Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JULIA KATIA BORGNETH PETRUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO 1. Considerando que o Órgão Especial julgou procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), autuado no processo nº 0823994-05.2022.8.10.0000 (TEMA 11), reafirmando a jurisprudência do TJMA e assentando três teses vinculantes, quais sejam: “Tese n. 01: “A fase de liquidação da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 encerrou-se com a definição de todos os índices de URV incidentes sobre os vencimentos dos servidores filiados ao SINTSEP, cabendo aos magistrados o dever de zelar pela adequação desses índices aos cargos e às lotações dos servidores na Administração Pública estadual”; Tese n. 02: “O prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005 teve início em 15 de outubro de 2018, quando o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, homologou os cálculos dos índices de URV elaborados pela Contadoria Judicial”; e Tese n. 03. “A data de adesão ao PGCE, de forma expressa ou tácita, apurada pelos respectivos históricos funcionais e/ou fichas financeiras, fica estabelecida como termo final do direito ao recebimento/incorporação das diferenças monetárias decorrentes da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, e também considerada como termo inicial do prazo de prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças de URV anteriores à adesão ao plano”. 2. Considerado que o Estado do Maranhão impugnou essa decisão alegando ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, ambos, do CPC. 3. Considerando que, por decisão assinada no dia 22/11/2024, o REsp foi admitido e, pelo que se extrai de certidão lançada nesse IRDR, já foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Suspendo a tramitação do presente requerimento de cumprimento de sentença até que sejam definidas, com trânsito em julgado, as questões controvertidas. 5. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC. 6. Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. 7. Cumpra-se. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no Sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº 0803013-54.2019.8.10.0001