereço: BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 101113 E 14 BLOCO 01 E 02 - SALA 101,1020, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - (00)4002-7007 - (99)3661-0634 - (98)98116-6918 - (08)00979-7050 - (11)2847-7410 - (21)2212-3000 - (21)2212-3001 - (08)00286-3636 - (98)3222-9848 - (99)98114-5124 - (98)99109-5105 - (11)3111-3500 - (31)3653-6231 - (11)2847-7486 - (00)0000-0000 - (98)3216-9187 - (31)2903-0000 - (31)3290-3241 - (11)2400-6375 - (99)3199-1060 - (31)3239-5270 - (98)3268-7346 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800738-48.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: OZIMAR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por OZIMAR DOS SANTOS, em face de BANCO BMG SA. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19020516113468900000016239397 OZIMAR DOS SANTOS 216054747 Documento Diverso 19020516113504600000016239422 Petição Petição 19031515292916600000017132701 SUB 216054747 Documento Diverso 19031515292956600000017132722 Despacho Despacho 19040316494973700000017109028 Citação Citação 19051508170134900000018664822 Protocolo Protocolo 19051609310433700000018714230 COMPROVANTE DE ENVIO --0800738-48.2019.8.10.0029 Protocolo 19051609310441100000018714232 Habilitação em processo Petição 19052315422178400000018939287 BANCO BMG PEDIDO DE HABILITAÇÃO ADVOGADO Petição 19052315422196400000018939598 Certidão Certidão 19052707552354700000018990860 Contestação Contestação 19053011272722600000019136914 BMG - Contestação - OZIMAR DOS SANTOS Petição 19053011272769700000019136915 KIT REPRESENTAÇÃO BMG - 2019 Documento Diverso 19053011272818800000019136916 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 19053110551081400000019174077 0800738-48.2019 Aviso de Recebimento 19053110551192700000019174081 Habilitação em processo Petição 19060315224643600000019234407 0800738-48.2019.8.10.0029. Petição 19060315224648800000019234408 KIT REPRESENTAÇÃO BMG - 2019 Procuração 19060315224652800000019234409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19060413343664000000019271181 Intimação Intimação 19060413343664000000019271181 REPLICA Petição 19071117324891700000020304107 0800738-48.2019.8.10.0029 RÉPLICA Petição 19071117324907500000020304108 Certidão Certidão 19071121112449000000020308623 Habilitação em processo Petição 19082117005350400000021487160 PeticaoBMG Petição 19082117005354600000021492917 Substabelecimento Documento Diverso 19082117005363100000021492920 Despacho Despacho 19110710584734400000021797053 Intimação Intimação 19110710584734400000021797053 Intimação Intimação 19110710584734400000021797053 Petição Petição 19120416154820800000024809787 0800738-48.2019 Petição 19120416154864900000024809790 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Petição 19120416155049300000024810293 Decisão Decisão 20043017585228900000028252390 Intimação Intimação 20043017585228900000028252390 Petição Petição 20062418133022500000030446423 0800738-48.2019 - manifestação Petição 20062418133054600000030446424 Certidão Certidão 20062609424566200000030504645 Sentença Sentença 20082616121846200000031013315 Intimação Intimação 20082616121846200000031013315 Petição Petição 20090116041120400000032922746 KIT REPRESENTAÇÃO BANCO BMG - DGS 2019 Procuração 20090116041130200000032922750 Apelação Apelação 20092015243134400000033557356 0800738-48.2019 APELAÇÃO Apelação 20092015243139600000033557357 Certidão Certidão 20092210051549900000033629143 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121115424241800000036710345 Intimação Intimação 20121115424241800000036710345 Contrarrazões Contrarrazões 21020518091183500000038228783 OZIMAR DOS SANTOS - CONTRARRAZOES - PETICAO Contrarrazões 21020518091205900000038228784 Certidão Certidão 21020814534832600000038287814 Certidão Certidão 21020909051882000000038325577 Certidão Certidão 21020909055348400000038325582 Ofício Ofício 21020909460113200000038325588 Despacho Despacho 21030512003000000000043824299 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21030515452600000000043824300 Intimação Intimação 21030515581300000000043824301 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 21050312320000000000043824302 Decisão Decisão 21050511061600000000043824303 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21050614364900000000043824304 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21060210054900000000043824305
22/11/2021, 00:00
Mero expediente
19/11/2021, 10:48
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 13:32
Recebimento (competência exclusiva)
02/06/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OZIMAR DOS SANTOS. ADVOGADO (A): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9.487-A). APELADO (A): BANCO BMG SA. ADVOGADO (A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS 40004). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E ENDEREÇO ATUALIZADOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada da procuração e do comprovante de endereço atualizados e da declaração de hipossuficiência. II. Sucede que a lei não exige a juntada da procuração e do comprovante de endereço atualizados nem da declaração de pobreza como condição de validade do processo, presumindo-se verdadeiros os documentos e a alegação de hipossuficiência constantes na inicial (art. 99, §3º, do CPC). III. Com efeito, não havendo indícios da revogação do instrumento de mandato nem prova da suficiência financeira da autora, incabível o indeferimento da inicial. IV. Além disso, tais exigências configuram excesso de formalismo e obstam o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. V. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800738-48.2019.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por OZIMAR DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Caxias, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO BMG SA Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada da procuração e do comprovante de endereço atualizados e da declaração de hipossuficiência. Nas razões do recurso, o apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a apresentação dos documentos requisitados. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada da procuração e do comprovante de endereço atualizados e da declaração de hipossuficiência. Sucede que a lei não exige a juntada da procuração e do comprovante de endereço atualizados nem da declaração de pobreza como condição de validade do processo, presumindo-se verdadeiros os documentos e a alegação de hipossuficiência constantes na inicial (art. 99, §3º, do CPC). Com efeito, não havendo indícios da revogação do instrumento de mandato nem prova da suficiência financeira da autora, incabível o indeferimento da inicial. Além disso, tais exigências configuram excesso de formalismo e obstam o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 05/02/2009) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça tem anulado sentenças em casos semelhantes. Confira-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020, DJe 19/10/2020) Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos do apelante.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 05 de maio de 2021. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
07/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: OZIMAR DOS SANTOS. ADVOGADO (A): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9.487-A). APELADO (A): BANCO BMG SA. ADVOGADO (A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS 40004). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de março de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800738-48.2019.8.10.0029
08/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2021, 08:47
Documento (Ofício)
09/02/2021, 09:46
Documento (Certidão)
09/02/2021, 09:05
Documento (Certidão)
09/02/2021, 09:05
Documento (Certidão)
08/02/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 18:09
Publicação
15/12/2020, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2020, 01:24
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 15:42
Documento (Certidão)
22/09/2020, 10:05
Petição (Apelação)
20/09/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 10:47
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 09:43
Documento (Certidão)
26/06/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2020, 09:30
Por decisão judicial
30/04/2020, 17:58
Conclusão (para despacho)
17/01/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:15
Decurso de Prazo
04/12/2019, 06:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 07:56
Mero expediente
07/11/2019, 10:58
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 21:11
Documento (Certidão)
11/07/2019, 21:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 10:55
Petição (Contestação)
30/05/2019, 11:27
Documento (Certidão)
27/05/2019, 07:55
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 09:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))